Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Setor Privado e Público de Anápolis e Região

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Estatuto do SINTEEA

TÍTULO 1

DA CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS, FINALIDADES, PRERROGATIVAS, DEVERES E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SINDICATO.

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. - O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE ANÁPOLIS E REGIÃO, designado abreviadamente pela sigla SINTEEA, com sede e foro na cidade de Anápolis/Goiás, é entidade sindical representativa dos profissionais em administração escolar de Anápolis, Ceres, Rialma, Jaraguá, Uruaçu, Niquelândia e Goianésia, sendo uma entidade sindical de trabalhadores do Sistema Confederativo de Representação Sindical dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Setor Privado e das Públicas Municipais de Anápolis e Região, autônoma desvinculada do Estado, sem fins lucrativos, sendo constituída para:

a) estudo, orientação geral, coordenação, representação legal e atuação na defesa dos interesses econômicos, sociais, políticos e culturais de todos TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SETOR PRIVADO E DAS REDES PUBLICAS DE ANÁPOLIS E REGIÃO;
b) Defesa dos interesses dos trabalhadores em estabelecimentos setor privado das redes municipais de Anápolis e Região de ensino, independentemente de suas convicções políticas, filosóficas, ideológicas, partidárias e religiosas;
c) Representação dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino que trabalhem na rede particular de primeiro, segundo e terceiro graus, e posteriores, do pré-escolar, cursos de arte, de formação e especialização técnico-profissional, pré-vestibulares, supletivos, Redes Municipais de Anápolis e região e demais cursos livres na denominada base territorial do SINTEEA;
§ 1º – O SINTEEA é constituído pelos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino a ele filiado, que se farão representar em suas instâncias de deliberação, devendo o SINTEEA atuar sempre na busca de solução para os problemas específicos e gerais das categorias representadas.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. - Além de outros que vierem a ser definidos nos fóruns da entidade, o SINTEEA reger-se-á com base nos seguintes princípios:

a) Vinculação das lutas econômicas, salariais e por melhores condições de vida e trabalho à situação geral do país;
b) Prática sindical de massa, ampla, democrática e não exclusivista nas questões de ordem ideológicas, filosóficas, partidárias e religiosas, desenvolvendo uma ação sindical unitária que assegure o livre debate de opiniões políticas e de idéias existentes entre os trabalhadores;
c) Liberdade, autonomia e unicidade sindical, livre de tutela e interferência do Estado e patrões;
d) Sindicalismo organizado a partir dos locais de trabalho, representativo, unitário, combativo e classista;
e) Atuação sindical sempre em consonância com os interesses mais gerais do povo brasileiro;
f) Desenvolvimento econômico independente em nosso país, buscando o progresso e a justiça social;
g) Relacionamento independente com o movimento sindical municipal, estadual, nacional, e internacional, apoiando a luta dos trabalhadores contra a opressão e a exploração em qualquer parte do mundo;

PARÁGRAFO ÚNICO – Os meios e formas de atuação e luta para a implementação desses princípios serão sempre inspirados na vontade soberana dos Trabalhadores em Estabelecimentos do Setor Privado e da Rede Municipal de Ensino, expressa em seus Congressos, Assembléias e demais instâncias de deliberação do Sindicato.

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES, PRERROGATIVAS E DEVERES.

Art. - O Sindicato tem como finalidades:

a) Unir todos os trabalhadores da base na luta em defesa de seus interesses imediatos e futuros;
b) Desenvolver atividades na busca de soluções para os problemas da categoria, tendo em vista melhoria das condições de vida e de trabalho, agindo sempre no interesse mais amplo e geral do povo brasileiro;
c) Promover ampla e ativa solidariedade às demais categorias de assalariados, procurando elevar a unidade dos trabalhadores, tanto em nível municipal e estadual, quanto nacional e internacional; e prestar apoio aos povos do mundo inteiro na luta pelo fim da exploração do homem pelo homem;
d) Defender a unidade dos trabalhadores das cidades e do campo na luta pela conquista de um país soberano, democrático e progressista, contra todo o tipo de ingerência dos países imperialistas nos assuntos nacionais e pela reforma agrária antilatifundiária;
e) Apoiar todas as iniciativas populares e progressistas que visem a melhoria das condições de vida do povo brasileiro;
f) Incentivar o aprimoramento cultural, intelectual, e profissional dos trabalhadores da base;
g) Manter contato e intercâmbios com as entidades congêneres em todos os níveis, desde que preservados os objetivos gerais fixados por este estatuto;
h) Prestar apoio e assistência aos associados do Sindicato;
i) Promover Congressos, Seminários, Assembléias e outros eventos para aumentar o nível de organização e conscientização da categoria, assim como participar de eventos intersindicais e de outros fóruns;
j) Implementar a formação política e sindical de novas lideranças na categoria;
l) Representar, perante as autoridades governamentais e judiciárias, os interesses da categoria;
m) Celebrar convênios, convenções, acordos coletivos de trabalho e instaurar dissídios coletivos;
n) Estimular a organização da categoria nos locais de trabalho;
o) Arrecadar as contribuições previstas ou fixadas na legislação em vigor e definir contribuições aos integrantes da categoria profissional;
p) Filiar-se ou desfiliar-se de entidades científicas, técnicas e de assessoria intersindical e organizações sindicais regionais, estaduais, interestaduais ou nacionais por decisão do Congresso ou “ad-referendum” deste, através de Assembléia Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Sindicato desempenhará suas prerrogativas através de suas instâncias de deliberação e administração, podendo também exercê-las através de designação, indicação ou delegação.

