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| ESTAUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LEI N.º 2 073, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992.ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS(ATUALIZADO ATÉ 01/02/99)Impresso em 11/12/07 Trabalho realizado por José Albano Silva. As citações em itálico tem por finalidade facilitar as pesquisas, tendo em vista que as leis municipais costumam tratar do mesmo assunto em capítulos ou seções diferentes . DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÙNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. TÍTULO I
Art.1º O regime jurídico dos servidores públicos deste Município, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o estatutário, instituído e regido por esta Lei. Art.2º Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão. * Segundo este artigo todos são servidores: até os comissionados. Art.3º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstos na estrutura organizacional, que deve ser cometido a um funcionário. Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. Art.4º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal, Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, serão organizados em carreira, conforme lei especial do Plano de Cargos e Salários. Parágrafo Único. Até que se defina o Plano de Cargos e Salários, permanece em vigor a Lei n.º 1 759, de 15/06/90, ficando asseguradas as vantagens nela incluídas, para todos os efeitos legais. Art.5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes. CARGO é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometíveis a um servidor, respeitadas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e remuneração pelos cofres públicos; CLASSE é o conjunto de cargos da mesma denominação e com os mesmos deveres, responsabilidades, atribuições e vencimentos; SÉRIE DE CLASSES é o conjunto de classes semelhantes quanto à natureza das atribuições e diferentes quanto aos vencimentos, responsabilidades e graus de dificuldades para o desempenho das funções; GRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de classes semelhantes quanto à natureza das atribuições e diferentes quanto aos vencimentos, responsabilidades e graus de dificuldades para o desempenho das funções; SERVIÇO é o conjunto de grupos ocupacionais que guardam conexão quanto à natureza da formação profissional requerida, com vista ao objeto das atribuições. Parágrafo Único. As classes são únicas ou se agrupam em séries. * Este artigo contraria alguns conceitos do plano de cargos e salários – Lei 1759, ainda em vigor por força do próprio artigo 4.º desta lei. Art. 7º As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe estarão especificadas em regulamentos baixados pelo Chefe do Poder Executivo ou em lei Especial. Parágrafo Único. Especificação de Classes é a descrição sumária dos cargos que a compõem, de modo a permitir sua perfeita identificação, devendo compreender a denominação, a indicação do serviço, do grupo ocupacional e, quando for o caso, da série a que pertencer , o código de identificação, a síntese das atribuições e responsabilidades, o exemplo de suas tarefas típicas, os requisitos exigidos para o provimento e a perspectiva de ascensão. Art.8. º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art.10. O provimento dos cargos públicos far-se-à mediante ato de autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou fundação pública. Para registro no Tribunal de Contas é exigida, em qualquer tipo de provimento, a autorização expressa do Prefeito Municipal. Art.11. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art.12. São formas de provimento: Nomeação; Art. 13. A nomeação far-se-à : Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de carreira e que assegure estabilidade; Em comissão, para os cargos de confiança, de livre exoneração. Art.14. A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seu plano de cargos e salários. Art.15. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas e prático-orais. § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em periódico diário de grande circulação no Município. § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com seu prazo de validade ainda não expirado. Art. 17. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. Art.18 O concurso público será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as prescrições legais. Art.19 Nomeação é o primeiro provimento do cidadão em cargo público. Art.20. A nomeação será feita: Em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade; Em comissão, para os cargos de livre nomeação e exoneração: Em substituição, nos casos do artigo 43. Art.21 Os funcionários efetivos estão sujeitos ao estágio probatório, que é o período de dois anos de exercício. Idoneidade moral; § 2º Mesmo antes da terminação do período de estágio probatório, não pode o funcionário ser exonerado sem oportunidade de defesa. § 3º Findo o período de estágio probatório, importa na confirmação automática do funcionário no cargo efetivo independentemente de qualquer outro ato. CAPÍTULO IV Art.22. Posse é a investidura por nomeação em cargo público. Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração. Art.23. São competentes para dar posse: Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais, aos Presidentes e Diretores de Autarquias, Fundações Municipais, dirigentes de órgãos que lhe sejam diretamente subordinados e Assessores de Gabinete; Procurador Geral do Município, aos Procuradores do Município; Secretário Municipal de Administração, aos ocupantes de cargos na Administração Centralizada; Os Presidentes e Diretores das Autarquias e Fundações aos titulares de cargos e funções gratificadas dos respectivos quadros. Art.24. Quem tiver de tomar posse deve: Ser brasileiro nato ou naturalizado e contar com mais de 18 anos de idade; Segundo Resolução 003/89, do Tribunal de Contas dos Municípios, os processos de nomeação devem estar instruídos dos seguintes documentos: Exemplar da publicação do resumo do Edital do Concurso Público, na imprensa oficial; Art. 25. A posse deverá ser tomada no prazo de trinta dias, contados do ato oficial de provimento, salvo motivo de força maior. Art. 26. Quem for nomeado ou contratado para cargo cujo provimento depende de prestação de fiança, não poderá entrar no exercício sem a prévia satisfação dessa exigência. § 1º A fiança poderá ser prestada em: Dinheiro; § 2º Não poderá ser levantada a fiança antes de tomadas as contas do servidor. Art. 27. Exercício, como ato personalíssimo, é a entrada do servidor no serviço público , caracterizada pela freqüência e execução das atividades funcionais atribuídas ao cargo ou à função; Art.28. O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o servidor é a autoridade competente para lhe dar exercício. Art.29. Os direitos e vantagens atribuídos aos servidores públicos começarão a fluir da data de entrada em exercício do cargo ou da função em que estiver servindo. Art.30. O servidor transferido ou removido, quando licenciado para tratamento de saúde ou quando afastado em virtude de férias, casamento, luto ou qualquer outra licença concedida, terá trinta dias , a partir do término do impedimento, para entrar em exercício. § 1º O prazo estipulado neste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, a requerimento do interessado. § 2º O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo inicial ou prorrogado, será exonerado do cargo ou dispensado da função. Art.31. O servidor somente poderá servir fora da repartição em que estiver lotado quando requisitado por autoridade competente, para fim determinado e por prazo certo, mediante prévia e expressa autorização: Do Secretário de Administração, se a requisição for formulada por órgãos da Administração Centralizada do Poder Executivo; do Prefeito Municipal nos demais casos. § 1º O servidor poderá optar pela remuneração maior, no caso de ser também remunerado pelo órgão requisitante. § 2º O servidor designado para cargo em comissão perceberá seu vencimento básico mais a gratificação que lhe for atribuída pelo Chefe do Poder Executivo, podendo optar pela remuneração total do cargo comissionado. Art.32. O servidor colocado à disposição de órgão municipal diferente do que sua lotação poderá perceber os vencimentos e demais vantagens do seu cargo no órgão requisitante ou de origem. § 1. º O servidor poderá optar pela remuneração maior, no caso de ser também remunerado pelo órgão requisitante. § 2. º O servidor designado para cargo em comissão perceberá seu vencimento básico e mais gratificação que lhe for atribuída pelo Chefe do Poder Executivo, podendo optar pela remuneração total do cargo comissionado. Art.33. O servidor somente poderá se ausentar do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, mediante autorização do Prefeito Municipal. Art.34. O servidor candidato a cargo eletivo será afastado de suas funções , com todos os direitos e vantagens do seu cargo, a partir da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral. Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão será exonerado na data prevista neste artigo. Art.35. O servidor nomeado, quando convocado para prestação de serviço militar inicial será afastado no dia da matrícula ou incorporação, sem remuneração, ficando assegurado o retorno ao seu cargo, dentro dos trinta dias que se seguirem ao licenciamento. Ver observação contida no final do artigo 172 Art.36. Considera-se como de efetivo exercício, além dos feriados, o afastamento do servidor motivado por: Férias; Na Constituição Federal este prazo é limitado em cinco dias. doença de filho menor de quatorze anos, para servidora ou funcionária, de até quinze dias consecutivos, quando ficar comprovada, através de atestado médico, a necessidade de internação hospitalar do filho doente; O artigo 36 diz respeito aos afastamentos considerados de efetivo exercício. Para averbação de tempo de serviço prestado em outras empresas, consultar os artigos 168 a 174. Art. 37. Condenado por crime inafiançável em processo no qual haja pronúncia, o servidor será afastado do exercício, até decisão final passada em julgamento . Art.38 Salvo nos casos expressamente previstos nesta lei, o servidor que interromper o exercício, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos, será demitido ou terá rescindido seu contrato por abandono de cargo. Ver, também, artigos 41 e 210. Art.39. Freqüência é o comparecimento obrigatório do servidor ao serviço público, dentro do horário fixado por lei ou regulamento, para o cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função , observadas a natureza e condições de trabalho. Parágrafo Único. Apura-se a freqüência: Pelo ponto; Pelas formas determinadas nos regimentos, quanto aos servidores que, em virtude das atribuições desempenhadas, não estejam sujeitos ao ponto. Art.40. A autoridade competente para abonar o ponto e determinar outras formas de apuração de freqüência é o Secretário de Administração. Art.41. A falta de marcação do ponto, sem justificativa legal, importa na perda dos vencimentos, salário ou remuneração do dia e, se prolongada por mais de trinta dias consecutivos ou quarenta e cinco interpolados dentro do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, na perda do cargo ou função, por abandono, na conformidade das normas legais regulamentadoras do assunto. A Lei Federal n.