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Arquivos/Notícias do SINTEEA
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Convenção Convenção Coletiva de Trabalho que entre si celebram, Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Anápolis e Região – SINTEEA e o Sindicato dosEstabelecimentos de Ensino no Estado de Goiás – SINEPE, Mediante as seguintes cláusulas: Da Abrangência Cláusula Primeira - O presente instrumento normativo aplica-se ás relações de trabalho existentes, ou que venham a existir, entre todos aqueles que prestam serviços ou desempenham funções que não as de ministrar aulas inclusive categorias de Diretor, Coordenador, Orientador, Monitor e Supervisor, em Estabelecimentos de Ensino, sediados a base territorial do sindicato laboral, ou seja, Anápolis, Ceres, Rialma, Jaraguá, Uruaçu, Goianésia e Niquelândia. Parágrafo Único – Compreende-se por estabelecimentos de ensino: pré-escola, primeira e segunda fases do ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, supletivo, escolas em geral, colégios preparatórios, associações, fundações, instituições, institutos e conselhos educacionais e similares. Da Vigência Cláusula Segunda - O presente instrumento normativo terá a duração de 12 (doze) meses, entrando em vigor em 1º de maio de 2008, com termo final em 30 de abril de 2009. Da Alteração de Horário Cláusula Terceira – Após o início do ano letivo, não é permitida a alteração nos horários, por estabelecimentos de ensino, exceto quando for conveniente às partes, observando o disposto na cláusula quarta. Parágrafo Único – Em caso de ampliação da carga horária diária vigente no estabelecimento de ensino, haverá o pagamento proporcional da diferença, tendo-se como base o valor percebido pelo auxiliar de administração escolar acrescendo-se índices percentuais de acordo com a C.L.T. Cláusula Quarta - São irredutíveis as cargas horárias e a remuneração do profissional de administração escolar, exceto se a redução resultar: a) da exclusão de hora (s) excedente (s) acrescida (s) à sua carga horária em caráter eventual ou por motivo de substituição; b) de pedido do próprio profissional de administração escolar, assinado por ele; c) quando o profissional de administração escolar e o estabelecimento de ensino acordarem carga horária superior aos limites previsto no artigo 58 da CLT e sendo esta de caráter eventual. Dos Contratos por Prazo Determinado Cláusula Quinta – O contratado por prazo determinado pode ser assegurado aos profissionais de administração escolar, desde quê seja para: a) substituir por motivo de doença, licença, afastamento para capacitação em curso de aperfeiçoamento e licença sem vencimento; e b) a título de experiência. Parágrafo Único – No caso de contrato de experiência, somente é permitida a sua renovação por prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, não podendo exceder, no total, a 90 (noventa) dias. Formas de Pagamento do Salário Cláusula Sexta – O pagamento de salário faz-se mensalmente, considerando-se,para esse efeito, cada mês constituído de 04 (quatro) semanas, acrescida cada uma delas de 1/6 (um sexto) do seu valor, correspondente ao repouso semanal remunerado, de acordo com o disposto na Lei nº. 605, de 05 de janeiro de 1949. Do Contrato e do Regime de Trabalho Cláusula Sétima – Os estabelecimentos de ensino que exigirem o uso de uniformes, fornecê-los-ão, gratuitamente, no limite de dois por semestre. Cláusula Oitava – Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a fornecer aos Profissionais de Administração escolar cópia de recibo de pagamento dos salários especificando as verbas que compõem carga horária, descontos e abonos procedidos, anotados na CTPS a carga horária correspondente e as alterações salariais. Da Licença Paternidade Cláusula Nona – O empregado terá direito à licença paternidade por cinco dias em caso de nascimento de filho(s), no decorrer da primeira semana conforme a CF e legislação vigente. Das Relações Sindicais Cláusula Dez – Acesso