ART. - São deveres do Sindicato:

a) Promover a solenidade classista e a unidade política entre seus filiados;
b) Defender firmemente os interesses da categoria representada;
c) Defender o direito de organização dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, a partir do local do trabalho;
d) Manter serviços de assistência aos filiados, inclusive quanto às questões de natureza econômica e jurídica;
e) Promover e participar de Congressos, Assembléias, Encontros, Conferências, Seminários, Cursos, Palestras, Debates e Reuniões que tratem de assuntos de interesse específico ou geral das categorias representadas;
f) Editar periodicamente textos e boletins informativos;
g) Tomar iniciativas em pleitear, perante os poderes públicos, a aprovação e o cumprimento de normas legais de interesse dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino;
h) Acompanhar, posicionar-se e divulgar projetos, leis, decretos, medidas provisórias, portarias, instruções normativas, resoluções e convenções que interessam direta ou indiretamente à categoria profissional, representando-a contra as medidas que lhe forem prejudiciais;
i) Manter serviços que possibilitem informar aos filiados, constantemente, sobre acontecimentos de interesse da categoria representada;
j) Incentivar a realização de campanhas unificadas dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino;
l) Velar pela fiel observância dos direitos sociais, dos direitos individuais e coletivos assegurados na Constituição da República, na legislação social vigente e dos relacionados aos interesses específicos da categoria profissional representada;
m) Defender a ampliação da rede pública estatal de ensino e o direito de acesso de todos ao ensino público, gratuito e de boa qualidade, em todos os níveis;
n) Participar e apoiar as iniciativas intersindicais, populares e progressistas que visem a melhoria das condições de vida do povo brasileiro;
o) Defender as instituições democráticas, as liberdades individuais e coletivas, o respeito à justiça social e os direitos fundamentais da pessoa humana, lutando contra todas as formas de exploração dos trabalhadores.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SINDICATO

Art. 5º - São condições para o funcionamento do Sindicato:

a) Respeito aos presentes Estatutos;
b) Não envolvimento da entidade em ações de caráter estritamente político-partidário ou religioso;
c) Gratuidade no exercício de cargos eletivo no Sindicato, salva quando se exigir do eleito o seu afastamento do trabalho, situação em que poderá ser fixada indenização a título de representação.

TÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO, DA FILIAÇÃO, DOS DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES E PENALIDADES.

CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. - Classificam-se os filiados em:

a) Fundadores: Os Trabalhadores em Estabelecimento Setor Privado e Redes Municipais de Anápolis e Região de Ensino que participaram da Assembléia de fundação do SINTEEA e permaneceram a ele filiados;
b) Reorganizadores: Os trabalhadores que participaram da transformação do SINTEEA em SINTEEA, e na conformidade com estes Estatutos;
c) Efetivos: os filiados após a Assembléia de Fundação do SINTEEA e na transformação para SINTEEA.

CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO

Art. - A qualquer Trabalhador em Estabelecimentos Setor Privado e das Redes Municipais de Anápolis e Região de Ensino enquadrado na categoria profissional e na base territorial do sindicato, observado as disposições destes Estatutos e a legislação em vigor, assiste o direito de requerer filiação ao SINTEEA;
1ª - O ingresso no Sindicato processa-se por solicitação a este, feita pelo próprio Trabalhador em Estabelecimento de Ensino que o desejar e que preencha as condições determinadas nos presentes Estatutos, só se concretizando após Aprovação apreciação e aprovada pela diretoria, que terá prazo máximo de 90 (noventa) dias para deliberar sobre a filiação.
2ª - No caso de filiação recusada pela Diretoria, poderá o Trabalhador em Estabelecimento Setor Privado e das Redes Municipais de Anápolis e Região de Ensino, recorrer à Assembléia Geral da categoria.

Art. - Os trabalhadores em estabelecimentos setor privados e das redes municipais de Anápolis e região de ensino deverão instruir seus pedidos de filiação com as seguintes informações: qualificação completa, endereço, filiação, naturalidade, estado civil, número de sua carteira profissional, números do CPF e RG, local de trabalho e tempo de exercício na categoria profissional.

PARÁGRAFO ÚNICO – A prova de profissão será feita mediante a carteira profissional e junto com o Contra-cheque.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS

SEÇÃO I
DOS DIREITOS DOS FILIADOS

Art. - São direitos dos associados do Sindicato:

a) Participar de todas as reuniões e atividades convocadas pela Diretoria da Entidade;
b) Gozar das vantagens e serviços oferecidos pela entidade;
c) Requerer à diretoria do Sindicato a convocação de assembléias, através de baixo assinado com 10% (dez por cento) do quadro associativo;
d) Recorrer a todas as instâncias da Entidade, por escrito, solicitando qualquer medida que entenda apropriada, tanto em relação à conduta e a postura dos Diretores do Sindicato, quanto em relação às próprias atividades desenvolvidas pela entidade;
e) Requerer todos os benefícios e direitos que lhes forem conferidos por estes Estatutos;
f) Utilizar todas dependências do Sindicato para as atividades previstas no Estatuto.

Art. 10 – Perderá seus direitos o associado que:

a) deixar o exercício da profissão;
b) for eliminado do quadro social.
PARÁGRAFO ÚNICO – O dispositivo na alínea “a” deste artigo não se aplica aos casos de aposentadoria, invalidez, prestação obrigatória do Serviço Militar e desemprego devidamente comprovado por um período máximo de seis meses.

SEÇÃO II

DOS DEVERES DOS FILIADOS

Art. 11 – São deveres do associado:

a) Realizar, pontualmente todos os pagamentos a que estiver obrigado pela Lei, por estes Estatutos ou por deliberação de Assembléia Geral, quando da Convenção Coletiva de Trabalho, ou Congresso;
b) Comparecer às Assembléias Gerais, encaminhar reinvidicações, propor e acatar as decisões;
c) Desempenhar bem o cargo para o qual tenha sido eleito e investido, bem como as funções para os quais tenha sido designado pela Diretoria do Sindicato, quando as aceitar;
d) Prestigiar o Sindicato por todos os meios a seu alcance e propagar o espírito associativo;
e) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 12 – Será eliminado do quadro social o associado que:

a) Comprovadamente desacatar as deliberações das Assembléias;
b) Cometer falta contra o patrimônio material do Sindicato, constituindo-se em elemento nocivo à Entidade;
c) Atrasar, injustificadamente, por mais de 90 (noventa) dias o pagamento de suas mensalidades, taxas ou contribuições assistenciais;

Art. 13 – A penalidade de eliminação será imposta pela Diretoria e sua aplicação deverá ser precedida, obrigatoriamente, do conhecimento do acusado, que poderá aduzir sua defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - A aplicação de penalidades não implica restrições ao exercício da profissão.
§ 2º - Caberá recursos escritos à 1ª Assembléia Geral realizada após as penalidades impostas.