º 8112 estabelece o seguinte: Art.44. O servidor perderá: A remuneração dos dias em que faltar ao serviço; A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos; Metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do artigo 130 (suspensão convertida em multa) Art. 42. O período normal de trabalho é de trinta horas semanais no máximo, exceto nos casos e condições previstas em lei e nas peculiaridades de cada classe. Este artigo generaliza a carga horária semanal em trinta horas. Contudo, face ao que consta de Leis Especiais, há as seguintes categorias com carga horária diferenciada: 40 horas – as categorias com direito ao abono especial instituído pela Lei 1418, os Cadastradores Imobiliários (Lei 1693) e os Administradores de Sistemas (Lei 1995); 24 horas – O s Médicos, Odontólogos, Enfermeiros e Técnicos Operadores de Raios-X(Lei 1062/82). Para apurar a carga horária mensal, aplica-se o método adotado na legislação trabalhista (Manual de Prática Trabalhista, de Aristeu de Oliveira). [ (horas semanais x 60) x 30] : 60 ou seja ( Horas semanais x 30) : 6 Art.43 Só haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão e de nível Técnico Científico. Art.44. Ao servidor chamado a ocupar em comissão, interinamente ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na administração, serão garantidas a contagem de tempo naquele serviço, bem como sua volta ao cargo anterior. Art.45. A substituição será automática ou dependente de ato administrativo. § 1º A substituição automática eventual, expressamente prevista em lei, regulamento ou regimento, será gratuita, se não excedente de quinze dias consecutivos. § 2º A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face da necessidade do serviço. Art. 46. O servidor substituto exercerá o cargo ou função enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo. Parágrafo Único. O servidor substituto, durante o tempo de substituição, terá direito a receber a mesma remuneração, no caso de cargo em comissão e nível Técnico-Científico ou a mesma gratificação de função atribuída ao substituído. Não pode haver acumulação de gratificações. Se o substituto perceber gratificação, pagar-se-lhe-à apenas a diferença; se a gratificação dele for maior, a substituição não será remunerada. É o entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios (Resolução n.º37/94). Ver, também, artigos 190 e 191,onde estabelece que não poderá haver exercício simultâneo de dois cargos de chefia. Art.47. O servidor será promovido por elevação, pelo critério de Antigüidade, à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes. Art.48. Somente se dará a elevação por acesso em caso de lei específica e que não haja exigência de concurso para seleciona mento de profissional habilitado para o exercício da nova função ou de cargos vagos. Art.49. Para efeito de promoção e acesso, será expedido semestralmente, até o dia 30 de março e 30 de setembro, um boletim contendo a relação dos servidores , em ordem decrescente, habilitados para as promoções e os acessos, que deverão ocorrer todos os anos, no dias 1º de maio e 28 de outubro. Art.50. Para efeito de elaboração dos boletins semestrais, será rigorosamente obedecidos a ordem de classificação do servidor, observando-se o maior tempo de efetivo exercício na classe . Parágrafo Único. Ocorrendo empate na classificação, terá prioridade, sucessivamente, o servidor: De maior tempo de serviço público municipal; Mais idoso. Art.51. O tempo de serviço em que o servidor passar afastado de suas funções, à disposição de outros órgãos da administração direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal, bem como no desempenho de cargo em comissão, será computado como de efetivo exercício na classe, para fins de promoção e acesso. Art.52. Não concorrerá à promoção, nem ao acesso, o servidor: Em estágio probatório, aposentado ou em disponibilidade; Que estiver em exercício de mandato eletivo remunerado, com exceção dos enquadrados no artigo 38, item III, da Constituição Federal, exceto o mandato sindical. Que estiver em licença para tratar de interesse particular ou afastado a qualquer outro título, sem ônus para os cofres públicos; Que estiver à disposição da Administração Federal, Estadual ou de outros municípios, salvo quando em virtude de convênios firmados com o município; Que não preencher os requisitos exigidos pela especificação da classe a que concorra. Os conceitos e modalidades definidos neste capítulo estão em desacordo com o plano de cargos e salários em vigor (Lei 1759, de 15/06/90). Art.53. Transferência é o provimento de cargo vago, isolado ou de carreira, por servidor ocupante de cargo do mesmo nível de vencimento ou remuneração. Parágrafo Único. Caberá a transferência: De uma classe para outra da mesma denominação, do quadro da Administração Direta para o de unidades da Administração Indireta e/ou Fundações instituídas pelo Governo Municipal, ou vice-versa; De uma classe para outra de denominação diversa, do quadro da Administração Direta para o de unidades da Administração Indireta e/ou Fundações instituídas pelo Governo Municipal, ou vice-versa; De uma classe para outra, dentro do quadro de uma unidade administrativa . Art.54. A transferência far-se-à : a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço: “ex-officio”, no interesse da Administração, respeitada sempre a habilitação profissional do servidor. Este capítulo trata , ao mesmo tempo, dos dois conceitos de transferência, isto é, de cargo e de local. Com relação aos cargos, observar que a transferência somente é permitida para cargos do mesmo nível de vencimento, não se aplicando, por exemplo, quando os vencimentos estiverem iguais por achatamento. Quanto à transferência de local, o assunto é melhor esclarecido nos artigos 31, 68 e 69. Art.55. Readaptação é a investidura do servidor em função mais compatível com a sua capacidade física, intelectual ou vocacional e dependerá sempre de inspeção médica. Art.56. A readaptação será feita mediante transferência, observadas as mesmas condições indispensáveis para esta. Portanto, readaptação só é permitida para cargos do mesmo nível. CAPÍTULO XII Art.57. Reintegração é o retorno do servidor no serviço público, em virtude de decisão administrativa ou judiciária, com ressarcimento de todos os prejuízos decorrentes do afastamento. Parágrafo Único. A decisão administrativa de reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou revisão de processo. Art.58. Invalidada a demissão de qualquer funcionário, será ele reintegrado , e quem lhe houver ocupado o lugar será transferido para outro cargo de igual remuneração. Art.59. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e, se extinto, em outro de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional. Art.60. O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado pela Prefeitura ou pelo Sistema Previdenciário, quando incapaz. Art.61. Aproveitamento é a volta ao serviço ativo do servidor em disponibilidade. Art.62. O servidor colocado em disponibilidade por ter sido extinto o cargo que ocupava, poderá ser aproveitado em cargo de natureza, vencimento ou remuneração compatíveis com o cargo anteriormente ocupado. Art.63. Reversão é o retorno do servidor aposentado pela Prefeitura ou por órgão Previdenciário, em virtude do desaparecimento dos motivos determinantes da aposentadoria e sua conseqüente suspensão. Art.64. Para que haja reversão, é necessário a comprovação da capacidade profissional em inspeção de saúde. Art.65. A reversão far-se-à , de preferência, ao mesmo cargo ou em cargo equivalente, com o mesmo vencimento ou remuneração. Art.66. Readmissão é o reingresso no serviço público , sem direito a ressarcimento de prejuízos. Art.67. A readmissão far-se-à, de preferencia, no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições e de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional. Parágrafo Único. Em qualquer caso, a readmissão dependerá de existência de vaga a ser provida por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira. A readmissão não foi reconhecida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, que a considera uma burla à lei do concurso público. Art.68. Remoção é o ato mediante o qual se processa a movimentação do servidor, que passa a ter exercício em outra repartição ou serviço, preenchendo claro de lotação, sem se modificar, entretanto, a sua situação funcional, não havendo prejuízo de remuneração e vantagens. Art.69. A remoção far-se-à a pedido escrito do servidor ou “ex-offício”, no interesse da administração: de um para outro quadro, repartição ou serviço; de um para outro órgão integrante da mesma repartição ou serviço. Aqui não se prevê quais as autoridade competentes para promover a remoção. Entendemos serem as mesmas previstas no artigo 3l desta lei. CAPÍTULO VXII Art.70. Vacância é a abertura de claro no quadro de pessoal, permitindo o preenchimento de cargo vago por outro ocupante e decorrerá de: promoção; Art.71. Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o servidor ao Município, operando os seus efeitos a partir da publicação do respectivo ato administrativo, quando o ato exoneratório não dispuser quanto à sua eficácia ao passado nos casos taxativamente previstos em lei, e no caso de servidores da Câmara de Vereadores , o Chefe do Poder Legislativo (emenda legislativa) a pedido do servidor; “ex-offício”, nos seguintes casos: a critério do Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de cargo em comissão ou de provimento interino, ou em substituição no impedimento de ocupante de cargo isolado; em virtude de homologação de concurso, quanto aos servidores interinos nele inscritos; quando o servidor: for investido em cargo ou função pública incompatível com a que é ocupante; § 2º No caso de licença concedida para tratamento de saúde do servidor, não poderá este ser exonerado. § 3º O servidor submetido a processo administrativo somente poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo a que responder e ficar reconhecido como isento de responsabilidade. Art.72. A demissão somente será decretada como penalidade e nos casos taxativamente previstos nesta lei. Parágrafo Único. O ato de demissão mencionará sempre o dispositivo legal em que se fundamenta. Art.73 Os servidores públicos perderão o cargo: Em virtude de sentença judiciária; por extinção de cargo; Art.74. Em se tratando de função gratificada, a vacância se dará por dispensa: a pedido do servidor; “ex-offício”: a critério da autoridade competente; quando o servidor designado não entrar em exercício dentro do prazo legal. Parágrafo Único. A destituição de função gratificada será aplicada como penalidade por falta de exação no cumprimento do dever. TÍTULO III CAPÍTULO I Art.75. Além do vencimento ou da remuneração do cargo, o servidor poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias: Salário família; Art.76. Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. Art.77. Remuneração é a retribuição paga ao servidor pelo exercício do cargo e mais as quotas – partes de percentagens, atribuídas em lei, inclusive as gratificações. Art.78. O servidor público municipal, da Administração Direta ou Indireta, exercerá o mandato eletivo, obedecidas as disposições deste artigo. § 1º Em se tratando de mandato eletivo federal ou estadual , ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. § 2º Investido do mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 3º Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no § 1º deste artigo. § 4º Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. § 5º É vedado ao vereador, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo por concurso público, emprego ou função. § 6º Excetua-se da redação do parágrafo anterior o cargo de Secretário Municipal, desde que o Vereador se licencie do exercício do mandato. Art.80. O servidor perderá um terço do vencimento diário: Quando comparecer ao serviço depois de encerrado o ponto, ou quando se retirar antes de findo o período do expediente, sem apresentar justificativa. Durante o período do afastamento em virtude de condenação , por sentença definitiva, a pena que não determine a demissão. Art.81. O vencimento ou remuneração não sofrerá descontos além dos previstos em lei. Art.82. As reposições e indenizações devidas pelo servidor à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou da remuneração. Art.83. Os valores dos vencimentos e gratificações do pessoal da Administração, são os constantes em lei especial e normas e tabelas em vigor . Art.84. Nenhum servidor, ainda que aposentado, perceberá remuneração inferior ao salário mínimo regional. Art.84. “Nenhum servidor perceberá vencimento base inferior ao salário mínimo” – redação dada pela Lei Complementar 088, de 20 de maio de 2004. A Prefeitura vinha concedendo aposentadorias com vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo, mesmo para as aposentadorias proporcionais, tendo em vista o que consta do artigo 138 – inciso III da Lei Orgânica do Município de Anápolis. Contudo esta interpretação foi contestada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, via Resolução n.º045, emitida em decorrência de consulta efetuada pela Prefeitura.Eis a resposta:“O citado dispositivo assegura aos servidores civis do Município de Anápolis o direito de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo, alcançando apenas aqueles ainda em exercício – os servidores ativos. A indagação encontra resposta no artigo 183, da Lei 2073, de 21/12/92.
