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ESTAUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

LEI N.º 2 073, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992.

ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 (ATUALIZADO ATÉ 01/02/99)

Impresso em 11/12/07

Trabalho realizado por José Albano Silva.
(Colaborador a partir de 1997: João Paixão Correa .)

As citações em itálico tem por finalidade facilitar as pesquisas, tendo em vista que as leis municipais  costumam tratar do mesmo  assunto em capítulos ou seções diferentes .

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÙNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS  DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
A CÃMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS APROVA e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO  I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

 

            Art.1º  O regime jurídico dos servidores públicos deste Município, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o estatutário, instituído e regido por esta Lei.

            Art.2º  Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.

* Segundo este artigo todos são servidores: até os comissionados.

            Art.3º  Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstos na estrutura organizacional, que deve ser cometido a um funcionário.      

            Parágrafo Único.      Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

            Art.4º  Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal, Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, serão organizados em carreira, conforme lei especial do Plano de Cargos e Salários.

            Parágrafo Único.   Até que se defina o Plano de Cargos e Salários, permanece em vigor  a Lei n.º 1 759, de 15/06/90, ficando asseguradas as vantagens nela incluídas, para todos os efeitos legais.

            Art.5º  As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza  e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes.
            Art.6º  Para efeitos desta Lei:

CARGO é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometíveis a um servidor, respeitadas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e remuneração pelos cofres públicos;

CLASSE é o conjunto de cargos da mesma denominação e com os mesmos deveres, responsabilidades, atribuições e vencimentos;

SÉRIE DE CLASSES é o conjunto de classes semelhantes quanto à natureza das atribuições e diferentes quanto aos vencimentos, responsabilidades e graus de dificuldades para o desempenho das funções;

GRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de classes semelhantes quanto à natureza das atribuições e diferentes quanto aos vencimentos, responsabilidades e graus de dificuldades para o desempenho das funções;

SERVIÇO é o conjunto de grupos ocupacionais que guardam conexão quanto à natureza  da formação profissional requerida, com vista ao objeto das atribuições.

            Parágrafo Único.   As classes são únicas ou se agrupam em séries.

* Este artigo contraria  alguns conceitos do plano de cargos e salários – Lei 1759, ainda em vigor por força do próprio artigo 4.º desta lei.

            Art. 7º As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada  classe estarão  especificadas  em regulamentos  baixados pelo Chefe do  Poder Executivo ou em lei Especial.

            Parágrafo Único.   Especificação de Classes é a descrição sumária dos cargos que a compõem, de modo a permitir sua perfeita identificação, devendo compreender a denominação, a indicação do serviço, do grupo ocupacional  e, quando for o caso,  da série a que pertencer , o código  de identificação, a síntese das atribuições  e responsabilidades, o exemplo  de suas tarefas  típicas, os requisitos exigidos para o provimento e a perspectiva de ascensão.

            Art.8. º   É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

C A P Í T U L O  II

DO  PROVIMENTO

SEÇÃO I.ª

Disposições Gerais

                                                                                                                                          
Art.9.º São requisitos básicos  para o ingresso  no serviço público:

A nacionalidade brasileira;
Gozo dos  direitos políticos;
A quitação com as obrigações militares e eleitorais ;
A idade mínima de 18 anos.              


§ 1.º   As atribuições do cargo podem justificar  a  exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º     Fica assegurado o direito de  se inscrever em concurso público, às pessoas  portadoras de deficiência , para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras.

A Previdência Nacional  não aceita inscrições  acima de 60 anos, inclusive.

Art.10.            O provimento dos cargos públicos far-se-à  mediante ato de autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou fundação pública.

Para registro no Tribunal de Contas é exigida, em qualquer tipo de provimento, a autorização expressa  do Prefeito Municipal.                        

Art.11.            A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.           

Art.12.            São formas de provimento:

Nomeação;
Promoção;
Acesso;
Readaptação;
Reversão;
Aproveitamento;
Reintegração.

Art. 13. A nomeação far-se-à :

Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de carreira e que assegure estabilidade;

Em comissão, para os cargos de confiança, de livre exoneração.                          

Art.14.  A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo Único. Os demais  requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante  promoção  e acesso, serão estabelecidos pela lei que  fixará diretrizes  do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seu plano de cargos e salários.

Promo ção e acesso serão regulamentados no plano de carreira.

SEÇÃO  2.ª

DO CONCURSO PÚBLICO

Art.15. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público  de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas e prático-orais.
Parágrafo Único. A admissão de profissionais de ensino far-se-à  exclusivamente por concurso de provas e títulos.

Art.16.            O concurso público terá validade  de até dois anos, podendo ser prorrogado, por uma única vez, por igual  período, a critério  da administração.

§ 1º     O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será  publicado  no órgão oficial e em periódico diário de grande circulação no Município.

§ 2º     Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato  aprovado  em concurso anterior, com seu prazo de validade ainda não expirado.

Art. 17. O edital do concurso estabelecerá os requisitos  a serem satisfeitos pelos candidatos.

Art.18 O concurso público será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as prescrições legais.

CAPÍTULO  I I I

DA NOMEAÇÃO

Art.19 Nomeação é o primeiro provimento do  cidadão em cargo público.

Art.20.            A nomeação será feita:

Em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade;

Em comissão, para os cargos de livre nomeação e exoneração:

Em substituição, nos casos do artigo 43.

Art.21 Os funcionários efetivos estão sujeitos ao estágio probatório, que é o período de dois anos de exercício.              

§ 1º     No período do estágio probatório, apurar-se-ão os seguintes requisitos:

Idoneidade moral;
Assiduidade:
Disciplina:
Eficiência.

§ 2º     Mesmo antes da terminação do período de estágio probatório, não pode o funcionário ser exonerado sem oportunidade de defesa.

§ 3º     Findo o período de estágio probatório, importa na confirmação automática  do funcionário no cargo efetivo independentemente de qualquer outro ato.