Art. 14 – O associado eliminado poderá reingressar no Sindicato desde que se reabilite, a juízo da Assembléia Geral e, no caso de débito, pelo seu pagamento. O reingresso implica nova matrícula sem que prejudique sua contagem de tempo.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO

Art. 15 – São órgãos do Sindicato:

a) Congresso;
b) Assembléia Geral;
c) Diretoria;
d) Conselho fiscal.

SEÇÃO I
DO CONGRESSO DA CATEGORIA

Art. 16 – O Congresso é o fórum máximo de deliberação do Sindicato.  Dele participam os delegados escolhidos pelos trabalhadores da categoria, nos locais de trabalho, de acordo com regimento do Congresso e na proporção do número de trabalhadores da empresa.

Art. 17 – O Regimento Interno do Congresso, que não poderá se contrapor aos presentes Estatutos, será discutido e votado em uma assembléia da categoria especialmente convocada para essa finalidade, que elegerá também uma comissão para auxiliar a Diretoria na organização e nos encaminhamentos necessários.

Art. 18 – Os delegados eleitos, em conformidade com o regime do Congresso, deverão enviar a lista e atas das eleições com seus nomes para a secretaria do Sindicato, através de um oficio com 07 (sete) dias de antecedência.

Art. 19 – Compete ao Congresso da categoria:
a) Avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica e social do país, definir a linha de ação do Sindicato, bem como as suas relações intersindicais, e fixar o seu plano de lutas;
b) Eleger a mesa diretora dos trabalhos entre os seus participantes;
c) Apreciar e votar todas as propostas de alteração estatutárias apresentadas;
d) Definir a carta de princípios da entidade e alterá-la sempre que se fizer necessário.

Art. 20 – O Congresso deverá se reunir a cada dois anos em data e local determinado pela Diretoria da Entidade, salvo determinação em contrário pela mesma.

Art. 21 – O Congresso da categoria poderá ser convocado extraordinariamente nas seguintes condições:

a) Pela sua própria iniciativa;
b) Pela Assembléia Geral da categoria;
c) Pela Diretoria do Sindicato.

§ 1º - O Congresso extraordinário só pode tratar dos assuntos para os quais foi convocado.
§ 2º - O encaminhamento da convocação deve ser o mais amplo possível, utilizando-se de todos os recursos de comunicação disponíveis na entidade seus jornais e boletins, murais de empresa e a publicação de edital em jornal de grande circulação na base sindical.

SEÇÃO II
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS DA CATEGORIA

Art. 22 – A Assembléia Geral é soberana em todas as suas deliberações e desde que não contrarie os presentes estatutos e deliberações do Congresso da Categoria, suas decisões serão tomadas em primeira convocação, por maioria absoluta de votos em maioria dos associados presentes, ou em segunda convocação com qualquer número de associados presentes.

PARÁGRAFO ÚNICO – Só poderá participar das Assembléias Gerais, que discutam questões administrativas e financeiras, os associados quites com suas obrigações para com  entidade.

Art. 23 – Compete à Assembléia Geral da categoria:

a) Analisar e aprovar todos os planos de desenvolvimento das campanhas e das políticas antes de defini-las no Congresso da Categoria;
b) Apreciar e aprovar todos os planos e campanhas de reivindicações estabelecidas pela entidade;
c) Autorizar a operação de aquisição ou de venda dos bens móveis e imóveis da entidade, sempre com a finalidade de cumprir objetivo fixado pelos presentes Estatutos;
d) Apreciar e votar os atos e decisões tomadas pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal;
e) Aprovar a pauta de reivindicações e determinar o plano de ação para as campanhas salariais, sejam elas em datas base ou fora delas;
f) Eleger os delegados da entidade para todos os congressos intersindicais e profissionais priorizando sempre os filiados cuja participação sindical seja mais efetiva;
g) Julgar todos os atos e pedidos de punição da diretoria, dos membros do Conselho Fiscal e Delegados representantes junto à Federação;
h) Fixar contribuições pecuniárias a todos aqueles que participem da categoria profissional representada;

Art. 24 – As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:

a) Pelo Presidente;
b) Pela Diretoria do Sindicato;
c) Por abaixo-assinado dos associados da categoria contendo no mínimo 10% (dez por cento) de assinaturas;
d) Pelo Conselho Fiscal, em assuntos de sua área de atividades.

PARÁGRAFO ÚNICO – As Assembléias Gerais deverão ser convocadas com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias e ser amplamente divulgada pela Diretoria do Sindicato através de seus boletins e/ou editais publicados em jornal de grande circulação na base sindical.

Art. 25 – As Assembléias Gerais poderão ter caráter ordinário ou extraordinário.
§ 1º – As Assembléias Ordinárias ocorrerão, no mínimo, 02 (duas) vezes por ano, e as extraordinárias, sempre que se fizer necessário;
§ 2º – As Assembléias Extraordinárias somente poderão deliberar os assuntos para os quais foram convocadas;
§ 3º – As deliberações das Assembléias Gerais serão sempre tomadas por maioria simples dos presentes, em que seguir o art.22.

Art. 26 – Não poderão votar nas Assembléias, quando essas tratarem de assuntos relacionados com as suas atividades, os membros da Diretoria do Sindicato e do Conselho Fiscal.

Art. 27 – O presidente e a Diretoria não poderão opor-se à realização das Assembléias Gerais Extraordinárias convocadas pelas partes interessadas, expressa no artigo 24, alíneas “c” e “d”, devendo promovê-las dentro de 05 (cinco) dias de pedido.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não se realizará a Assembléia Geral Extraordinária convocada por abaixo-assinado, se a ela deixar de comparecer a maioria de 2/3 dos que a convocaram.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA, DO CONSELHO FISCAL E DOS DELEGADOS E REPRESENTANTES.