livre de diretores do SINTEEA, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, podendo, inclusive, afixar comunicados em locais de fácil visibilidade e acesso, a ser determinado pelo estabelecimento de ensino, vedada a publicidade de matéria político-partidária ou ofensiva de acordo com os Dissídios da Categoria. Cláusula Onze – Até trinta dias após a celebração deste instrumento normativo ficam obrigados os estabelecimentos de ensino abrangidos por este, a remeterem ao SINTEEA, cópia dos seguintes documentos: RAIS, GRCS relativas aos auxiliares de administração escolar. Cláusula Doze – Obrigam-se os estabelecimentos de ensino a descontar dos salários de maio de 2008 a abril de 2009, já devidamente estabelecido o piso salarial, de todo o auxiliar de administração escolar da base territorial do SINTEEA, o equivalente a 1% (um por cento), perfazendo, assim, um total de 12% (doze por cento) a ser recolhido ao SINTEEA / GO, depositado na conta corrente nº. 75.237-2, da agência 0014, operação 003, da Caixa Econômica Federal, em Anápolis, após no máximo três dias úteis após o desconto. Parágrafo Primeiro – Os estabelecimentos de ensino, abrangidos por este instrumento normativo, sindicalizados ou não, obrigam-se a recolher ao SINEPE / GO, às suas expensas, até o dia 10 de junho de 2008, percentual equivalente a 3,0% (três por cento) da folha de pagamento dos profissionais de administração escolar, do mês de maio de 2008, já reajustada. Parágrafo Segundo - O recolhimento de que trata o caput da cláusula deverá ser efetuado diretamente à tesouraria do SINEPE / GO ou por meio de depósito bancário na conta poupança nº. 636192-7, agência 2234, operação 013, da Caixa Econômica Federal. Cláusula Treze – Será concedido desconto para o profissional de administração escolar, para dois filhos ou dependentes, desde que tenha média 7,0 (sete) em todas as matérias, a título de bolsa de estudo, na escola em que preste serviços, sem integração ao salário para qualquer efeito legal, mediante os parâmetros a seguir definidos: Educação Básica a) Desconto de 25% (vinte e cinco por cento) se tiver até um ano de labor; b) Desconto de 35% (trinta e cinco por cento) se tiver acima um ano até dois anos de labor; c) Desconto de 50% (cinqüenta por cento) se tiver mais de dois anos de labor. Ensino Superior a) O profissional de administração escolar fará jus a duas bolsas parciais, com desconto mínimo de 10% (dez por cento), para si ou dependente(s), se tiver pelo menos um ano de labor. Parágrafo Único – A presente cláusula terá vigência até 31 de dezembro de 2009, podendo ser estendida até o final da vigência do presente instrumento, por mera liberalidade do estabelecimento de ensino sem integrar ou constituir salário indireto. Do Reajuste Salarial Cláusula Quatorze – Os Salários dos profissionais de administração escolar serão reajustados pelo índice cheio do INPC (IBGE) no total de 5,9% (Cinco inteiros vírgula nove por cento) medido de maio de 2007 a abril de 2008, aplicados sobre os valores devidos em abril de 2008, da seguinte forma: a) 3 %(Três inteiros por cento) em 1º de maio de 2008 e; b) 2,9%(Dois inteiros virgula nove por centro) em 1º de julho de 2008 ficando a opção de ser concedido o total do reajuste previsto no caput desta cláusula em 1º de maio de 2008. c) Aos empregados que se desligarem, voluntária ou involuntariamente, da empresa antes de 1º de julho de 2008, fica assegurada a aplicação do total do reajuste estabelecido nesta clausula; Parágrafo Único – Não se beneficiarão do reajuste estabelecido no “caput” desta cláusula o auxiliar administrativo escolar que tiveram seus salários reajustados em maio/08, com base no salário mínimo. Das Multas Cláusula Quinze – Impor-se á multa por descumprimento das obrigações de fazer no importe de R$ 30,00 (trinta reais) por infração, a favor do empregado prejudicado. Anápolis, 01 de maio de 2008.
AROLDO DIVINO DOS SANTOS KRISHNAAOR ÁVILA STREGLIO
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