CAPÍTULO  IV

DA POSSE

Art.22.            Posse é a investidura por nomeação em cargo público.

Parágrafo Único. Não haverá posse  nos casos de promoção e reintegração.

Art.23.            São competentes para  dar posse:

Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais, aos Presidentes e Diretores de Autarquias, Fundações Municipais, dirigentes de órgãos que lhe sejam diretamente subordinados e Assessores de Gabinete;

Procurador Geral do Município, aos Procuradores do Município;

Secretário Municipal de Administração, aos ocupantes de cargos na Administração Centralizada;

Os Presidentes e Diretores das Autarquias e Fundações aos titulares de cargos e funções gratificadas dos respectivos quadros.

Art.24.            Quem tiver de tomar posse deve:

Ser brasileiro nato ou naturalizado e contar com mais de 18 anos de idade;
Exibir o ato declaratório do respectivo provimento.
Gozar de boa saúde;
Ser eleitor;
Estar quites com as obrigações militares;
Ter bons antecedentes;
Apresentar declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio.

Segundo Resolução 003/89, do Tribunal de Contas dos Municípios, os processos de nomeação devem estar instruídos dos seguintes documentos:

Exemplar da publicação do resumo do Edital do Concurso Público, na imprensa oficial;
Cópia completa do Edital do Concurso Público, com seu regulamento;
Cópia da publicação do resultado   do concurso ;
Certidão exarada pelo Setor de Pessoal, atestando a existência do cargo e a sua vacância:
Decreto de nomeação;
Declaração do empregado de que não exerce  função pública;
Fotocópias autenticadas da documentação pessoal, a saber:
Cédula de Identidade
CPF
Título Eleitoral com prova de quitação junto à Justiça Eleitoral
Certificado de Reservista, se for do sexo masculino.
Carteira de Saúde
Comprovação de habilitação profissional, quando for o caso.

Art. 25. A posse deverá ser tomada no prazo de trinta dias, contados do ato oficial de  provimento, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único.      Se a posse não se der dentro do prazo previsto neste artigo, inexistindo motivo de força maior, será  tornado  sem efeito, por decreto, o ato de nomeação.                       

CAPÍTULO V

DA FIANÇA

Art. 26. Quem for  nomeado ou contratado  para cargo cujo provimento depende de prestação de fiança, não poderá entrar no exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

§ 1º     A fiança poderá ser prestada em:

Dinheiro;
Títulos da Dívida Pública da União ou do Estado;
Apólices de Seguro de Fidelidade Funcional, emitidas   por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.     

§ 2º     Não poderá ser levantada a fiança antes de tomadas  as contas  do servidor.

CAPÍTULO  VI

DO EXERCÍCIO

Art. 27. Exercício, como ato personalíssimo, é a entrada do servidor  no serviço público , caracterizada pela freqüência e execução das atividades funcionais atribuídas  ao cargo  ou à função;

Art.28.            O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o servidor é a autoridade competente para lhe dar exercício.

Art.29.            Os direitos e vantagens atribuídos aos servidores públicos começarão a fluir da data de entrada em exercício do cargo ou da função em que estiver servindo.

Art.30.            O servidor transferido ou removido, quando licenciado para tratamento de  saúde ou quando  afastado em virtude de férias, casamento, luto ou qualquer outra licença concedida, terá trinta dias , a partir do término do impedimento, para entrar em exercício.

§ 1º     O prazo estipulado neste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

§ 2º     O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo  inicial  ou prorrogado, será exonerado  do cargo ou dispensado da função.

Art.31.            O servidor somente poderá servir fora da repartição em que estiver lotado  quando requisitado  por autoridade competente, para fim determinado e por prazo certo, mediante prévia e expressa  autorização:       

Do Secretário de Administração, se a requisição for formulada por órgãos da Administração Centralizada do Poder  Executivo;

do Prefeito Municipal nos demais casos.

§ 1º     O servidor poderá optar pela remuneração maior, no caso de ser também remunerado pelo órgão requisitante.

§ 2º     O servidor designado para cargo em comissão perceberá seu vencimento básico mais a gratificação que lhe for atribuída pelo Chefe do Poder Executivo, podendo optar pela remuneração  total do cargo comissionado.

Art.32. O servidor colocado à disposição de órgão municipal diferente do que sua lotação poderá perceber os vencimentos e demais vantagens do seu cargo no órgão requisitante ou de origem.

§ 1. º O servidor poderá optar pela remuneração maior, no caso de ser também remunerado pelo órgão requisitante.

§ 2. º O servidor designado para cargo em comissão perceberá seu vencimento básico e mais gratificação  que lhe for atribuída pelo Chefe do Poder Executivo, podendo optar pela remuneração total do cargo comissionado.

Art.33.            O servidor somente poderá se ausentar do Município  para estudo   ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, mediante autorização  do  Prefeito Municipal.

Art.34.            O servidor candidato a cargo eletivo será afastado de suas funções , com todos os direitos e vantagens do seu cargo, a partir da data  em que for feita sua inscrição perante a Justiça   Eleitoral.

Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão           será exonerado  na data prevista neste artigo.

Art.35.            O servidor nomeado, quando convocado para prestação de serviço militar inicial  será afastado no dia da matrícula ou incorporação, sem remuneração, ficando assegurado o retorno  ao seu cargo, dentro dos trinta dias que se seguirem  ao licenciamento.