Art. 28 – A diretoria é o órgão executivo do Sindicato e será composta por 05 (cinco) membros que ocuparão os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro, Diretor de Assuntos Educacionais e Imprensa e Divulgação, eleitos pelo voto direto e secreto de todos os Associados em dia com seus deveres.
§ 1º – No caso de impedimento ou afastamento de um de seus membros, a Diretoria poderá promover remanejamento entre os diretores remanescentes para preenchimento do Cargo vago e convocará um dos suplentes para a complementação da Diretoria Executiva.
§ 2º – Serão eleitos, simultaneamente, 03 (três) suplentes, que serão eventuais substitutos dos membros da diretoria.

Art. 29 – Além desses cargos, a Diretoria poderá criar departamentos e núcleos internos da entidade para aglutinar os trabalhadores em função das suas especialidades, por áreas de trabalho, por assuntos de interesses da categoria, etc.

Art. 30 – O mandato da diretoria será de 03 (três) anos, permitida a reeleição para qualquer cargo.

Art. 31 – No impedimento do exercício do mandato sindical do Presidente, do Secretário-Geral e do Tesoureiro, assumirão as suas funções respectivamente, o Vice-Presidente e os suplentes aptos aos respectivos cargos vagos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de vacância em mais de 2/3 dos cargos, tendo sido todos os suplentes empossados, poder-se-á efetuar eleição complementar nos moldes da eleição normal, conforme capítulo VII ou conforme determinação de Assembléia Geral convocada para tal fim.

Art. 32 – São atribuições da Diretoria do Sindicato:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria tomadas em todas as suas instâncias;
c) Representar os trabalhadores da base e defender os seus interesses perante os poderes públicos e todas as empresas do setor;
d) Elaborar e controlar a aplicação de todos os planos de operacionalização política e das campanhas reivindicatórias aprovadas pelos congressos e assembléias da categoria;
e) Estudar e aprovar as propostas de filiação e desfiliação, bem como as exclusões de associados, encaminhando-se às Assembléias em caso de recurso;
f) Propor planos de ação para o Sindicato em consonância com decisões tomadas pelas suas instâncias deliberativas;
g) Propor orçamentos e planos de despesas e aquisições de materiais permanentes, de uso da entidade, com posterior aprovação do Conselho Fiscal;
h) Elaborar o orçamento anual da entidade, com posterior aprovação do Conselho Fiscal;
i) Efetuar despesas, com posterior aprovação do Conselho Fiscal da entidade, quando não especificado e previsto no orçamento anual do Sindicato;
j) Convocar, durante o período de sua gestão, o Congresso dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino da Base do Sindicato;
l) Realizar seminários, simpósios, encontros de base da Entidade sobre assuntos de interesse da categoria representada;
m) Manter intercâmbio com outras entidades da mesma categoria profissional com a Federação, a Confederação, bem como com outros Sindicatos e Central Sindical, para a participação nas lutas mais gerais do país;
n) Apresentar à Assembléia Geral Anual de Prestação de Contas um relatório com todas as suas atividades políticas, sindicais e financeiras, que deverá ser discutido e aprovado pela categoria;
o) Submeter semestralmente ao Conselho Fiscal, para estudos, exames e posterior aprovação, as contas da entidade;
p) Criar órgãos, departamentos e assessorias técnicas que se façam necessárias para o bom desempenho das atividades da entidade;
q) Convocar, de forma ordinária e extraordinária, o Congresso da Categoria, as Assembléias Gerais, os Delegados-Representantes e o Conselho Fiscal.

PARÁGRAFO ÚNICO – Poderão ser criados departamentos por iniciativa da Diretoria, que organizará e regulamentará sua competência e funcionamento.

Art. 33 – São atribuições do Presidente do Sindicato:

a) cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
b) representar o Sindicato em atividades políticas e sindicais, podendo, no seu impedimento, indicar quem o represente;
c) representar a categoria nas negociações salariais;
d) representar o Sindicato em juízo e fora dele, podendo inclusive delegar poderes e subscrever procurações judiciais;
e) presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da diretoria, as Assembléias e outros eventos que venham a participar dentro das normas previstas nestes estatutos;
f) assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovadas pela diretoria;
g) alienar, após decisão da Assembléia, bens móveis e imóveis do Sindicato, tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir os seus objetivos sociais;
h) assinar, juntamente com o Tesoureiro Geral da entidade cheques e outros títulos;
i) autorizar os pagamentos e recebimentos;
j) ser sempre fiel às resoluções da categoria tomadas em suas instâncias democráticas de decisão;
l) designar representantes e comissões para representar o Sindicato perante outros órgãos de classe, repartições públicas, instituições privadas, bem como perante outras entidades, desde que não conflitem com os princípios previstos nestes Estatutos;
m) admitir e demitir funcionários da entidade;
n) solicitar do Conselho Fiscal, sempre que necessário, a emissão de pareceres sobre matéria contábil e financeira.

Art. 34 – São atribuições do Vice-Presidente:

a) cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
b) substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
c) auxiliar o presidente em todas as suas atividades e desempenhar as que lhe forem designadas;
d) executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas pela diretoria.

Art. 35 – São atribuições do Secretário Geral:

a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da secretária;
c) zelar pela boa ordem e contribuir para a boa administração do Sindicato;
d) apresentar à Diretoria relatório anual das atividades Sindicais da Entidade;
e) cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da diretoria;
f) manter em dia toda a correspondência;
g) redigir as atas das reuniões de Diretoria, Assembléias e Congressos, mantendo-as em dia para qualquer inspeção que se faca necessária.

Art. 36 – São atribuições do Tesoureiro:

a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) administrar e zelar pelo patrimônio da Entidade;
c) efetuar todas as despesas autorizadas pela diretoria e pelo Conselho Fiscal, bem como as previstas no orçamento anual da entidade;
d) organizar e responsabilizar-se pela Contabilidade Sindical;
e) apresentar à Diretoria proposta de orçamento e planos de despesas para estudos e posterior aprovação;
f) assinar, com o Presidente, cheques e outros títulos;
g) ter sob a sua guarda e responsabilidade, todos os valores numerários, documentos contábeis, livros de escrituração, contratos e convênios atinentes a sua área de ação, e adotar todas as providencias necessárias para que seja evitada a corrosão das finanças da entidade;
h) responsabilizar-se pelos balancetes mensais e anuais que deverão ser apresentados à Diretoria, Assembléias e Congressos quando forem solicitados.