Art.85. Cada classe terá um salário inicial que sofrerá variações correspondentes à progressão horizontal. § 1. º A progressão horizontal consiste na passagem de uma para outra referência, a cada biênio de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Anápolis; § 2.º O valor de cada progressão corresponderá a 5% (cinco por cento) da respectiva remuneração. Com relação ao pessoal do magistério, verificar art.12 da Lei1339 (Estatuto do Magistério), que diz: “Para cada nível de carreira corresponderá a 6 (seis) referências, indicadas por algarismos romanos de I a VI, em cada triênio de efetivo exercício.... Com a publicação da Lei 2 594, de 07/07/98, deixou de existir progressão horizontal para o pessoal do magistério. Art.86. (redação dada pela Lei 2557, de 26/12/97) " A revisão geral do vencimento dos servidores públicos Ativos e Inativos da Administração Direta e Indireta, far-se-à quando ocorrer necessidade e houver possibilidade financeira, sempre nos mesmos percentuais e data, observando-se, quanto à despesa com pessoal, os limites fixados na CF/88 e na Constituição Estadual, mediante proposta do Chefe do Poder Executivo; § 1.º Os valores das gratificações serão estabelecidos através de Decreto do poder Executivo. § 2.º As tabelas de vencimento e as gratificações dos servidores públicos serão baixadas por ato do Poder Executivo." Art.87. A remuneração dos professores é disciplinada pelo Estatuto do Magistério. Art.88. Os Procuradores do Município, os Economistas, os Engenheiros e os Arquitetos , até que sejam elaborados os seus estatutos, terão suas remunerações disciplinadas por lei especial a ser baixada, que levará indistintamente em conta as peculiaridades de cada classe e a isonomia entre as funções correlatas do Estado e União, no Município. Parágrafo Único. Estende-se ao servidor da saúde que esteja na função de nível superior, os benefícios deste artigo. Art.89. Fica estendido a todos os servidores da Administração Municipal direta ou indireta os benefícios do 13.º salário, que será pago integralmente até o dia 20 de dezembro de cada ano. modificado pela Lei 2728, de 10 de maio de 2001: § 2.º No caso de demissão ou exoneração do servidor, serão deduzidos das verbas rescisórias os valores percebidos a título de 13.º salário, em razão do que dispõe o “caput” do artigo, calculadas proporcionalmente a quantidade de meses que restarem para o cumprimento do exercício. . A Lei Federal n.º 8112/90 , estabelece: “Art.63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de exercício no respectivo ano . Art.65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração” Art.90. Os inativos terão seus proventos reajustados sempre que for concedido aumento ou reajuste salarial aos servidores em atividade, nos mesmos percentuais, e, quando for o caso, isoladamente, acompanhando sua categoria profissional. Parágrafo Único. Quando o cargo da aposentadoria houver sido extinto, aplicar-se-á, sucessivamente, um dos seguintes critérios para revisão: inativo perceberá vencimento ou remuneração de cargo ou função semelhantes; CAPÍTULO II Art.91. O salário família será concedido ao servidor ativo ou inativo que tiver dependentes vivendo às suas expensas; § 1.º O salário família será devido a partir do mês em que for feita, pelo servidor, prova de existência de dependentes, nos termos do artigo 92 desta lei. § 2.º A prova de filiação ou dependência será feita mediante a certidão do registro civil de nascimento ou casamento e, para os casos especiais de filiação ilegítima, pelas demais provas admitidas na legislação civil. Art.92. Consideram-se dependentes para concessão do salário família ao funcionário: o cônjuge que não seja servidor público; Parágrafo Único. Compreendem-se como dependentes os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário. Art.93. Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai. Art.94. O valor do salário família destinado ao funcionário fica estabelecido em 5%(cinco por cento) do salário mínimo regional, por dependente. Art.95. Falecendo o funcionário, o salário família continuará a ser pago ao responsável legal pelos dependentes. CAPÍTULO III Art.96. Ao servidor só poderá ser concedida gratificação: pela prestação de serviço extraordinário; Seção 1.ª Art.97. Serviço extraordinário é o prestado pelo servidor fora do horário normal de expediente, em virtude de convocação do chefe da repartição ou serviço, por tempo determinado. § 1.º A remuneração pela prestação de serviço extraordinário será paga com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. § 2.º Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será acrescido de 75% (setenta e cinco por cento). § 3.º O número de horas extraordinárias não poderá exceder a 60 (sessenta) mensais. O artigo 267 trata da incorporação à remuneração de horas extras habituais . Seção 2.ª Art.99. Será concedida ao servidor ativo, por quinquênio de efetivo serviço público, a gratificação adicional de 10% (dez por cento) do vencimento. Parágrafo Único. A gratificação adicional por efetivo serviço público incorporar-se-á ao vencimento para todos os efeitos. Exceto para cálculo dos adicionais seguintes e progressões, tendo em vista o que consta do artigo 37 – inciso XIV – da Constituição Federal. Art.100. A gratificação adicional será sempre atualizada, acompanhando, automaticamente, as modificações do vencimento. Art.101. Quando da passagem do funcionário para a inatividade, a gratificação adicional que estiver o mesmo percebendo integrará o seu provento. Art.102. É proibida a percepção de mais de uma gratificação adicional por tempo de serviço público, mesmo em cargos legalmente cumuláveis, salvo progressão horizontal. Art.102. É proibida a percepção de mais de uma gratificação adicional por tempo de serviço público, mesmo em cargos legalmente acumuláveis. (redação dada pela Lei Complementar 88, de 20/05/2004) Art.103. Não será concedida gratificação adicional, qualquer que seja o tempo de serviço, a servidor em exercício de cargo em comissão, substituição ou no desempenho de função gratificada, salvo em relação ao cargo de que for titular. Art.104. O servidor que exercer atividade em condições de periculosidade receberá um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento, enquanto exercer esta atividade, conforme legislação especial. Parágrafo Único. As atividades consideradas perigosas são aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem no contato permanente com risco acentuado, conforme lei. As leis trabalhistas consideram perigosas as atividades que envolvem trabalho com explosivos, inflamáveis e eletricidade. Art.105. O servidor no exercício de atividade em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos e classificados pelo Ministério do Trabalho, receberá, enquanto durar essa atividade, o adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do seu salário, segundo se classificam nos graus máximos, médio e mínimo. Art.106. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade será estabelecida segundo normas do Ministério do Trabalho. Segundo artigo 267 desta lei, os adicionais de periculosidade e insalubridade não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Art.106-A ( introduzido pela Lei 2755, de 21/08/2001 ) – “O servidor efetivo que cumprir jornada de trabalho normal à noite, assim compreendido o período entre as 22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte, fará jus a um adicional noturno no valor de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento. § 1.º A hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2.º O adicional noturno não será devido ao servidor que trabalhar eventualmente em horário noturno, devendo ser aplicado neste caso o disposto no § 2.º do Artigo 97, que regulamenta gratificação por serviço extraordinário noturno”. Art.107. Para efeito de melhor disciplinamento e aplicabilidade, a gratificação de representação é desdobrada em: Gratificação de Representação , destinada a fazer face a possíveis despesas adicionais que os titulares de cargos em comissão possam ou venham a ter em função do exercício desses cargos; Gratificação de Gabinete, destinada a contemplar o pessoal que, em virtude do exercício em Gabinete, esteja permanentemente sujeito a antecipação ou prorrogação do horário de trabalho, do que resulta difícil o controle para efeito de pagamento como horas extraordinárias, além, inclusive, de que desses servidores, normalmente, seja exigida uma melhor apresentação. Art.108. As gratificações de representação somente serão concedidas a servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão. Art.109. A atribuição e o valor dessas gratificações serão estabelecidas por ato do Poder Executivo. Art.110. As gratificação de gabinete e representação são inacumuláveis entre si e com a de serviços extraordinários por antecipação ou prorrogação de horário do servidor. Ver artigos 98 . Art.111. A Gratificação de Função é aquela instituída para atender a encargos que não justifiquem a criação de cargo. Ver artigos 98 e 267. Art.112. Os valores das funções gratificadas serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo. Segundo artigo 260 - § 2.º - a Câmara não pode fixar estes valores. Art.113. A função gratificada será instituída por ato do Poder Executivo, respeitados os limites da dotação orçamentária. Art.114. A gratificação de função será recebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo do servidor. Art.115. Não perderá a gratificação de função ou de representação, o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função. Art.116. O servidor não poderá exercer mais de uma função gratificada. Art.117. As gratificações de exercício e produtividade são concedidas aos servidores que desempenham atividades especiais, possibilitando a apuração do rendimento de seu trabalho. Parágrafo Único. As gratificações de exercício e produtividade, bem como a determinação das atividades especiais, serão objeto de ato do Poder Executivo e leis especiais que regulem a matéria. Art.118. Ajuda de Custo é o auxílio concedido ao servidor, a título de compensação das despesas de viagem em objeto do serviço público, ou das motivadas por mudança e instalação na nova sede em que passar a ter exercício. Art.119. Ao servidor que se deslocar temporariamente da sede de sua repartição em objeto de serviço público, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária de indenização das despesas de alimentação e pousada. Parágrafo Único. Não se concederá diária ao servidor: quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função; Art.120. A ajuda de custo e as diárias concedidas aos servidores públicos serão arbitradas e regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, respeitados os limites da dotação orçamentária Seção 1ª Art.121. Licença é a concessão dada, por ato da autoridade competente, ao servidor para afastar do exercício do cargo, por prazo determinado, nos casos e fins expressamente autorizados em lei. Art.122. Ao servidor poderá ser concedida licença : para tratamento da própria saúde; Art.123. Compete ao Secretário de Administração conceder licença de qualquer natureza aos servidores da Administração Centralizada. Art.124. O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto em se tratando de licença para o serviço militar e à servidora casada, quando o marido for mandado servir em outra localidade, “ex-offício” . Art.125. Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se julgado inválido para o serviço público em geral. Art.126. O servidor poderá gozar a licença onde lhe convier, comunicando, antes, por escrito, ao chefe imediato, o local em que poderá ser encontrado. Seção 2ª Art.127. A licença para tratamento da própria saúde será concedida a requerimento do funcionário ou “ex-offício”, sendo indispensável, num e noutro caso, a inspeção médica. Art.128. A concessão da licença dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial, nos afastamentos superiores a 5 (cinco ) dias. Art.129. O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que confira vantagem pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento ou da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo. Art.130. É lícito ao funcionário licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo. Art.131. Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento da própria saúde. Art.132. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, ou atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será licenciado com vencimento ou remuneração do cargo durante dois anos, quando a inspeção por junta médica oficial não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. Ver artigo 264, que prevê os procedimentos necessários quando o médico do servidor não residir no Município. Com relação ao acidente do trabalho, como esta Lei é omissa ver Lei 8112 – Estatuto dos Servidores da União, que diz: “Art.211”. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço; Art.212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa Art.133. À funcionária gestante será concedida licença , pelo prazo da lei, mediante inspeção médica, com vencimento ou remuneração do cargo. A Lei Federal 8112 – Estatuto dos Servidores Públicos da União – estabelece nos artigos 207 e seguintes: “Art.207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (vento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1.º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica; § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício § 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art.208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art.209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a l (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. Art.210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com mais de (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.” Art.134. Ao servidor poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa da família, como tal entendida, além do cônjuge do qual não esteja separado, os filhos, pais e irmãos, cujo nome conste do seu assentamento individual . § 1.º Para obtenção da licença é essencial que o servidor prove: doença comprovada em inspeção médica por junta oficial; § 2.º A licença de que trata este artigo será concedida com o vencimento ou remuneração até o quarto mês; com dois terços do vencimento ou remuneração do quinto ao oitavo mês, inclusive; com um terço do nono ao décimo segundo mês e, excedendo esse prazo até dois anos, sem vencimento ou remuneração. Art.135. Ao servidor, após cada decênio de efetivo exercício , será concedida, se o requerer, licença-prêmio de seis meses, com todos os vencimentos, remuneração e vantagens do cargo, e a cada 5 (cinco) anos será concedida, se o requerer, licença-prêmio de 3 (três) meses. Por questão de coerência deve ser entendido que a licença qüinqüenal não se acumula com a decenal, isto é , se o servidor gozar três meses com cinco anos, terá direito, ao completar dez, a mais três meses e não seis. § 1.º A licença-prêmio poderá, a livre escolha do servidor, ser gozada de uma só vez ou em dois períodos iguais; § 2.º O servidor poderá converter 1/3 (um terço) da licença-prêmio em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe for devida no decorrer da licença, pago antecipadamente. § 3.º Na mesma repartição não poderá gozar de licença- prêmio, simultaneamente, servidores em número superior a 1/6 (um sexto) do pessoa em exercício, salvo, a critério do chefe, se não houver prejuízo da administração. Art.136. Interrompe o decênio ou quinquênio do efetivo exercício , não se concedendo a licença-prêmio, se houver o servidor , em cada decênio ou quinquênio: Gozado licença: para tratar de interesses particulares; Art.137. Não se concederá licença prêmio ao funcionário nomeado em substituição. Art.138. Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimento ou remuneração. Art.139. Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. Art.140. Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença com vencimento ou remuneração durante estágios pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária. Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção. Da Licença à Servidora Casada Art.141. A servidora casada com servidor municipal, estadual ou federal, civil ou militar, terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, pelo tempo em que o marido for mandado servir, “ex-offício”, em outro ponto do território nacional. Art.142. Depois de dois anos de contínuo exercício, o servidor poderá obter licença sem vencimento ou remuneração para tratar de interesse particular, pelo prazo de vinte e quatro meses, dentro do que estabelece esta lei. Art.143. O requerente aguardará em exercício a concessão da licença, que poderá ser negada quando considerada inconveniente ao interesse do serviço. Art.144. A licença poderá ser cassada sempre que o interesse do serviço público o exigir. Art.145. O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença. Art.146. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos de terminação da anterior, qualquer que seja o tempo da licença gozada. Art.147. Férias são um período de trinta dias consecutivos de descanso anual obrigatório para o servidor, com direito ao vencimento ou remuneração e todas as vantagens, como se estivesse em efetivo exercício do cargo. § 1.º A remuneração das férias é superior em l/3 (um terço) à remuneração normal. § 2.º O pagamento será efetuado no máximo até dois dias do início do gozo de férias. Art.149. Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o servidor direito de férias. Art.150. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe será devida nos dias correspondentes. Art.151. As férias serão concedidas por ato do Secretário Municipal de Administração, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. Art.152. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Art.153. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 154, o servidor receberá em dobro a respectiva remuneração. Art.154. Somente com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo as férias poderão ser concedidas fora do prazo estabelecido no artigo 151, e, no caso da Câmara Municipal, do Presidente do Poder Legislativo. Art.155. O Diretor ou Chefe da repartição que deixar de tomar providências para concessão de férias a seus servidores, será responsabilizado pelo ônus de que trata o artigo 153. Art.156. (redação dada pela Lei Promulgada 219, de 09/05/97) "Nos desligamentos previstos nos incisos III , IV e VI do artigo 70 desta Lei, será devido ao servidor ou aos seus dependentes a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo Único. Quando o desligamento ocorrer antes do término do período aquisitivo, será paga a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias" A Resolução 048/98 do Tribunal de Contas dos Municípios veda o pagamento de férias nos casos de aposentadoria. CAPÍTULO VI Art.157. À família do servidor ativo, inativo ou em disponibilidade que falecer, será concedido o auxílio funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento, conforme o caso. § 1.º O auxílio funeral será pago ao cônjuge que, ao tempo da morte, não esteja legalmente separado e, em sua falta, sucessivamente, ao descendente, ascendente e colateral, consangüineo ou afim, até o segundo grau civil, ou, não existindo nenhuma pessoa da família do servidor, a quem promover o enterro, mediante prova das despesas. § 2.º O pagamento do auxílio funeral será efetuado por conta da dotação orçamentária própria pela qual recebia o servidor falecido, não podendo, por esse motivo, o admitido para preencher a vaga aberta entrar em exercício senão depois de decorrido um mês do falecimento do antecessor ocupante do cargo. § 3.º À família do servidor ativo ou em disponibilidade, que vier a falecer, será concedido um abono pecuniário correspondente a seis (6) salários mínimos, pagos de uma só vez, independente de qualquer outro seguro. § 4.º O abono será pago ao cônjuge que, ao tempo da morte, não esteja legalmente separado e , em sua falta, aos descendentes , em partes iguais. § 5.º Ao servidor que se invalidar para o exercício da função será assegurado um abono igual a quatro (4) salários mínimos, pagos de uma só vez. Há aqui um acúmulo de vantagens pelo mesmo motivo. Em caso de óbito do servidor ativo devem ser pagos aos descendentes o auxílio funeral e o abono de seis salários mínimos. No mesmo caso, para a família do servidor inativo será pago apenas o auxílio funeral. Art.158. Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais aos servidores públicos municipais. Parágrafo Único. VETADO. – este veto foi derrubado pela Câmara conforme documento que levou o mesmo número desta lei, promulgado em 15/02/1993, com a seguinte redação: Art.159. O Município, independentemente do Sistema Previdenciário Municipal, facilitará a assistência médica, hospitalar e higiênica aos servidores em que sua capacidade econômica não o permita , sem sacrifício de sua subsistência e de sua família, e, atender os encargos quando acometidos de doença ou moléstia grave, desde que provada a insuficiência de seus vencimentos para atender tais encargos. Art.160. À família do funcionário ativo ou em disponibilidade falecido é assegurado o direito à pensão integral ou proporcional ao tempo de serviço, de conformidade com a situação do “de cujus” quando da época de seu passamento, podendo, para tal, inteirar a documentação suficiente e já em condições necessárias à complementação do benefício. Ver, também, o parágrafo único do artigo 288 desta lei, que estabelece ,em seu final, que a mãe do servidor solteiro falecido, que contar com mais de sessenta anos e for viúva, terá direito a pensão. Segundo § 5.º da Constituição Federal, “o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei...” A Lei Federal 8112 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) , oferece, nos seus artigos 215 a 225, maiores subsídios sobre a concessão e controle de pensões por morte do servidor. CAPÍTULO VII Art.161. Estabilidade é a garantia de indemissibilidade do servidor, salvo em virtude de sentença jurídica ou mediante processo administrativo , em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa, de justa causa devidamente comprovada . O artigo 174 desta lei reconhece como estáveis os servidores admitidos antes de 21 de dezembro de 1987. Art.163. Não adquire estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o servidor interino e o nomeado em comissão. Art.164. A estabilidade diz respeito ao servidor público e não ao cargo. CAPÍTULO VIII Art.165. Disponibilidade é o desligamento temporário do servidor estável do exercício de suas funções, no caso de extinção de cargo. Art.166. Extinto o cargo, ou declarado pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao seu tempo de serviço. Verificar no artigo 183 como se calcula o vencimento proporcional. Art. 167. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado. CAPÍTULO IX Art.168. Tempo de serviço público é a reconstituição cronológica das sucessíveis fases da vida do servidor. Art.169. O tempo de serviço é contado em dias e convertido em anos, considerado o ano sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias. Como este artigo recomenda a contagem em dias, devem ser contados os anos bissextos. Art.170. Para efeito de disponibilidade e aposentadoria, será contado, em dobro, o tempo correspondente à licença – prêmio que o funcionário não houver gozado. Art. 171. É contado integralmente, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado: Ainda que em virtude mandato eletivo, à União, aos Estados , aos Territórios, ao Distrito Federal e aos Municípios; Na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, comprovado esse tempo através de certidão do órgão de previdência social competente ou mediante justificação judicial. Parágrafo Único. Os efeitos do presente artigo serão aplicados retroativamente às averbações de tempo de serviço já efetivadas através de justificação judicial. ( redação dada pela Lei 2405, de 14/11/96) À profissão de caráter liberal, de recebimento e vinculação não obrigatória a órgão da Previdência Social, mediante provas de exercício profissional e recolhimento subsequente aos cofres municipais das contribuições profissionais devidas. Art. 172. Será contado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado a autarquias, fundações e sociedades de economia mista. Como as autarquias e fundações estão sob regime deste estatuto, em caso de transferências não poderá haver prejuízo dos direitos adquiridos, entre eles os adicionais e as progressões. Art.173. É terminantemente vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em dois cargos ou funções. Sobre acumulação de cargos, consultar os artigos 188 e seguintes. Art.174. Não será computado o tempo de licença: por motivo de doença em pessoa da família do servidor, quando sem vencimento ou remuneração alguma; CAPÍTULO X Do Direito de Petição Art.175. Sob pena de responsabilidade, é assegurado ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade: rápido andamento dos processos de seu interesse nas repartições públicas municipais; Art.177. Aposentadoria é o dever imposto ao Estado, pelos princípios da assistência social, de assegurar ao servidor o direito constitucional do máximo de garantias e de amparo contra as conseqüências de invalidez e da velhice para o serviço público. Parágrafo Único. Para todos os efeitos legais e de direito, e em razão dos elementos jurídicos que revestem os benefícios deste artigo, a aposentadoria tem o caráter de prêmio pelo tempo de serviço e trabalho do cidadão, e, em tal condição, desde que concedida dentro dos pressupostos legais, e através de ato jurídico válido e perfeito, passa a integrar o patrimônio existencial do servidor, não podendo ser revogada, extinta ou cassada, sob qualquer hipótese, vedado que sobre ela incida qualquer penalidade, acessória ou não. Art.168. É de competência do Chefe do Poder Executivo conceder aposentadoria de funcionários. Art. 179. O servidor será aposentado: por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e proporcional nos demais casos; Ver também artigo 286 - § 1.º Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; voluntariamente: aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais; A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 40, modificado pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98: “ART. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo , observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1.º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3.º : por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; § 2.º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3.º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. § 4.º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. § 5.ºOs requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1.º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério infantil e no ensino fundamental e médio.” Art.8.ºObservado o disposto no art.4.º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; § 1.º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art.4.º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: contar tempo de contribuição igual , no mínimo, à soma de: § 4.º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
Está sendo feito estudo pelo TCM sobre a aplicalidade desta lei, tendo em vista que o Município antecipou a União na expedição da lei das aposentadorias especiais. Art.180. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não superior de vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva do funcionário para o serviço público. § 1.º A aposentadoria depende de inspeção médica e só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário; § 2.º Será aposentado o funcionário que, depois de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde for considerado inválido para o serviço público. Art.181. É automática a aposentadoria compulsória. Parágrafo Único. O retardamento da expedição do decreto declaratório da aposentadoria não impede ao funcionário afastar-se do exercício do cargo no dia imediato ao que atingir a idade limite. Este artigo permite ao servidor com mais de setenta anos afastar-se do serviço antes da expedição do Decreto de aposentadoria. Quanto aos outros casos, verificar o artigo 149 da Lei Orgânica do Município, que diz: “O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária (grifamos) ,instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.” Art.182. O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração integral do cargo quando: Preencher os requisitos previstos no inciso III – alíneas “a” e “c” – do artigo 179; Invalidado por acidente ocorrido no serviço ou por moléstia profissional; Acometido por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkison , espondiloartrose anquilosante , nefropatia grave e estados avançados de Paget (osteite deformante), com base nas conclusões da medicina especializada e AIDS; Contando 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, tenha, na condição de ex. – combatente da Segunda Guerra Mundial, participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou da Força do Exército. Por ser datado, o inciso IV não encontra aplicação na atualidade. Art.183. Nos demais casos, os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço público prestado pelo funcionário e calculado na razão de trinta e cinco (35) avos, para os funcionários do sexo masculino, ou de trinta avos, para os do sexo feminino, do vencimento ou remuneração de atividade, por ano de serviço, não podendo ser inferior, em caso algum, ao menor vencimento pago a funcionário municipal. Art. 184. Os proventos de inatividade do funcionário do fisco corresponderá à remuneração percebida, inclusive gratificação adicional, no mês imediatamente anterior ao da data em que o funcionário se afastar definitivamente do serviço. Art.185. Publicado o Decreto, o Secretário de Administração remeterá imediatamente o respectivo processo , devidamente instruído do ato declaratório, ao Tribunal de Contas dos Municípios, para efeito de registro. Art.186. O funcionário aposentado que vier exercer cargo público em comissão, que não seja de direção, terá, ao retornar à inatividade, proventos iguais ao vencimento do cargo em comissão, desde que o tenha exercido por mais de dez anos, e já conte, no total, mais de trinta e cinco anos de serviço público. Art.187. O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria será aposentado: com o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, mais a gratificação de função ou de representação, ou jeton, percebidos durante cinco (5) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, e outras vantagens que a lei determinar. Parágrafo Único. As vantagens previstas no presente artigo serão reajustadas nas mesmas proporções e datas em que forem majoradas ou reajustadas para o funcionário em atividade. Ver, também, artigos 267 (incorporação de horas extras), 288 e 297 e § 3.º da Lei Promulgada n.7 118. CAPÍTULO XII Art.188. É vedada a acumulação de quaisquer cargos. Parágrafo Único. Será permitida a acumulação de dois cargos de magistério ou de um deste com outro Técnico ou Científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário. Ver artigo 17 das Disposições Constitucionais Transitórias: § 1.º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. § 2.º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta. Art.189. A proibição compreende a acumulação de cargos do Município com os da União, Estados, Territórios, Distrito Federal, outros Municípios, Entidades Autárquicas e Sociedades de Economia Mista. Art.190. O titular de cargo de chefia não poderá exercer outro cargo, cumulativamente, dentro do horário de expediente normal do serviço que dirige. Art.191. O servidor que ocupa dois cargos em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em comissão se afastará de ambos aqueles cargos, a menos que um deles apresente, em relação ao último, os requisitos previstos no artigo 194, hipótese em que, atendido o que dispõe o artigo anterior, se manterá afastado, apenas do outro cargo. Art.192. O servidor não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva. Art.193. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse e respeitado o disposto no artigo 190 do presente Estatuto. Art.194. Não se compreende na proibição de acumular, nem estão sujeitos a quaisquer limites a percepção de : proventos quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis; Parágrafo Único. Função de jornalista profissional não é incompatível com a de servidor público , desde que não exerça essa atividade na repartição ou serviço que trabalha. Art.195. Caberá ao Secretário Municipal de Administração exercer a fiscalização e reconhecer a legitimidade de acumulação e exonerar servidores em regime de ilegitimidade após sua opção. Art.196. Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos. Parágrafo Único. Não comprovada a boa fé de modo satisfatório, o servidor perderá ambos os cargos se não restituir o que tiver recebido indevidamente em prejuízo do erário. Seção 2.ª Art.197. São deveres do servidor: Assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição; Art. 198. Ao servidor é proibido: coagir ou aliciar servidores com objetivos de natureza político - partidária; Art.199. Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em sua vida funcional. Seção 4.ª Art.200. Pelo exercício irregular do cargo ou da função pública, o servidor responde civil, penal e administrativamente. Art.201. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo para a Fazenda Pública Municipal ou para terceiros. § 1.º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, no que exceder às forças da fiança, poderá ser liquidada mediante descontos mensais não superiores à décima parte do vencimento ou remuneração, à mingua de outros bens que respondam pela indenização. § 2.º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado o Município a indenizar o terceiro prejudicado. Art.202. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade. Art.203. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou da função pública. Art.204. As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si , bem como assim as instâncias civil, penal e administrativa. Seção 5.