Ver observação contida no final do artigo 172

Art.36.            Considera-se como de efetivo exercício, além dos feriados, o afastamento do servidor motivado por:

Férias;
Casamento, até oito dias consecutivos;
Convocação para o serviço militar;
Luto pelo falecimento do cônjuge, filhos, pai, mãe e irmão, até oito dias consecutivos;
Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
Desempenho de mandato legislativo  federal, estadual ou municipal;
Exercício em outros cargos públicos;
Exercício em outro cargo municipal de provimento em comissão;
Licença para tratamento de  saúde do próprio servidor;
Licença por motivo de doença em pessoa da família do próprio servidor;
Licença prêmio concedida ao funcionário;
Licença à servidora gestante, até cento e vinte dias;
Falta abonada, não excedente de três dias a cada mês, e na data de seu aniversário;
Missão ou estudo em qualquer parte do território nacional ou do estrangeiro, quando o afastamento tiver sido expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal;
Nascimento de filho, para servidor do sexo masculino, até dez dias consecutivos, à título de licença paternidade;

Na Constituição Federal este prazo é limitado em cinco dias.

doença de filho menor de quatorze anos, para servidora ou funcionária, de até quinze dias consecutivos, quando ficar comprovada, através de atestado médico, a necessidade de internação hospitalar  do  filho doente;

O artigo 36 diz respeito  aos afastamentos  considerados  de efetivo exercício. Para averbação de tempo de serviço prestado em outras empresas, consultar os artigos 168 a 174.

Art. 37. Condenado por crime inafiançável  em processo no qual haja pronúncia, o servidor será afastado do exercício,  até decisão final passada em julgamento .

Art.38 Salvo nos casos expressamente previstos nesta lei, o servidor que interromper o exercício, sem justa causa, por mais  de trinta dias consecutivos, será demitido ou terá rescindido seu contrato  por abandono de cargo.

Ver, também, artigos 41 e 210.

CAPÍTULO  VII

Da Freqüência

Art.39.            Freqüência  é o  comparecimento  obrigatório do servidor ao serviço público, dentro do horário fixado por lei ou regulamento, para o cabal desempenho  dos  deveres inerentes ao cargo  ou à função , observadas a natureza e condições de trabalho.

Parágrafo  Único. Apura-se a  freqüência:

Pelo ponto;

Pelas formas determinadas nos regimentos, quanto aos servidores que, em virtude das atribuições desempenhadas, não estejam sujeitos ao  ponto.

Art.40.            A autoridade competente para abonar o ponto e determinar outras formas de apuração de freqüência é o Secretário de Administração.                       

Art.41.            A falta de marcação do ponto, sem justificativa legal, importa na perda dos vencimentos, salário ou remuneração  do dia e, se prolongada por mais de trinta dias consecutivos  ou quarenta e cinco interpolados dentro do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, na perda do cargo ou função, por abandono, na conformidade das normas legais regulamentadoras do assunto.

A Lei Federal n.º  8112 estabelece o seguinte:

Art.44.            O servidor perderá:

A remuneração dos dias em que faltar ao serviço;

A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos;

Metade da remuneração, na hipótese prevista  no § 2º do artigo 130  (suspensão convertida em multa)

 Art. 42. O período normal de  trabalho é de trinta horas semanais  no máximo, exceto nos casos e condições previstas em lei e nas peculiaridades de cada classe.

Este artigo generaliza a carga horária semanal em trinta horas. Contudo, face ao que consta de Leis Especiais, há as seguintes  categorias com carga horária diferenciada:

40 horas – as categorias com direito ao abono especial  instituído pela Lei 1418, os Cadastradores Imobiliários (Lei 1693) e os Administradores de Sistemas (Lei 1995);

24 horas – O s Médicos, Odontólogos, Enfermeiros e Técnicos Operadores de Raios-X(Lei 1062/82).

Para  apurar a carga horária mensal, aplica-se o método adotado na legislação trabalhista (Manual de Prática Trabalhista, de Aristeu de Oliveira).

[ (horas   semanais x 60)   x 30] : 60        ou seja  ( Horas semanais x 30) : 6
                  6

CAPÍTULO VIII

Da substituição

Art.43 Só haverá  substituição no impedimento legal  e temporário de ocupante de cargo em  comissão e de nível Técnico Científico.

Art.44.            Ao servidor  chamado a  ocupar em comissão, interinamente ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na administração, serão garantidas a contagem de tempo naquele serviço, bem como sua volta ao cargo anterior.

Art.45.            A substituição será automática ou dependente de ato administrativo.

§ 1º     A substituição automática eventual, expressamente prevista em lei, regulamento ou regimento, será gratuita, se não excedente de quinze dias consecutivos.

§ 2º     A substituição remunerada dependerá  da expedição de ato da autoridade competente  para nomear  ou designar  e só se efetuará quando imprescindível, em face da necessidade do serviço.

Art. 46. O servidor substituto exercerá o cargo  ou função enquanto  durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.

Parágrafo Único. O servidor substituto, durante o tempo de substituição, terá direito a receber a mesma remuneração, no caso de cargo em comissão e nível Técnico-Científico ou a mesma gratificação de função atribuída ao substituído.

Não pode haver  acumulação de gratificações. Se o substituto perceber gratificação, pagar-se-lhe-à apenas a diferença;  se a gratificação dele for maior, a substituição não será remunerada. É  o entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios (Resolução n.º37/94). Ver, também, artigos 190 e 191,onde estabelece que não poderá haver exercício simultâneo de  dois cargos de chefia.

CAPÍTULO   IX

DA PROMOÇÃO

Art.47.            O servidor será promovido por elevação, pelo critério de Antigüidade, à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.

Art.48.            Somente se dará a elevação por acesso em caso de lei específica e que não haja exigência de concurso para seleciona mento de profissional habilitado para o exercício da nova função ou de cargos vagos.

Art.49.            Para efeito de promoção e acesso, será expedido semestralmente, até o dia 30 de março e 30 de setembro, um boletim  contendo a relação dos servidores , em ordem decrescente, habilitados para   as promoções e os acessos, que deverão ocorrer todos os anos, no dias 1º  de  maio e 28 de outubro.

Art.50.            Para efeito de elaboração dos boletins semestrais, será rigorosamente obedecidos       a ordem de classificação  do servidor, observando-se o maior tempo de efetivo exercício na classe .