Art. 37 – São atribuições do Diretor de Assuntos Educacionais de Imprensa e Divulgação

a) cumprir e fazer cumprir estes estatutos;
b) promover debates, seminários e cursos sobre temas de interesse dos trabalhadores;
c) promover seminários e cursos, objetivando a conscientização dos trabalhadores do papel político da função que desempenham.
d) submeter à Diretoria plana de ação sobre assuntos específicos de interesse do Grau de Ensino;
e) propor medidas e elaborar projetos, visando programas de aperfeiçoamento;
f) sugerir levantamentos e pesquisas sobre a situação profissional, os problemas e as necessidades da categoria em sua especificidade;
g) coordenar o acompanhamento de anteprojetos e projetos de leis que digam respeito à educação.
h) cumprir e fazer cumprir estes estatutos;
i) coordenar o departamento de imprensa da entidade;
j) divulgar as ações políticas, financeiras e sindicais, e posicionamento da Entidade;
K) Zelar pela eficácia e periodicidade dos informativos do Sindicato.

SEÇÃO VI
DO CONSELHO FISCAL

Art. 38 – O Conselho Fiscal do Sindicato será composto por 03 (três) membros titulares e iguais número de suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria.
§ 1º – O mandato do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos coincidindo com o tempo de mandato da Diretoria.
§ 2º – Poderão ser candidatos ao Conselho Fiscal todos os Trabalhadores em Estabelecimento Rede Publica Municipal, da Rede Particular, que tenham pelo menos 12 (doze) meses de associação.

Art. 39- Ao Conselho Fiscal compete:

a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) reunir-se para examinar os livros, registros e todos os documentos de escrituração contábil do Sindicato;
c) analisar e aprovar os balanços e balancetes mensais apresentados pela tesouraria para encaminhamento e posterior aprovação da Diretoria e Assembléia Geral;
d) fiscalizar a aplicação das verbas do Sindicato utilizadas pela Diretoria;
e) emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira, e contábil da Entidade, sempre que solicitado pela Diretoria;
f) requerer a convocação de Assembléia e reuniões da Diretoria, sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados com sua área de atuação, de acordo com as normas e as condições previstas pelos presentes estatutos;
g) avaliar e aprovar o orçamento anual elaborado pela diretoria que será posteriormente submetido às Assembléias;
h) aprovar reforços de valores solicitados pela diretoria necessários ao regular desenvolvimento das atividades da Entidade.

Art. 40 – Os delegados-representantes, em número de 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, serão eleitos juntamente com a Diretoria e com o Conselho Fiscal (CF) e terão como atribuição, representar o Sindicato na respectiva Federação nos termos dos  Estatutos da entidade de grau superior.

Art. 41 – O mandato dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal (CF) e dos Delegados-Representantes (DR), será de 03 (três) anos.

Art. 42 – A Diretoria Executiva convocará os suplentes, membros do Conselho Fiscal e suplentes, Delegados Representantes efetivos e suplentes para reuniões ampliadas da Diretoria do Sindicato sempre que necessário, num mínimo de 02 (duas) vezes ao ano.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 43 – Constituem patrimônio do Sindicato:

a) os bens móveis e imóveis;
b) as doações de qualquer natureza;
c) as dotações e os legados.

Art. 44 – Constituem receita do Sindicato:

a) as contribuições mensais dos associados aprovadas em Assembléia;
b) a contribuição sindical prevista em lei;
c) a taxa assistencial aprovada nas Convenções ou Dissídios Coletivos da categoria, bem como outras contribuições aprovadas em Assembléia Geral;
d) as rendas decorrentes da utilização dos bens e valores do Sindicato;
e) as multas decorrentes do não cumprimento das cláusulas das Convenções ou Acordos Coletivos;
f) os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
g) outras rendas de qualquer natureza.

Art. 45 – A Contribuição mensal será estabelecida anualmente em assembléia convocada para tal e com validade prevista pela mesma.

Art. 46 – As receitas e as despesas para cada exercício financeiro contarão do orçamento elaborado pela Diretoria, que será aprovado pelo Conselho Fiscal.

Art. 47 – A taxa assistencial será aprovada em Assembléia Geral e descontada dos Trabalhadores em Estabelecimentos Privado de Ensino, sindicalizado ou não, por ocasião da Convenção Coletiva de Trabalho que beneficia a todos indistintamente.

Art. 48 – O percentual para a manutenção do sistema confederativo, de que trata a Constituição Brasileira, será fixado para a categoria em Assembléia Geral.

Art. 49 – O dirigente sindical, empregado da entidade ou associado, que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

Art. 50 – A eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto à Federação, bem como dos respectivos suplentes, será realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da data do término do mandato em exercício.

Art. 51 – As eleições de que trata o artigo 52 deverão ser amplamente divulgadas, convocadas e comunicadas num prazo de pelo menos 03 (três) meses antes do término do mandato da Diretoria.
§ 1º – Cópia do Edital de Convocação das eleições deverá ser afixado na sede da entidade e o resumo publicado em jornal de ampla circulação na base.
§ 2º – O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

I – data, horário, local de votação, e itinerário, no caso de urnas itinerantes;

II – prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretária;

III – novas datas, horários e locais de votação, no caso desta ser disputada por mais de duas chapas e nenhuma alcançar a maioria absoluta na primeira, ou de empate entre as duas mais votadas;

IV – regulamento de eleição por correspondência, se não houver urnas em todos os municípios em que trabalhem os associados.