ª Art. 205. São penalidades disciplinares: Advertência; Art. 206. Para imposição de pena disciplinar, são competentes: o Prefeito municipal, para qualquer das enumeradas no artigo anterior; Art.207. As penas de advertência e repreensão serão aplicadas por escrito, justificando-se a aplicação das mesmas. Art.208. A pena de suspensão somente poderá ser imposta pelo Prefeito Municipal e dependerá , em qualquer caso, de apuração de falta em processo administrativo em que assegure ampla defesa e não excederá de trinta dias; Parágrafo Único. O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. Durante o período da suspensão. Art.209. A destituição de função terá cabimento em falta de exação no cumprimento do dever. Art.210. A pena de demissão será aplicada nos casos de: abandono de emprego; § 1.º Considera-se abandono de cargo a ausência do servidor ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias consecutivos ou por mais de quarenta e cinco (45) dias intercalados, dentro do período de trezentos e sessenta e cinco (365) dias; § 2.º Constará sempre dos decretos de demissão, fundada em aplicação irregular do dinheiro público, corrupção passiva, crime contra a Administração Pública, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio municipal e revelação de segredo funcional, a nota “a bem do serviço público”. Art.211. Será cassada por decreto a disponibilidade, se ficar comprovado, de maneira efetiva, através de processo administrativo próprio e legal em que se tenha proporcionado todos os meios de defesa ao acusado, quando ainda em atividade praticou ato que importasse a pena de “demissão a bem do serviço público”. Art.212. O decreto de demissão do servidor mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta a causa da penalidade. Art.213. Extinguir-se-à o prazo para imposição de penas disciplinares, contado da ciência pela autoridade competente, do ato ou do fato sujeito a punição: em quarenta e oito horas, com relação à pena de advertência; Art.214. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa determinação legal. Art.215. Deverão constar do assentamento individual do servidor todas as penas impostas, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do Júri para que for sorteado. Seção 1.ª Art. 216. A autoridade que, com base em fato ou denúncia, tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover-lhe a imediata apuração em processo administrativo, assegurando-se ao acusado amplo direito de defesa. Parágrafo Único. O processo precederá a aplicação das penas de suspensão quando esta atingir no máximo trinta dias, destituição de função, disponibilidade, demissão a bem do serviço público, ressalvada a hipótese de penalidade decorrente de sentença judicial.. Art.217. São competentes para determinar abertura do processo administrativo, o Chefe do Poder Executivo , os Diretores de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista. Art.218. Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que o houver determinado e composta de três (3) servidores de categoria funcional superior à do acusado. § 1.º Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre seus membros o respectivo Presidente; § 2.º O Presidente da comissão designará um de seus membros para secretariar os respectivos trabalhos. Art.219. Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao inquérito, ficando, em tal caso, dispensados seus membros do serviço normal da repartição e do ponto, durante a fase do seu processamento, do curso das diligências e elaboração do relatório. Art.220. O Processo Administrativo deverá ser iniciado dentro de cinco dias, contados a partir da data do recebimento do ato designatário por parte da comissão e concluído o inquérito no prazo de noventa dias, prorrogáveis por mais sessenta, nos casos de força maior, pela autoridade que houver determinado a sua instauração. Parágrafo Único. Para todos os efeitos legais, os prazos referidos neste artigo serão contados a partir da instalação dos trabalhos da comissão, até a data de representação do respectivo relatório. Art.221. A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do caso o exigir, a peritos ou técnicos especializados. § 1.º Deverá, ainda, a comissão, em relatório, sugerir também quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público, inclusive a apuração da responsabilidade criminal dos acusados, quando for o caso. § 2.º Sempre que, no curso do inquérito, for conhecida irregularidade ou cumplicidade de outros servidores, além dos acusados, deverão tais faltas ser apuradas no mesmo processo, independentemente de nova intervenção da autoridade que o mandou instaurar. Art.223. A comissão após elaborar o seu relatório, se dissolverá, mas os seus membros prestarão, a qualquer tempo, à autoridade competente, os esclarecimentos que forem solicitados a respeito do inquérito. Parágrafo Único. Os autos, contendo todas as peças do inquérito, inclusive o relatório da comissão, ficarão em poder do membro que houver exercido as funções de secretário, para os fins do artigo seguinte. Art.224. O servidor que houver secretariado os trabalhos da comissão, citará, dentro de cinco dias, a partir da data do relatório, os indiciados, para, no prazo de dez dias, apresentarem defesa, sendo-lhes facultada vista do processo na repartição. § 1.º Achando-se algum acusado em lugar incerto, a citação será feitas por edital publicado, em caráter preferencial sobre as matérias, em órgão oficial, por três vezes consecutivas, contando-se o prazo de dez dias para apresentação da defesa a partir da última publicação. § 2.º O prazo de defesa, a juízo do secretário da comissão, poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis. § 3.º Será designado, pelo servidor a que se refere o parágrafo anterior, um servidor para se incumbir da defesa “ex-offício” do iniciado revel, dentro do prazo de dez dias. § 4.º A designação referida dependerá de prévia aquiescência do chefe a que estiver direta e imediatamente subordinado o servidor escolhido, não sendo lícito a este, sob pena de repreensão, recusar-se a produzir a defesa, salvo motivo justo e ponderável. § 5.º Recebida a defesa , o secretário a fará anexar aos autos, mediante termo, e os remeterá conclusos à autoridade que houver designado a comissão de inquérito. § 6.º Para efeito das providências indicadas neste artigo e seus parágrafos, os servidores poderão afastar-se, sem qualquer prejuízo, dos serviços normais de sua repartição durante o tempo estritamente necessário às mesmas providências. Art. 225. De posse do processo, a autoridade que determinou sua instauração o julgará no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento. § 1.º A autoridade referida neste artigo poderá solicitar o pronunciamento de qualquer órgão ou servidor sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo de que cogita este artigo. § 2.º O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo ainda a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive a aplicação das penalidades. Art.226. Quando escaparem à sua alçada, as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade indicada no artigo anterior as proporá, dentro do prazo marcado para o julgamento, à autoridade competente. Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para o julgamento final será acrescido de mais quinze (15) dias. Art.227. O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que conhecida sua inocência. Art.228. As decisões serão sempre publicadas, dentro do prazo de dez (10) dias, no placar ou mural dos editais, ou em órgão oficial da municipalidade, se os tiver. Art.229. Quando ao servidor se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade competente providenciará também a instauração de inquérito policial. Art.230. Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, para a devida apuração da responsabilidade criminal. Art.231. No caso de abandono de cargo ou função, o chefe da repartição ou serviço onde tenha exercício o servidor, ou a que estiver o mesmo subordinado, promoverá a publicação , no órgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de vinte (20) dias. Parágrafo Único. Findo o prazo fixado neste artigo, que será contado a partir da terceira publicação, se não for feita a prova da existência de força maior ou de coação ilegal, o chefe da repartição ou serviço a que refere este artigo proporá a expedição do decreto de demissão. Art.232. Poderá o Chefe do Executivo Municipal, para satisfazer a necessidade de acúmulo de serviço no setor, constituir uma comissão de auditoria temporária ou permanente , para apuração de infrações ou irregularidade administrativa, através de sindicâncias ou inquéritos conclusivos ou de instruções preliminares para a designação do Processo Administrativo pela autoridade competente. § 1.º A autoridade que ordenar a prisão administrativa comunicará o fato, imediatamente, à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas. § 2.º A prisão administrativa não poderá exceder de noventa (90) dias. Art.234. Durante o período de afastamento por prisão administrativa, o servidor perderá um terço do vencimento ou da remuneração, com direito a receber a diferença, se absolvido. Art.235. O servidor terá direito: à contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso administrativamente, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão; Art.236. A prisão administrativa tem por fim compelir o servidor remisso ou encontrado em alcance a repor o dinheiro público ou a ressarcir o dano causado ao Município. Parágrafo Único. Essa prisão nada tem com a responsabilidade funcional, que não se anula com a reparação feita ao patrimônio público, mas que será apurada em processo administrativo. Art.237. Em qualquer fase do processo administrativo, desde que o afastamento do servidor seja necessário, para que ele não venha a influir na apuração da falta cometida, poderá ser ordenada pela autoridade competente a sua suspensão preventiva, até trinta dias. Art.238. São medidas administrativas autônomas e de finalidades bem distintas a suspensão preventiva e a prisão administrativa. § 1.º A suspensão preventiva está diretamente vinculada à instauração de processo administrativo e não em relação à prisão administrativa. § 2.º Cessada a prisão administrativa pelo escoamento do prazo máximo de noventa dias, ou, ainda, pelo ressarcimento do dano causado, nada obsta que se promova o necessário processo administrativo, cuja instauração pode vir a justificar a conveniência da suspensão preventiva. § 3.º No curso do processo administrativo, a autoridade competente, sempre que entender ser de necessidade afastar o servidor que estiver respondendo a inquérito, pode ordenar a suspensão preventiva, mesmo logo em seguida ao esgotamento da prisão administrativa. § 4.º A simultaneidade das duas medidas administrativas não pode ser ordenada de maneira alguma e nem se acumulam. Art.239. Compete ao Chefe do Poder Executivo e aos Diretores de Autarquias e Fundações Municipais ordenar a suspensão preventiva do indiciado, bem como prorrogar o prazo até noventa dias, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído. § 1.º Não decidido o processo no prazo de noventa dias, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do seu cargo ou da função, aguardando aí o julgamento. § 2.º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurado o inquérito, o afastamento do servidor se prolongará, em regime de execução, até a decisão final do processo administrativo. Art.240. O servidor terá direito: à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão. CAPÍTULO XIV Art.241. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou aplicação de pena disciplinar ao requerente, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a modificação do julgamento, pela inocência do postulante. Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça de penalidade. Art.242. Poderão requerer a revisão do processo administrativo o próprio servidor, ou, se falecido ou desaparecido, o cônjuge que não esteja legalmente separado e, sucessivamente, ascendentes, descendentes ou colaterais, consangüíneos ou afins, até o segundo grau civil. Art.243. O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar. § 1.º Na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias capazes de modificarem o julgamento originário e pedirá designação de dia e hora para inquisição das testemunhas que arrolar. § 2.º Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar a comissão , prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida. § 3.º Até a véspera da feitura do relatório, será lícito ao requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis no deferimento do seu pedido. Art.247. Recebido o requerimento, a autoridade competente designará uma comissão composta de três servidores para processar a revisão, dela não podendo participar os que tenham servido no processo administrativo originário, nem os que forem de categoria funcional inferior a do requerente. Art.248. A revisão correrá em apenso ao processo administrativo originário. Art.249. A comissão concluirá os seus trabalhos em prazo não excedente de sessenta dias e remeterá o processo com relatório, à autoridade competente para julgar a revisão. Art.250. O prazo para julgamento do pedido de revisão será de trinta dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligências, concluídas as quais, proferirá a decisão dentro de dez dias. Parágrafo Único. Caberá sempre ao Chefe do Poder Executivo o julgamento do processo revisto. Art.251. A decisão poderá simplesmente desclassificar a infração, para reduzir à penalidade mais branda. Art.252. Julgada procedente a revisão do processo administrativo, tornar – se- á sem efeito a penalidade imposta , restabelecendo-se , então, todos os direitos por ela atingidos. TÍTULO IV Art.253. Feriados são os dias de fechamento das repartições públicas, com suspensão dos serviços em geral. Art.254. Além dos sábados e domingos, da Terça - Feira de Carnaval, do período compreendido entre Quinta - Feira Santa e Domingo da Ressurreição e de outros dias que forem especialmente considerados de festa popular, não haverá expediente em nenhuma repartição ou serviço do Município, nos seguintes feriados; Nacionais: Municipais:
Sexta – Feira da Paixão (data móvel) ;
Art. 255. A decretação de luto municipal não determinará a paralisação dos trabalhos nas repartições e serviços públicos do Município. Art.256. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Estatuto, não se computando o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte o vencimento que incidir em Sábado, Domingo, feriado ou ponto facultativo. Art.257. Tributo Municipal de espécie alguma gravará vencimento, remuneração, gratificação, salário família ou provento do servidor. Parágrafo Único. São isentos de selo ou de qualquer outra exigência de ordem tributária os requerimentos, os recursos, certidões, reconhecimento de firmas e outros papéis que, na esfera administrativa municipal, interessarem à qualidade do servidor público ativo ou inativo. Art.258. As normas constantes deste estatuto são extensivas , no que não colidir com as disposições legais e constitucionais em vigor, aos servidores das autarquias e fundações municipais. Parágrafo Único. A estruturação das autarquias e fundações municipais, assim como a criação de cargos, gratificações, fixação do regime jurídico, dos vencimentos ou salários e de outras vantagens de seu pessoal, serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas, no que couber, a juízo deste, as normas gerais estabelecidas na presente lei. De acordo com o parágrafo único do artigo 3.º desta lei, cargo deve ser criado por lei. Art. 259. Respeitada a competência dos poderes constitucionais do Município, o Chefe do Poder Executivo poderá, através de decreto, delegar atribuições de natureza executiva aos Secretários das diversas Secretarias da Prefeitura, incorrendo, os respectivos titulares de atribuições delegadas, nos mesmos deveres e impedimentos do Prefeito. Art.260. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores do Poder Legislativo; § 1.º As atribuições consignadas ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Administração serão exercidas, no âmbito do Poder Legislativo, pelo Presidente e Secretário da Câmara Municipal, respectivamente. § 2.º Excluem-se dessas atribuições as previstas nos artigos 112 e 113 desta Lei, quanto à fixação de valores. Art. 261. Os servidores não diplomados em curso superior, ocupantes de cargos de nível técnico-científico, nomeados ou contratados com base em legislação anterior, que tenham demonstrado aptidão para os mesmos cargos, dedicação ao serviço público, sem notas que os desabonem, continuarão nos cargos em que se acham, com direito a promoção e aposentadoria, nos termos das normas vigentes. TÍTULO V Art.262. Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Art.263. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses. Art.264. Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo serviço médico credenciado para tal fim, deste Município. Art.265. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei. Parágrafo Único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábados, domingos ou feriados. Art.266. O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal. Neste dia, é costume decretar-se ponto facultativo. Art.267. As horas extras trabalhadas pelo funcionário, bem como as gratificações serão incorporadas em seus vencimentos após 5 (cinco) anos de serviços contínuos ou 10 (dez) intercalados. Parágrafo Único. Os adicionais de insalubridade ou periculosidade não serão, em tempo algum, incorporados aos salários, ficando a ele aderente somente enquanto a sua condição perdurar. Segundo Resolução n.º 37, do Tribunal de Contas dos Municípios, ao servidor que incorporar uma das vantagens citada no “caput” deste artigo é vedado: Percepção de nova gratificação; Remuneração pela prestação de serviços extraordinários; Incorporação simultânea de duas ou mais das vantagens citadas Ver artigos 98 a 110 e 116 Art.268. A licença prêmio, o qüinqüênio e o biênio serão computados por serviços efetivos, como também a classificação por letras, mesmo havendo interrupção. Foi entendimento da Procuradoria Geral do Município, quando da implantação desta lei,através de pareceres em processos, que este artigo reconhece direito à licença prêmio e outros, mesmo o tempo de serviço sendo descontínuo. Ver também art. 271. Art.269. Para efeito de aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, são considerados trabalhos em condições insalubres os dos Médicos, Odontólogos, Pessoal de Enfermagem, Técnicos Operadores de Raio X e Laboratoristas. A aposentadoria especial foi regulamentada pela Lei 2 410, de 10/12/96.
Art.270. A progressão horizontal consiste na passagem de uma para outra referência, a cada biênio de efetivo exercício no serviço público municipal de Anápolis. A progressão horizontal é também tratada no artigo 85 desta lei. (revogado implicitamente pela Lei Complementar 88, de 20/05/2004) Art. 271. O tempo de serviço prestado anteriormente ao Município de Anápolis será computado para efeito de promoção automática. Art.272. Sobre o 13.º salário não incidirá desconto para o Sistema de Previdência Municipal. Art.273. Para o cálculo do 13.º salário incidirão todas as vantagens de caráter permanente no mês de dezembro, mais a média de gratificação e horas extras percebidas durante o ano. Art.274. De conformidade com o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Municipal n.º 784, de 27 de novembro de 1979, adquirem estabilidade todos os funcionários ou servidores que, na data da publicação desta lei, contar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Anápolis. Art.275. Ficam assegurados aos servidores celetistas que se submetem ao atual regime estatutário, todos os direitos adquiridos durante o regime jurídico anterior. Parágrafo Único. Aos funcionários públicos do Município de Anápolis, já estatutários antes desta Lei, serão assegurados todos os direitos adquiridos na vigência da Lei 784, de 27 de novembro de l979, e legislações ou que nela foram introduzidas, inclusive a aposentadoria. Este artigo reconhece os direitos adquiridos no regime anterior. Aos funcionários nomeados antes de 14/03/67 e os direitos previstos na Lei 784, onde os conceitos de servidor e funcionário eram diferentes. Aos servidores celetistas, os direitos previstos na C.L.T., entre eles o adicional noturno. CAPÍTULO II Art.276. O Sistema Previdenciário e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Anápolis, criado pela Lei 2019, de 08 de setembro de 1992, terá como receita a contribuição mensal correspondente à parcela mínima do INSS (8,5%), descontados em folha de todos os funcionários, e o dobro desta parcela, por parte do Poder Público Municipal.. Parágrafo Único. Os servidores que eram estatutários antes da vigência da Lei 2073, de 21/12/92, terão descontados em suas folhas de pagamento somente 4% (quatro por cento) , para contribuição ao Sistema Previdenciário e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Anápolis. Observar que este parágrafo se refere aos funcionários nomeados para cargos efetivos antes de 14/03/67 . Art. 277. O fundo a que se refere o artigo anterior servirá para, além da assistência à saúde dos funcionários e seus dependentes legais, remunerar suas aposentadorias e pensões, na forma desta Lei. Art.1.º Ficam revogados o parágrafo único do Artigo 276 e o artigo 277 da Lei Municipal n.º 2073, de 21 de dezembro de 1992, e as Leis Promulgadas 133, de 26 de junho de 1993 e n.º 169, de 27 de maio de 1994. Art. 278. Haverá inicialmente uma carência de 05 (cinco) anos, a contar da data da promulgação desta Lei, para que o Sistema Previdenciário assuma das mãos do Poder Municipal os encargos concernentes ao pagamento integral das aposentadorias e pensões de seus servidores. § 1.º Durante o período de carência de que trata o presente artigo, o Poder Público Municipal assumirá os encargos das aposentadorias e pensões, integralmente, que serão compensados nos seus débitos para com o INSS. § 2. º Durante o período de carência de que trata o presente artigo, terá o Poder Público Municipal reduzida a sua parcela de contribuição previdenciária em 50 % (cinqüenta por cento) . Art. 279. As parcelas das contribuições referentes à receita do Sistema Previdenciário do Município de Anápolis serão depositadas em conta do Sistema no dia quinze (15) de cada mês vencido. Parágrafo Único. O seu atraso acarretará pena de responsabilidade ao responsável, além dos danos advindos da perda do poder aquisitivo da moeda, cobrada dos responsáveis pela inadimplência , via administrativa ou judicial. Art.280. findo o prazo de carência de que trata o artigo 278, se a arrecadação e a renda previdenciária for insuficiente, em qualquer época, para o pagamento integral das aposentadorias e pensões, estas serão devidamente complementadas pelo Poder Público Municipal. Art. 281. Os funcionários sob regime jurídico estatutário anterior a 10 de agosto de 1991, terão suas aposentadorias e pensões, por direito adquirido, a qualquer tempo, diretamente pagos pelos cofres públicos municipais. Trata-se de funcionários já estatutários admitidos antes da promulgação da Emenda Constitucional de 1967. Tais funcionários eram contribuintes do IPASGO, que rompeu com a Prefeitura por motivos financeiros ( o convênio com o IPASGO não previa aposentadorias). Art. 282. O Sistema Previdenciário Municipal será dirigido e administrado por um Diretor Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro. § 1.