Parágrafo Único. Ocorrendo empate na classificação, terá prioridade, sucessivamente, o servidor:

De maior tempo de serviço público municipal;

Mais idoso.

Art.51.            O tempo de serviço em que o servidor passar afastado de suas funções, à disposição de outros órgãos da administração direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal, bem como no desempenho de cargo em comissão, será computado como de efetivo exercício na classe, para fins de promoção e acesso.

Art.52.            Não concorrerá  à promoção, nem ao acesso, o servidor:

Em estágio probatório, aposentado ou em disponibilidade;

Que estiver em exercício de mandato eletivo remunerado, com exceção dos enquadrados no artigo 38, item III, da Constituição Federal, exceto  o mandato sindical.

Que estiver em licença para tratar de interesse particular ou afastado a qualquer outro título, sem ônus para os cofres públicos;

Que estiver à disposição da Administração Federal, Estadual ou de outros municípios, salvo quando em virtude de convênios firmados com o município;

Que não preencher os requisitos exigidos pela especificação da classe a que concorra.

Os conceitos e modalidades definidos neste capítulo estão em desacordo com o plano de   cargos e  salários em vigor (Lei 1759, de 15/06/90).

CAPÍTULO  X

Da  Transferência.

Art.53.            Transferência é o provimento de cargo vago, isolado ou de carreira, por servidor ocupante de cargo do mesmo nível de vencimento  ou remuneração.

Parágrafo Único. Caberá a transferência:

De uma classe  para outra da mesma denominação, do quadro da Administração Direta para o  de unidades da Administração  Indireta  e/ou  Fundações instituídas pelo Governo  Municipal, ou vice-versa;

De uma classe para outra de denominação diversa, do quadro da Administração  Direta para o de unidades da Administração Indireta e/ou Fundações instituídas pelo Governo Municipal, ou vice-versa;

De uma classe para outra, dentro do quadro de uma unidade administrativa .

Art.54. A transferência far-se-à :

a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço:

“ex-officio”, no interesse da Administração, respeitada sempre a habilitação profissional  do servidor.

Este  capítulo trata , ao mesmo tempo, dos dois conceitos de transferência, isto é, de cargo e de local. Com relação aos cargos, observar que a transferência somente é permitida para cargos do mesmo nível de vencimento, não se aplicando, por exemplo, quando os vencimentos estiverem iguais por achatamento. Quanto à transferência de local, o assunto é melhor esclarecido nos artigos 31, 68 e 69.     
CAPÍTULO XI

Da readaptação.

            Art.55.            Readaptação é  a investidura do servidor em função mais compatível com a sua capacidade física, intelectual ou vocacional e dependerá sempre de inspeção médica.

            Art.56. A readaptação será feita mediante transferência, observadas as mesmas condições indispensáveis   para esta.

            Portanto, readaptação só é permitida para cargos do mesmo nível.

CAPÍTULO XII

Da reintegração.

            Art.57. Reintegração é o retorno  do servidor no serviço público, em virtude de decisão administrativa ou judiciária, com ressarcimento de todos os prejuízos decorrentes do  afastamento.

            Parágrafo Único. A decisão administrativa de  reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou revisão  de processo.

            Art.58.            Invalidada a demissão de qualquer funcionário, será  ele reintegrado , e quem lhe houver ocupado o lugar será transferido para outro cargo de igual remuneração.

            Art.59.            A reintegração será feita no cargo  anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e,  se extinto, em outro de vencimento ou remuneração  equivalente, atendida a habilitação profissional.

            Art.60.            O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado pela Prefeitura ou pelo  Sistema Previdenciário, quando incapaz.

CAPÍTULO XIII

Do Aproveitamento.

            Art.61.            Aproveitamento é a volta ao serviço ativo do servidor em disponibilidade.

            Art.62.            O servidor colocado em disponibilidade por ter sido extinto o cargo que ocupava, poderá ser aproveitado em cargo de natureza, vencimento ou remuneração compatíveis com o cargo anteriormente ocupado.                                        

CAPÍTULO XIV

Da Reversão.

            Art.63.            Reversão é o retorno do servidor aposentado  pela Prefeitura ou por órgão Previdenciário, em virtude do desaparecimento dos motivos determinantes da aposentadoria e sua conseqüente  suspensão.

            Art.64.            Para que haja reversão, é necessário a comprovação da capacidade profissional  em inspeção de saúde.

            Art.65.            A reversão far-se-à , de preferência, ao mesmo cargo ou em cargo equivalente, com o mesmo vencimento ou remuneração.

CAPÍTULO XV

Da Readmissão.

            Art.66.            Readmissão é o reingresso  no serviço público , sem direito a ressarcimento  de prejuízos.

            Art.67.            A readmissão  far-se-à, de  preferencia, no cargo anteriormente ocupado ou em outro  de atribuições e de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional.

            Parágrafo Único. Em qualquer caso, a readmissão dependerá de existência   de vaga a ser provida  por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira.

             A readmissão não foi reconhecida pelo Tribunal de Contas dos  Municípios, que a considera uma burla à lei do concurso público.

CAPÍTULO  XVI

Remoção.

            Art.68.            Remoção  é o ato mediante o qual se processa a movimentação do servidor, que passa a ter exercício em outra repartição ou serviço, preenchendo claro de  lotação, sem se modificar, entretanto, a sua situação funcional, não havendo prejuízo de remuneração e vantagens.

            Art.69.            A remoção far-se-à a pedido escrito do servidor ou “ex-offício”, no interesse da administração:

de um para outro quadro, repartição ou serviço;

de um para outro  órgão integrante da mesma repartição ou serviço.

            Aqui não se  prevê  quais as autoridade competentes  para promover a remoção. Entendemos serem as mesmas previstas no artigo 3l desta lei.