Art. 52 – Compete à Diretoria do Sindicato:

a) convocar, mediante edital com ampla divulgação, as eleições, fixando sua data, horário e locais de votação, prazo para registro de chapas e impugnação de candidaturas, bem como as datas, horários e locais do segundo escrutínio, se necessário;
b) o registro de chapa (s) poderá ser feito a partir de 20 (vinte) dias a contar da data de publicação do edital, e até 30 (trinta) dias antes das eleições, numerando-as pela ordem de inscrição e recebendo a documentação pelos integrantes das chapas;
c) nomear a comissão eleitoral que presidirá todo o processo eleitoral.

SEÇÃO II

DOS CANDIDATOS

Art. 53 – Os candidatos serão registrados por meio de chapas que conterão os nomes e qualificação de todos os concorrentes (conforme art.60).

Art. 54 – Não podem ser eleitos os associados que:
a) não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercícios de administração;
b) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade;
c) não tiverem doze meses de inscrição no quadro social do sindicato na data das eleições;
d) tiverem sido condenado por crime doloso, enquanto persistir os efeitos da pena;
e) tenham sido destituídos de cargos de representação sindical;
f) enquadrar-se em qualquer dos casos previstos para a perda de mandato do Artigo 105.

SEÇÃO III
DO REGISTRO DE CHAPAS

Art. 55 – O prazo para início de registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o aviso foi publicado em jornal de circulação regional, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em sábado, domingo, e feriado, e o prazo se esgotará no 30º dia antes das eleições.

Art. 56 – O requerimento do registro da chapa em 02 (duas) vias endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer um dos candidatos que a integram, será acompanhado dos seguintes documentos:
a) ficha de qualificação do candidato em 02(duas) vias, assinadas;
b) cópia da Carteira de Trabalho onde consta a qualificação civil e o Contrato de Trabalho em vigor, ou documentos comprobatórios da identidade e do exercício da profissão.

PARÁGRAFO ÚNICO – A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número e data da matrícula sindical, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número e série da carteira de trabalho, número do CPF, nome da(s) empresa(s) em que trabalha, cargo ocupado, e tempo de serviço na categoria.

Art. 57 – O presidente do Sindicato, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a data do registro da chapa, comunicará por escrito à empresa, o dia e a hora do pedido de registro de candidatura de seu empregado, fornecendo a este o comprovante correspondente.

Art. 58 – Será recusado o registro da chapa que não contiver os candidatos efetivos, ou que não estiver acompanhada pela documentação necessária, com as assinaturas de todos os candidatos.

PARÁGRAFO ÚNICO – É proibida a acumulação de cargos na Diretoria e no Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, sob pena de nulidade do registro.

Art. 59 – Terminado o prazo de inscrição de chapa(s), a Diretoria do sindicato indicará a Comissão Eleitoral, com plenos poderes para gerir as eleições, acesso a toda documentação, arquivos, cadastros e demais materiais necessários ao pleno funcionamento.

Art. 60 – A Comissão Eleitoral de que trata o artigo anterior será composto por 02 (dois) representantes de cada uma das chapas concorrentes e mais um associado que não seja candidato, indicado em comum acordo pelas cabeças das chapas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso haja somente uma chapa inscrita, a Comissão Eleitora será composta por 04 (quatro) representantes à escolha da chapa, mais um associado que não seja candidato.

Art. 61 – A Comissão Eleitoral elaborará o seu próprio regimento de trabalho, o qual deverá prever pelo menos o seguinte:
a) garantia de acesso aos representantes e fiscais das chapas em todas as mesas coletoras e apuradoras de votos;
b) acesso às listagens atualizadas dos associados aptos a votar;
c) garantia do uso das dependências do Sindicato pelas chapas concorrentes.

Art. 62 – Compete ainda à Comissão Eleitoral:
a) instruir e julgar as impugnações, cabendo recursos à Diretoria e/ou Assembléia Geral;
b) confeccionar as listas de votantes, fornecendo-a a cada chapa, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes das eleições, desde que requerida, acompanhada de endereço residencial de cada associado;
c) nomear o presidente e mesários que formarão as mesas coletoras (1 presidente, 2 mesários, 1 suplente);
d) garantir a participação igualitária das chapas inscritas na fiscalização das eleições, indicando estas seus respectivos fiscais, dentre os associados que não participem de nenhuma chapa, que serão imediatamente credenciados após as respectivas indicações;
e) nomear os apuradores das eleições indicados pelas chapas concorrentes.

SEÇÃO IV
DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 63 – Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas neste estatuto poderão ser impugnados por qualquer publicação da relação das chapas inscritas em jornal de circulação regional no prazo de 48 (quarenta e oito) horas  associado após.

Art. 64 – A impugnação, exposta os fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo.

Art. 65 – O candidato impugnado será notificado em dois dias, pela Comissão Eleitoral, e aquele terá o prazo máximo de 03 (três) dias para apresentar defesa.

Art. 66 – Instruído o processo, a impugnação será decidida em 05 (cinco) dias, pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso de três dias à Diretoria da Entidade e/ou Assembléia Geral.

Art. 67 – Julgado procedente a impugnação, o candidato não poderá ser substituído.

Art. 68 – A chapa que fizer parte o candidato impugnado poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos obedecendo ao disposto do presente estatuto.

DO ELEITOR

Art. 69 – O voto nas eleições do Sindicato é um dever do associado e será eleitor todo aquele que:
a) tiver mais de 03 (três) meses de inscrição no quadro social do Sindicato no dia da eleição;
b) estiver no gozo dos direitos sindicais conferidos por estes estatutos.

Art. 70 – Para exercitar o direito de voto o eleitor deverá ter quitado as mensalidades até 20 (vinte) dias antes das eleições.

SEÇÃO V
DO VOTO SECRETO

Art. 71 – A cédula única contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

Art. 72 – A mesa coletora de votos será constituída de um presidente, dois mesários e um suplente, indicado pelas chapas concorrentes e nomeado pela Comissão Eleitoral.
§ 1º – Serão instaladas mesas coletoras na sede do sindicato e nos principais locais de trabalho onde esteja prevista a votação de mais de 100 (cem) eleitores.
§ 2º – Poderão ser instaladas mesa(s) coletora(s) itinerante(s), a critério da Comissão Eleitoral.
§ 3º – As mesas coletoras serão constituídas até 10 (dez) dias antes das eleições.
§ 4º – Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhadas por fiscais designados pelas chapas concorrentes, na proporção de um fiscal por chapa registrada para cada mesa coletora.