º A Diretoria a que se refere o presente artigo será escolhida pelo Conselho Administrativo e Financeiro, entre os conselheiros que serão em número de 8 (oito), compostos de funcionários do Município de Anápolis, indicados pelos seguintes setores: Um da Consultoria Geral do Município; § 2.º O Conselheiro será escolhido no restrito âmbito de seu trabalho, dentro do critério democrático que melhor convir a seus colegas funcionários. * Estes vetos foram derrubados pela Câmara conforme documento que levou o mesmo número desta lei, editado em 15/02/1993, com a seguinte redação: um do Sindicato dos Médicos; O Estatuto da Anaprev estabelece no § 1.º do seu artigo 47: Um da Consultoria Geral do Município Art. 283. O mandato será de dois anos, podendo ser reeleitos, os Conselheiros e a Diretoria, quantas vezes reconhecerem os funcionários de interesse da instituição. Art. 284. Ao Conselho do Sistema Previdenciário, representante direto do funcionalismo público municipal, compete elaborar, aprovar e colocar em vigor os Estatutos, Regulamentos e Normas Reguladoras e Disciplinares do Sistema Previdenciário dos Servidores do Município de Anápolis. Art.285. A Previdência Municipal é autônoma e será administrada e gerida por seus próprios funcionários e contribuintes. Art. 286. Para efeito de aposentadoria e pensão serão computados os tempos de serviços dos funcionários, obtidos tanto das entidades públicas como privadas, de conformidade com o que já determina a presente lei. § 1.º Para que perfaçam os direitos concernentes à aposentadoria de que se trata o presente artigo, terá o funcionário que contar com, no mínimo, mais de 15 (quinze) anos de serviços efetivos no quadro de funcionários do Município de Anápolis, exceto em se tratando dos que contarem com mais de 65 anos de idade para homem e 60 anos para a mulher e nos casos relativos às pensões e da inatividade por invalidez permanente, moléstias profissionais ou doença grave, contagiosa ou incurável. § 2. Revogado pela Lei 2091. Art.287. (redação dada pela Lei 2 628, de 16/03/99, que entrou em vigor em 01/01/99) . § 1.º . O servidor que optar pelo regime estatutário será enquadrado no último cargo que exerceu ou em cargo assemelhado, na falta daquele, podendo, por necessidade de serviço, a critério do Chefe do Executivo Municipal, continuar à disposição da PAVIANA, com ônus a cargo desta. § 2.º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, por necessidade de serviço, requisitar servidores da PAVIANA, arcando com ônus do pagamento de seus vencimentos." Art. 288. A aposentadoria a que esta lei se refere terá como base a última remuneração percebida pelo funcionário, sobre a qual também incidirão as pensões devidas em caso de morte do servidor. Parágrafo Único. Os proventos relativos à aposentadoria deverão ser integrais nas atividades motivadas por acidentes ou morte em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável e por tempo de serviço quando o servidor homem completar 35 (trinta e cinco) anos e se professor 30 trinta anos, e se mulher 30 (trinta) anos e se professora 25 (vinte e cinco) anos de serviço, apurados na forma desta Lei, assim, terá também pensão integral a mãe do servidor falecido, se solteiro, caso ela tiver mais de 60 (sessenta) anos e for viúva, na data de seu falecimento. Este artigo é um tanto confuso prevendo proventos de aposentadoria no caso de morte do servidor e pensão para a mãe do servidor que seja viúva na data de seu falecimento (dela?). Os temas tratados neste artigo já foram esclarecidos no capítulo das aposentadorias (artigos 179 e seguintes).A novidade aqui é a previsão de pensão para a mãe do servidor solteiro que vier a falecer, desde que ela seja viúva e conte com mais de sessenta anos na data da morte dele. Art. 289. Em razão do que trata o artigo 1.º da Lei n.º 2019, de 08 de setembro de 1992, fica revertido, de 1.º de agosto de 1991 a 30 de outubro de 1992, a favor do Sistema Previdenciário dos Funcionários Públicos do Município de Anápolis, toda a importância em moeda corrente no País, correspondente às contribuições previdenciárias retidas pelo Poder Público Municipal e que deveriam ser pagas ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), devidamente corrigidas pela RTN, descontadas dos seus servidores e das referentes às obrigações do próprio Município de Anápolis. Parágrafo Único. O montante a que se refere este artigo deverá ser depositado até 1 (um) ano como prazo máximo, devidamente corrigido pelos índices oficiais. Este artigo teve a finalidade de reverter para a Anaprev os valores devidos ao INSS, tendo em vista que a Lei criadora da Anaprev entrara em vigor em agosto de 1991. No entanto, o regime jurídico único somente veio a ser regulamentado por esta lei. O INSS reivindicou tais valores e o poder público fez confissão da dívida, reconhecendo ser do INSS tais importâncias. Art.290. Fica o Conselho do Sistema Previdenciário autorizado a elaborar as Normas, Regulamentos e Estatutos da Previdência Municipal, compatibilizando-os ao que dispõe a presente Lei. Art.291. Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros ao disposto nesta lei e à reforma administrativa dela decorrente, fixando as diretrizes a esta nova ordem, respeitados os direitos adquiridos, para a Administração Direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades. Art.292. O Chefe do Executivo Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei. Art.293. Nos casos omissos nesta lei, aplicar-se-ão as legislações federais e estaduais pertinentes à matéria. Art. 294. O servidor da limpeza, investido no cargo de braçal que trabalhar 08 horas por dia, receberá o abono especial de 1/3 (um terço) da remuneração (Lei 1418). Este artigo , por citá-la , convalida a Lei 1418 , modificada pela Lei 2087, de 08/03/93 no que refere ao Abono Especial Art.295. O coletor de lixo perceberá uma gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento base do Trabalhador Braçal “A”. Art.296. Os servidores do quadro efetivo e em comissão da Administração Municipal, quando exonerado sem justa causa e tiver férias não gozadas, terão direito a perceber o valor pecuniário atualizado. Art.297. O servidor será aposentado com o vencimento ou salário do cargo ou emprego efetivo, acrescido das vantagens previstas em lei, para todos os efeitos legais, fazendo jus, ainda, à gratificação de função ou representação percebida no mês anterior ao da aposentadoria. Este artigo está em desacordo com os artigos 187 e 267 que definem o prazo de cinco anos para as incorporações. FOI REVOGADO PELA LEI 2490, DE 23/06/97. Art.298. Fica assegurado os direitos dos servidores inseridos no artigo 184 da Lei 784/79. Este artigo diz o seguinte: 16,66% desse total, para o servidor do sexo masculino; 20% desse total, para o servidor do sexo feminino. Art.299. Ficam automaticamente criados no Plano de Cargos e Salários, as vagas necessárias para atender os servidores estatutários que tenham requerido os seus direitos no prazo estabelecido, conforme determina o Artigo 4.º da Lei Orgânica do Município de Anápolis. Art.300. As vagas do cargo de Agente Fiscal dos Tributos Municipais passam a ser em número de 10 (dez), atendendo as exigências do artigo 4.º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Anápolis. Parágrafo Único. Ficam alteradas as respectivas vagas a que se refere o artigo anterior no Plano de Cargos e Salários existente e Lei 784, de 27 de novembro de l979, revogando-se quaisquer leis contrárias. Art.301. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 08 de setembro de l992. Publicado em 29 de dezembro de 1992. Nas páginas seguintes segue o texto da Lei 2019, de 08/09/92. Que cria o Regime Jurídico Único. LEI N.º 2019, DE 08 DE SETEMBRO DE 1992 INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS APROVA E EU, PREFEITO DESTE MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei: Art.1.º Fica instituído o Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Anápolis, com efeito retroativo a 1.º de agosto de 1991. Parágrafo Único. O regime jurídico definido nesta lei é o Estatutário, passando os referidos servidores a ser regidos por lei complementar, que será enviada à Câmara Municipal, pelo Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei. Art.2.º Os servidores regidos pela legislação trabalhista, contratados pela Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município até nesta data, passarão a estatutários. § 1.º VETADO Este veto foi derrubado pela Câmara Municipal, que promulgou a Lei 118, de 05/10/92, restaurado-o: § 2.º Ficam rescindidos os contratos individuais de trabalho, e seus empregos transformados em cargos, assegurando a seus respectivos ocupantes as vantagens e benefícios adquiridos na sua vigência e a sua continuidade, bem como a contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais. § 3.º Ficam mantidos os mesmos níveis de classificação da tabela de vencimentos previstos no Plano de Cargos e Salários vigente e legislação complementar com nomenclatura e atribuições correspondentes aos dos cargos já existentes e constantes no seu quadro próprio atual. Art.3.º Os servidores que não tenham alcançado a estabilidade aos cindo anos, previstos no “caput” do artigo anterior, com exceção dos contratados especiais por tempo determinado nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, serão inscritos “ex-offício”, na ocasião de concurso público, caso ainda permaneçam servindo a municipalidade. Art.4.º Os servidores celetistas que passarão a estatutários na forma desta Lei, terão direito a aposentadoria integral. § 1.º A aposentadoria a que este artigo se refere terá como base o último salário sobre o qual também incidirão as pensões devidas em caso de morte do servidor e apuradas proporcionalmente ao seu tempo de serviço, computado em seu assentamento funcional, até o dia de seu falecimento. § 2.º Os proventos relativos à aposentadoria deverão ser integrais nas atividades motivadas por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e por tempo de serviço, quando o servidor homem completar 35 (trinta e cinco) anos e se professor 30 (trinta) anos, e, se mulher 30 (trinta) anos e se professora 25 (vinte e cinco) anos de serviço, na forma da lei apurados. Pela Lei promulgada n.º 118, foi acrescentado o Art.5.º VETADO. O artigo 5.º foi restaurado pela Lei complementar n.º 118/92: Em 6 (seis) meses para os servidores que ganham até 02 (dois) salários mínimos: Art.6.º Fica criada a Previdência e Assistência Social aos servidores públicos municipais de Anápolis, regulamentada por lei complementar, que será elaborada pelo Poder Executivo e submetida à apreciação do Poder Legislativo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias da vigência da presente Lei. Art.7.º Permanece adotada como Lei Salarial a Lei n.º 1924, de 31 de dezembro de 1991, em todos os seus termos e condições nela previstos. Art.8.º Ficam assegurados os direitos adquiridos pelos atuais funcionários públicos municipais estatutários na vigência da Lei 784, de 27 de novembro de 1979, e legislação complementar, bem como aos celetistas submetidos ao atual regime estatutário. Art.9.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.10. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Anápolis, em 08 de setembro de 1992.
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