CAPÍTULO VXII

Da Vacância

            Art.70.            Vacância é a abertura de claro  no quadro de pessoal, permitindo o preenchimento  de cargo vago por outro ocupante e decorrerá   de:

promoção; 
transferência;
aposentadoria;
exoneração; 
demissão;
falecimento.

            Art.71.            Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o servidor ao Município, operando os seus efeitos a partir da publicação do respectivo ato administrativo, quando o ato  exoneratório não dispuser quanto à sua eficácia ao passado nos casos taxativamente  previstos em lei, e no caso de servidores da Câmara de Vereadores , o Chefe do Poder Legislativo (emenda legislativa)
            § 1º     Dar-se-à  a exoneração:

a pedido do servidor;

“ex-offício”, nos seguintes casos:              

a critério do Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de cargo em comissão ou de provimento interino, ou em substituição no impedimento de ocupante de cargo isolado;

em virtude de homologação de concurso, quanto aos servidores interinos nele inscritos;

quando o servidor:

for investido em cargo ou função pública incompatível com a que é ocupante;
não entrar em exercício dentro do prazo legal;
não satisfizer  os requisitos do estágio probatório.

§ 2º No caso de licença concedida para tratamento de saúde do servidor, não poderá este ser exonerado.

§ 3º O servidor submetido a processo administrativo somente poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo a que responder e ficar reconhecido como isento de responsabilidade.

              Art.72. A demissão somente será decretada como penalidade e nos casos taxativamente previstos nesta lei.

Parágrafo Único. O ato de demissão mencionará sempre  o dispositivo legal em que se fundamenta.

Art.73 Os servidores públicos perderão o cargo:

Em virtude de sentença judiciária;

por extinção de cargo;
por demissão resultante de processos administrativo em que se lhes tenha  assegurado ampla defesa.

Art.74.  Em se tratando de função gratificada, a vacância se dará por dispensa:

a pedido do servidor;

“ex-offício”:

a critério da autoridade competente;

quando o servidor designado não entrar em exercício dentro do prazo legal.

Parágrafo Único. A destituição de função gratificada será aplicada como penalidade por falta de exação no cumprimento do dever.

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I
Do Vencimento, da Remuneração e das Vantagens

Art.75.   Além do  vencimento ou da remuneração do cargo, o servidor  poderá receber as seguintes  vantagens pecuniárias:

Salário família;
Gratificações;
Ajuda de custo;
Diárias.

            Art.76.            Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo exercício do cargo, correspondente  ao padrão fixado em lei.

            Art.77.            Remuneração é a retribuição paga ao servidor pelo exercício do cargo e mais as quotas – partes de percentagens, atribuídas em lei, inclusive as gratificações.

            Art.78.            O servidor público municipal, da Administração Direta ou Indireta, exercerá o mandato eletivo, obedecidas as disposições deste artigo.

            § 1º     Em se tratando de mandato eletivo federal ou estadual , ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

            § 2º     Investido do mandato de Prefeito  Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe  facultado optar pela sua remuneração.

            § 3º     Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá   as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á  a norma prevista no § 1º deste artigo.

            § 4º     Em qualquer caso  em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício  do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção    por merecimento.

            § 5º     É vedado ao vereador, no âmbito da administração    pública direta ou indireta municipal, ocupar  cargo em comissão ou aceitar, salvo  por concurso público, emprego ou função.

            § 6º     Excetua-se da redação do parágrafo anterior o cargo de Secretário Municipal, desde que  o Vereador se licencie do exercício do mandato.                                                
            Art.79.            O servidor somente perceberá o vencimento ou remuneração , quando   estiver em exercício de cargo, ou nos casos de afastamentos  expressamente previstos em lei.

            Art.80.            O servidor perderá um terço   do vencimento diário:

Quando comparecer ao serviço depois de encerrado o ponto, ou quando se retirar     antes de findo o período   do expediente,  sem apresentar justificativa.

Durante o período do afastamento em virtude de condenação , por sentença definitiva, a pena que  não determine a demissão.

            Art.81.            O vencimento ou remuneração  não  sofrerá descontos além dos previstos em lei.

            Art.82.            As reposições e indenizações  devidas pelo servidor  à Fazenda  Pública   serão descontadas em parcelas mensais     não excedentes da décima parte do vencimento  ou da remuneração.

            Art.83.            Os valores dos vencimentos e gratificações  do pessoal   da Administração, são  os constantes em lei especial e normas e tabelas em vigor .

            Art.84.            Nenhum servidor, ainda que aposentado, perceberá remuneração inferior ao salário mínimo regional.

            Art.84. “Nenhum servidor perceberá vencimento base inferior ao salário mínimo” – redação dada pela Lei Complementar 088, de 20 de maio de 2004.

            A  Prefeitura  vinha concedendo aposentadorias com vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo, mesmo para as aposentadorias  proporcionais, tendo em vista o que consta do  artigo 138 – inciso  III  da Lei Orgânica do Município de Anápolis. Contudo esta interpretação foi contestada  pelo Tribunal  de Contas dos Municípios, via Resolução n.º045, emitida em decorrência de consulta efetuada pela Prefeitura.Eis a resposta:“O citado dispositivo assegura aos servidores civis do Município de Anápolis o direito de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo, alcançando apenas aqueles ainda em exercício – os servidores ativos. A indagação encontra resposta no artigo 183, da Lei 2073, de 21/12/92.

Art.183. Nos demais casos, os proventos de aposentadoria serão proporcionais  ao tempo de serviço público prestado pelo funcionário e calculado na razão de trinta e cinco (35) avos, para os funcionários   do sexo masculino, ou de trinta avos, para os do sexo feminino, do vencimento ou remuneração de atividade, por ano de serviço, não podendo ser inferior, em caso algum, ao menor vencimento pago a funcionário municipal.

 

Art.85.            Cada classe terá um salário inicial            que sofrerá variações  correspondentes à progressão horizontal.