Art. 73 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a) os candidatos, seus cônjuges e parentes;
b) os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes junto ao Sindicato.

Art. 74 – Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, no caso de falta deste, de modo que responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.
§ 2º – Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para o início de votação, assumirá a presidência o primeiro-mesário e, na sua falta ou impedimento o segundo mesário ou suplente.
§ 3º – Poderá o mesário, o membro da mesa que assumir a presidência, nomear dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo 80, os membros que forem necessários para completar a mesa.

SEÇÃO VI
DA VOTAÇÃO

Art. 75 – No dia e local designado, 30 (trinta) minutos antes do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão a ordem, o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos providenciando para que sejam supridas eventuais deficiências.

Art. 76 – A hora fixada pelo edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos de votação.

Art. 77 – Os trabalhos das mesas coletoras terão duração mínima de 10 (dez) horas, observados os horários de início e encerramento previsto no edital de convocação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Art. 78 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e durante o tempo necessário, o eleitor.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhuma pessoa estranha à direção de mesa coletora, exceto membros da Comissão Eleitoral.

Art. 79– Iniciada a votação, cada eleitor pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e na cabine indevassável, após assinar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida, na urna destinada à coleta de votos.
§ 1º – O eleitor antes de depositar a cédula na urna deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhes foi entregue.
§ 2º – Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar a cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando a ocorrência na Ata.

Art. 80 – Os eleitores, cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado.

PARÁGRAFO ÚNICO – O voto em separado será tomado da seguinte forma:

a) o presidente da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado, para que ele, na presença da mesa, coloque a cédula que assinalou, colando o envelope;
b) o presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de outro maior e anotará no versos deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;
c) os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto;
d) a mesa apuradora, depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá sobre a apuração ou não do(s) voto(s) em separado.

Art. 81 – São documentos válidos para identificarão do leitor:
a) Carteira Social do Sindicato;
b) Carteira de Trabalho;
c) Carteira de Identidade.

Art. 82 – Na hora determinada no edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último eleitor.
§ 1º – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com a posição de tiras de papel gamadas, rubricadas pelos membros da mesa e pelos ficais.
§ 2º – Em seguida, o Presidente fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando-se a hora do início e término dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais.  A seguir, o Presidente da mesa coletora, mediante recibo, fará entrega ao presidente da mesa apuradora de todo o material utilizado durante a votação.

Art. 83 – A mesa apuradora será presidida por pessoa de notória idoneidade designada pela Comissão Eleitoral, mediante indicações das chapas concorrentes.

SEÇÃO VII
DO QUÓRUM

Art. 84 – Concorrendo até 02 (duas) chapas, será declarada vitoriosa a que obtiver a maioria simples dos votos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo de 03 (três) ou mais chapas, será declarada vitoriosa a que obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos que votaram no pleito.  Caso isso não ocorra, será realizada nova eleição num prazo máxima de 15 (quinze) dias, com participação apenas de 2 (duas) chapas mais votadas no primeiro escrutínio.

SEÇÃO VIII
DA APURAÇÃO

Art. 85 – Contadas as cédulas das urnas, o presidente da mesa apuradora verificará se o número de cédulas coincide com o número de eleitores que assinaram a lista de votantes.
§ 1º – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectativa lista, far-se-á a apuração.
§ 2º – Se o total das cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que o número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3º – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Art. 86 – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrada, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final.

PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo ou não protestos, permanecerão as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da mesa apurada até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

Art. 87 – Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração, desde que fundamentado.
§ 1º – O protesto poderá ser verbal ou por escrito. Nesse último caso, será anexado à ata de apuração.
§ 2º – Não sendo o protesto verbal ratificado no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.

Art. 88 – Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais, exceto se ocorrer o previsto no parágrafo único do artigo 92.
§ 1º – A ata mencionará obrigatoriamente:

a) dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos;
b) local ou locais que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
c) resultado de cada urna apurada, especificando o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e nulo;
d) número total de eleitores que votaram;
e) resultado geral da apuração;
f) apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa;
§ 2º – A ata será assinada pelo presidente da mesa apuradora, demais membros e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Art. 89 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, ou no caso de concorrerem mais de duas e nenhuma delas alcançar a maioria absoluta dos votos dos associados, realizar-se-á novas eleições no prazo máximo de quinze dias, conforme o edital das eleições, limitando-se a eleição as duas chapas mais votadas.

SEÇÃO IX
DAS NULIDADES

Art. 90 – Será nula a eleição quando:

a) realizada em dia, hora e locais diversos dos designados no edital, ou encerradas antes da hora determinada, sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
b) realizadas ou apuradas perante mesas não constituídas de acordo com o estabelecido nestes estatutos;
c) preterida qualquer formalidade essencial estabelecida nestes estatutos;
d) não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes destes estatutos;
e) não for assegurado o sigilo e a liberdade do voto.

Art. 91 – A anulação do voto não implicará a da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna implicará a da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Art. 92 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem dela se aproveitará seu responsável.

SEÇÃO X
DOS RECURSOS

Art. 93 – Qualquer associado poderá interpor recursos contra o resultado de processo eleitoral no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do término da eleição para a comissão eleitoral.

Art. 94 – O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue em duas vias, contra recibo, na Secretária do Sindicato, no horário normal de funcionamento.

Art. 95 – Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via do processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo ao recorrido para, em 03 (três) dias apresentar defesa.

Art. 96 – Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebido ou não a defesa do recorrido, a Comissão Eleitoral julgará e decidirá sobre  impugnação, cabendo recurso à Assembléia Geral.
§ 1º – Não havendo recurso junto as instâncias deliberativas do Sindicato, interposto dentro de 15 (quinze) dias, a contar a data das eleições, a posse da diretoria eleita ocorrerá na data estabelecida no edital de convocação da eleição;
§ 2º – Competirá à Diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, não tendo havido recurso, dar publicidade do resultado do pleito, com a relação dos seus eleitos, e os seus respectivos cargos.