            § 1. º   A progressão horizontal consiste na passagem de  uma para outra  referência, a cada biênio de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Anápolis;

            § 2.º    O valor de cada progressão corresponderá a 5%  (cinco por cento) da respectiva remuneração.

            Com relação ao pessoal do magistério, verificar art.12 da Lei1339 (Estatuto do Magistério), que diz: “Para cada nível de carreira corresponderá  a 6 (seis) referências, indicadas por algarismos romanos de I a VI, em cada triênio de efetivo exercício.... Com a publicação da Lei 2 594, de 07/07/98, deixou de existir progressão horizontal para o pessoal do magistério.
(revogado pela Lei Complementar 88, de 20/05/2004)

Art.86.            (redação dada pela Lei 2557, de 26/12/97) " A revisão geral do vencimento dos servidores públicos Ativos e Inativos da Administração Direta e Indireta, far-se-à quando ocorrer necessidade e houver possibilidade financeira, sempre nos mesmos percentuais e data, observando-se, quanto à despesa com pessoal, os limites fixados na CF/88 e na Constituição Estadual, mediante proposta do Chefe do Poder Executivo;

§ 1.º Os valores das gratificações serão estabelecidos através de Decreto do poder Executivo.

§ 2.º As tabelas de vencimento e as gratificações dos servidores públicos serão baixadas por ato do Poder Executivo."               

            Art.87.            A remuneração dos professores é disciplinada pelo Estatuto do Magistério.

            Art.88.            Os Procuradores do Município, os Economistas, os Engenheiros e os Arquitetos , até que sejam elaborados os seus estatutos, terão suas remunerações disciplinadas por lei especial a ser baixada,  que levará   indistintamente em conta  as peculiaridades de cada classe e a isonomia entre as funções correlatas  do Estado e União, no Município.

VER LEI 1248, DE 19/12/1984

            Parágrafo Único. Estende-se ao servidor da saúde  que esteja na função de nível superior, os  benefícios deste artigo.

            Art.89.            Fica estendido a todos os servidores da Administração Municipal direta ou indireta os benefícios do 13.º salário, que será pago integralmente até o dia 20 de dezembro de cada ano. modificado pela Lei 2728, de 10 de maio de 2001:
Art.89. Fica estendido a todos os servidores da Administração Municipal direta ou indireta os benefícios do 13.º salário, que será  pago integralmente no mês de aniversário do servidor.
§ 1.º O servidor exonerado perceberá o seu 13.º salário proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.

§ 2.º No caso de demissão ou exoneração do servidor, serão deduzidos das verbas rescisórias os valores percebidos a título de 13.º salário, em razão do que dispõe o “caput” do artigo, calculadas proporcionalmente a quantidade de meses que restarem para o cumprimento do exercício.                                 .
           

A Lei Federal n.º 8112/90 , estabelece:

            “Art.63.           A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de exercício no respectivo ano        .
            Parágrafo Único. A  fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

            Art.65.            O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração”
ver também artigos 272 e 273 sobre 13.º salário

            Art.90.            Os inativos terão seus proventos reajustados sempre que for concedido aumento ou reajuste salarial    aos servidores em atividade, nos mesmos percentuais, e, quando for o caso, isoladamente, acompanhando  sua categoria profissional.

            Parágrafo Único. Quando o cargo da  aposentadoria    houver sido extinto, aplicar-se-á, sucessivamente, um dos seguintes critérios para revisão:

inativo perceberá vencimento ou remuneração de cargo ou função semelhantes;
inativo perceberá  vencimento ou remuneração de cargo hierarquicamente equivalente, na série de classes em que foi aposentado;
inativo perceberá vencimento ou remuneração  do penúltimo cargo exercido, desde que não haja redução de proventos;
será aplicado o maior percentual verificado.

CAPÍTULO  II

DO SALÁRIO  FAMÍLIA

            Art.91.            O salário família    será concedido ao servidor ativo ou inativo que tiver dependentes vivendo às suas expensas;

            § 1.º    O salário família será devido a partir do mês em que for feita, pelo servidor, prova de existência de dependentes, nos termos do artigo 92 desta lei.

            § 2.º    A prova de filiação ou dependência será feita mediante a certidão do registro civil de nascimento ou casamento e,  para os casos especiais de filiação ilegítima, pelas demais provas admitidas na legislação civil.

            Art.92.            Consideram-se dependentes para concessão do salário família ao funcionário:

o cônjuge que não seja servidor público;
o filho inválido de qualquer idade;
o filho menor de 21 anos;
a filha solteira sem economia própria;
o filho estudante que freqüentar  curso secundário ou superior em estabelecimento oficial ou particular e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 21 anos.

Parágrafo Único. Compreendem-se  como  dependentes os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.

Art.93.            Quando o pai e a  mãe   forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.

Art.94.            O valor do salário família destinado ao funcionário fica estabelecido em 5%(cinco por cento) do salário mínimo regional, por dependente.     

Art.95.            Falecendo o funcionário, o salário família continuará a ser pago ao responsável  legal  pelos dependentes.

CAPÍTULO III

Das Gratificações

Art.96.            Ao servidor  só poderá ser concedida gratificação:

pela prestação de serviço extraordinário;
adicional e de incentivo à produção;
de representação;
de função;
de exercício e produtividade;
de incentivos previstos em lei.

Seção 1.ª

Da Gratificação por Serviços Extraordinários

            Art.97.            Serviço extraordinário é o prestado pelo servidor fora do horário normal de expediente, em virtude de convocação do chefe da repartição ou serviço, por tempo determinado.

            § 1.º    A remuneração pela prestação de serviço extraordinário será paga com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.

            § 2.º    Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será acrescido de 75% (setenta e cinco por cento).

            § 3.º    O número de horas extraordinárias  não poderá exceder a 60 (sessenta) mensais.          

Art.98.            O servidor que exercer cargo em comissão ou função gratificada não poderá ser remunerado pela prestação  do serviço extraordinário.

O artigo 267  trata da incorporação  à  remuneração de horas extras habituais .

Seção 2.ª

Da Gratificação Adicional

            Art.99.            Será concedida ao servidor ativo, por quinquênio de efetivo serviço público, a gratificação adicional  de 10% (dez por cento) do vencimento.

            Parágrafo Único. A gratificação  adicional por efetivo serviço público incorporar-se-á ao vencimento para todos os efeitos.

            Exceto para cálculo dos adicionais seguintes e progressões, tendo em vista o que consta do artigo 37 – inciso XIV – da Constituição Federal.

            Art.100. A gratificação adicional será sempre atualizada, acompanhando, automaticamente, as modificações do vencimento.

            Art.101. Quando da passagem  do funcionário para a inatividade, a gratificação adicional que estiver o mesmo percebendo integrará   o seu provento.

            Art.102. É proibida a percepção  de mais de uma gratificação           adicional    por tempo de serviço público, mesmo em cargos legalmente cumuláveis, salvo progressão horizontal.

            Art.102. É proibida a percepção de mais de uma gratificação adicional por tempo de serviço público, mesmo em cargos legalmente acumuláveis. (redação dada pela Lei Complementar 88, de 20/05/2004)

            Art.103. Não será concedida gratificação adicional, qualquer que seja o tempo de serviço, a servidor em exercício de cargo em comissão, substituição ou no desempenho de função gratificada, salvo em relação ao cargo de que for titular.

            Art.104. O servidor que exercer atividade em condições de  periculosidade  receberá  um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento, enquanto exercer esta atividade, conforme  legislação especial.

            Parágrafo Único. As atividades consideradas perigosas são aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem no contato permanente com risco acentuado, conforme lei.

                        As leis trabalhistas consideram  perigosas as atividades que envolvem trabalho com explosivos, inflamáveis e eletricidade.

            Art.105. O servidor no exercício de atividade em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos e classificados pelo Ministério do Trabalho, receberá, enquanto durar essa atividade, o adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do seu salário, segundo se classificam nos graus máximos, médio e mínimo.

            Art.106. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade será estabelecida segundo normas do Ministério do Trabalho.

            Segundo artigo 267 desta lei, os adicionais de periculosidade e insalubridade não se incorporam aos proventos de aposentadoria.

Art.106-A  ( introduzido pela Lei 2755, de 21/08/2001 ) – “O servidor efetivo que cumprir jornada de trabalho normal à noite, assim compreendido o  período entre as 22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte, fará jus a um adicional noturno no valor de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento.

§ 1.º A hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2.º O adicional noturno não será devido ao servidor que trabalhar eventualmente em horário noturno, devendo ser aplicado neste caso o disposto no § 2.º do Artigo 97, que regulamenta  gratificação por serviço extraordinário noturno”.

Seção 3.ª

Da Gratificação de Representação

Art.107. Para efeito de melhor disciplinamento e aplicabilidade, a gratificação de representação é desdobrada em:

Gratificação de Representação , destinada a fazer face a possíveis despesas adicionais  que os titulares de cargos em comissão possam ou venham a ter em função do exercício desses cargos;

Gratificação de Gabinete, destinada a contemplar o pessoal que, em virtude do exercício em Gabinete, esteja permanentemente sujeito a antecipação ou prorrogação    do horário de trabalho, do que resulta difícil  o controle para efeito de pagamento como horas extraordinárias, além, inclusive, de que desses servidores, normalmente, seja exigida uma melhor apresentação.

Art.108. As gratificações de representação  somente serão concedidas a servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão.

Art.109. A atribuição e o valor dessas gratificações serão estabelecidas por ato do Poder Executivo.

Art.110. As gratificação de  gabinete  e representação  são inacumuláveis entre si e com a de serviços extraordinários por antecipação ou prorrogação de horário do servidor.

Ver artigos 98 .

Art.111. A Gratificação de Função  é aquela instituída para atender a encargos que não justifiquem a criação de cargo.

Ver artigos 98 e 267.

Art.112. Os valores das funções gratificadas serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Segundo artigo 260 - § 2.º - a Câmara não pode  fixar  estes valores.

Art.113. A função gratificada será instituída por ato do Poder Executivo, respeitados os limites da dotação orçamentária.

            Art.114. A gratificação de função será recebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo do servidor.

            Art.115. Não perderá a gratificação de função ou de representação, o servidor que se ausentar  em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.

            Art.116. O servidor não poderá exercer mais de uma função gratificada.
Seção 4.ª

Da Gratificação de Exercício e Produtividade

 Art.117. As gratificações de exercício  e produtividade são concedidas aos servidores que desempenham atividades especiais, possibilitando a apuração do rendimento de seu trabalho.

Parágrafo Único. As gratificações de exercício e produtividade, bem como a determinação   das atividades especiais, serão objeto de ato do Poder Executivo e leis especiais  que regulem a matéria.

Seção 5.ª

Da Ajuda de Custo

 Art.118. Ajuda de Custo é o auxílio concedido ao servidor, a título de compensação das despesas de viagem em objeto do serviço  público, ou das motivadas por mudança e instalação na nova sede em que passar a ter exercício.

Seção 6.ª

Das Diárias

Art.119. Ao servidor que se deslocar temporariamente da sede de sua repartição em objeto de serviço público, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária de indenização das despesas de alimentação e pousada.

Parágrafo Único. Não se concederá diária ao servidor:

quando o deslocamento  constituir exigência permanente do cargo ou função;
durante o período de transferência.

Art.120. A ajuda de custo e as diárias concedidas aos servidores públicos serão arbitradas e regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, respeitados os limites da dotação orçamentária

CAPÍTULO IV

Das Licenças

Seção 1ª

Das Disposições Preliminares

Art.121. Licença é a concessão dada, por ato da autoridade competente, ao servidor para afastar do exercício do cargo, por prazo determinado, nos casos e fins expressamente autorizados em lei.