Art. 97 – Anulada as eleições, outras serão realizadas dentro de 60 (sessenta) dias, contadas da decisão anulatória.
§ 1º – Nessa hipótese, a diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer um dos seus membros for responsabilizado pela anulação.  Então a Assembléia Geral, especialmente convocada, elegerá uma junta governativa para convocar e realizar novas eleições.
§ 2º – Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando a diretoria que tomar posse, obrigada no prazo de 30 (trinta) dias, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.

SEÇÃO XI
DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS

Art. 98 – À Comissão Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.

PARÁGRAFO ÚNICO – São peças essenciais do processo eleitoral:

a) edital e aviso resumido do edital;
b) exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do edital e a relação das chapas inscritas;
c) cópias dos regulamentos dos registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
d) relação dos eleitores;
e) expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
f) lista de votantes;
g) ata de trabalhos eleitorais;
h) exemplar da cédula única;
i) impugnação dos recursos e defesa;
j) resultado das eleições;

Art. 99 – A posse dos eleitos ocorrerá no dia seguinte, data em que o mandato da administração anterior terminar.

Art. 100 – Ao assumir o cargo, o eleito prestará, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e estes estatutos.

Art. 101 – Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas no prazo previsto nestes estatutos, sem motivo de extrema gravidade, qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais poderá requerer a convocação de uma Assembléia Geral para a eleição de uma junta governativa que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecendo aos preceitos contidos nestes estatutos.

CAPÍTULO VIII
DA PERDA DO MANDATO

Art. 102 – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os Delegados Representantes junto à Federação perderão seus mandatos nos seguintes casos:

a) malversão ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação destes estatutos;
c) abandono de cargo na forma prevista no presente estatuto;
d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
e) mudança de categoria profissional;
f) ausência a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas para qual for convocada desde que a justificativa por escrito não seja aceita pela Diretoria;
g) ter sido condenado ou estar respondendo a processo judicial por crime que a juízo de 2/3 da Assembléia Geral o impossibilite de continuar merecendo a confiança da categoria.

1ª - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim, na forma destes estatutos.
2ª - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado, o pleno direito de defesa cabendo recurso na forma destes estatutos.

Art. 103 – Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe estes estatutos.

PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, Conselho Fiscal ou da Delegação Federativa, assumirão os cargos vagos, os suplentes, que serão convocados pela Diretoria de acordo com estes Estatutos.

Art. 104 – As renúncias serão comunicadas por escrito ao presidente do Sindicato.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de renúncia do presidente, este a comunicará por escrito ao vice-presidente, que no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas dará ciência aos demais membros da diretoria, para que esta se reúna formalmente e dê posse ao vice-presidente em substituição ao Presidente renunciante.

Art. 105 – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e não havendo suplentes, ou extinção do mandato, o presidente resignatário convocará uma Assembléia Geral Extraordinária que elegerá uma Junta Governativa Provisória de três membros (presidente secretário e tesoureiro).

Art. 106 – No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua posse, a Junta Governativa fará realizar novas eleições.

Art. 107 – O ocupante de um cargo efetivo, que abandonar ou renunciar ao mandato, não poderá candidatar-se a qualquer mandato de administração sindical ou de representação profissional, dentro de cinco anos.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 108 – Extinto o mandato da Diretoria, sem que tenham sido realizadas as eleições no prazo legal, a Assembléia Geral elegerá uma Junta Governativa para dirigir o Sindicato até a posse dos eleitos, conforme artigos 107 e 108.

Art. 109 – Quando julgar oportuno, o Sindicato organizará, dentro de sua base territorial, Delegacias ou Secções para melhor proteção dos associados e da categoria.

Art. 110 – Os casos  omissos nestes estatutos serão resolvidos pela Diretoria, Assembléia Geral, e/ou Congresso.

Art. 111 – A aceitação dos cargos de Presidente, Secretário Geral ou Tesoureiro Geral, importará na obrigação de residir em Anápolis.

Art. 112 – O SINTEEA, obrigatoriamente, terá sede no Município de Anápolis.

Art. 113 – A entidade tem duração por prazo indeterminado e somente poderá ser extinta por decisão da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, tomada por 2/3 (dois terços) dos votos de todos os associados.

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de extinção, o patrimônio deverá ser destinado à Entidade Sindical identificada com a luta dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, definida na Assembléia Geral que a extinguiu.

Art. 114 – Toda alteração estatutária deverá ser aprovada em Assembléia Geral ou em Congresso da categoria, em reuniões especialmente convocadas para esse fim, em primeira ou em segunda convocação, entrando em vigor após o registro no órgão competente.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 115 – Os membros remanescentes, efetivos e suplentes da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegados Representantes eleitos para os cargos existentes nas eleições realizadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal e Rede Particular de Anápolis e Região – SINTEEA, em ____/____/____ , e empossados em ____/____/____ para mandato de 03 (três) anos, permanecem ocupando os respectivos cargos no Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal e Rede Particular de Anápolis e Região – SINTEEA até o fim do mandato.

Art. 116 – A Assembléia Geral de transformação do SINTEEA em SINTEEA elegerá para exercerem mandato de 13 de novembro de 1993 até o dia 22 de setembro de 1995, auxiliares de administração escolares e/ou professores para completar a Diretoria e o Conselho Fiscal para os seguintes cargos: Primeiro Secretário,  Diretor de Imprensa e Divulgação; Educacionais, e um membro efetivo do Conselho Fiscal.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficará a critério da Assembléia Geral eleger até 07(sete) membros para complementar os suplentes da Diretoria e até 03(três) membros suplentes para o Conselho Fiscal.

Art. 117 – Os presentes Estatutos aprovados pela Assembléia Geral para alteração estatutária e definição da base, bem como representatividade dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal e Rede Particular de Anápolis e Região, SINTEEA, enfim entrarão em vigor imediatamente e deverão ser encaminhados para registro no órgão competente de acordo com legislação em vigor.

 

Anápolis, 03 de abril de 2004.





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