Art.122. Ao servidor poderá ser concedida licença :

para tratamento da própria saúde;
à servidora gestante;
por motivo de doença em pessoa da família;
para o serviço militar;
à servidora casada;
para tratar de interesse particular;
licença-prêmio;

Art.123. Compete ao Secretário de Administração conceder licença de qualquer natureza aos servidores da Administração Centralizada.

Art.124. O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto em se tratando de licença para o serviço militar e à servidora casada, quando o marido for mandado servir em outra localidade, “ex-offício” .

Art.125. Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se julgado inválido para o serviço público em geral.

Art.126. O servidor poderá gozar a licença onde lhe convier, comunicando, antes, por escrito, ao  chefe imediato, o local em que poderá  ser encontrado.

Seção 2ª

Da  Licença para Tratamento de Saúde

            Art.127. A licença para tratamento da própria saúde será concedida a requerimento do funcionário ou “ex-offício”, sendo indispensável, num e noutro caso, a inspeção  médica.

            Art.128. A concessão da licença dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial, nos afastamentos superiores a 5 (cinco ) dias.

            Art.129. O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que confira vantagem pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento ou da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.

Art.130. É lícito ao funcionário licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

Art.131. Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento da própria saúde.

Art.132. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, ou atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será licenciado com vencimento ou remuneração do cargo durante dois anos, quando a inspeção por junta médica oficial não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

Ver artigo 264, que prevê os procedimentos necessários quando o médico do servidor não residir no Município.

Com relação ao acidente do trabalho, como esta Lei é omissa ver Lei 8112 – Estatuto dos Servidores da União, que diz:

“Art.211”. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço;

 Art.212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

Decorrente  de agressão sofrida e não provocada pelo servidor  no exercício do cargo;

Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa        

Seção 3ª

Da Licença à Gestante

            Art.133. À funcionária gestante será concedida licença , pelo prazo da lei, mediante inspeção médica, com vencimento ou remuneração do cargo.
          ( ver artigo 36 – Inciso XII – que estabelece  o prazo de 120 dias)

          A Lei  Federal 8112 – Estatuto dos Servidores Públicos da União – estabelece nos artigos 207 e seguintes:

          “Art.207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (vento e vinte)  dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

          § 1.º    A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;

          § 2º     No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

          § 3º     No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício

          § 4º     No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

          Art.208.          Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

          Art.209.          Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a l (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.

            Art.210.          À servidora  que adotar ou obtiver guarda judicial de criança  com mais de (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.” 

Seção 4 ª

Da Licença por Motivo de doença em Pessoa da Família

            Art.134. Ao servidor poderá ser concedida  licença por motivo de doença em pessoa da família, como tal entendida, além do cônjuge do qual não esteja separado, os filhos, pais e irmãos, cujo nome conste do seu assentamento individual .

            § 1.º    Para obtenção da licença é essencial que o servidor prove:

doença comprovada em inspeção médica por junta oficial;
viver o parente enfermo exclusivamente às suas expensas ou ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2.º    A licença de que trata este artigo será concedida com o vencimento ou remuneração até o quarto mês; com dois terços do vencimento ou remuneração do quinto ao oitavo mês, inclusive; com um terço do  nono ao décimo segundo mês e, excedendo esse prazo até dois anos, sem vencimento ou remuneração.

Seção 5ª

Da Licença – Prêmio

            Art.135. Ao servidor, após cada decênio de efetivo exercício , será concedida, se o requerer, licença-prêmio de seis meses, com todos os vencimentos, remuneração e vantagens do cargo, e a cada 5 (cinco) anos será concedida, se o requerer, licença-prêmio de 3 (três) meses.

            Por questão de coerência deve ser entendido que a licença qüinqüenal não se acumula com a decenal, isto é , se o servidor gozar três meses com cinco anos, terá direito, ao completar dez, a mais três meses e não seis.

§ 1.º    A licença-prêmio poderá, a livre escolha do servidor, ser gozada de uma só vez ou em dois períodos iguais;

§ 2.º    O servidor poderá converter 1/3 (um terço) da licença-prêmio em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe for  devida no decorrer da licença, pago antecipadamente.

§ 3.º    Na mesma repartição não poderá gozar de licença- prêmio, simultaneamente, servidores em número superior a 1/6 (um sexto)  do pessoa em exercício, salvo, a critério do chefe, se não houver prejuízo da administração.

Art.136. Interrompe o decênio  ou quinquênio  do efetivo exercício , não se concedendo a licença-prêmio, se houver  o servidor , em cada decênio ou quinquênio:

Gozado  licença:

para tratar de interesses particulares;
para acompanhar marido mandado servir  “ex-offício”, em qualquer parte do território nacional:
para tratamento da própria saúde por prazo superior a seis meses;
por motivo de doença em pessoa da família por mais de cento e vinte dias consecutivos ou não.
Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de cento e vinte dias.
É entendimento da Procuradoria Geral do Município que o tempo  de serviço na Prefeitura, mesmo descontínuo, dá direito ao gozo de licença prêmio, face ao que consta do artigo 268 desta lei.

Art.137. Não se concederá licença prêmio ao funcionário nomeado em substituição.

Seção 6.ª

Da Licença para o Serviço Militar

Art.138. Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimento ou remuneração.

Art.139. Do vencimento ou remuneração descontar-se-á  a importância  que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

Art.140. Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida  licença com vencimento ou remuneração durante estágios pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.

Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.

Seção 7.ª

Da Licença  à Servidora Casada

Art.141. A servidora casada com servidor municipal, estadual ou federal, civil ou militar, terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, pelo tempo em que o marido for mandado servir, “ex-offício”, em outro ponto do território nacional.

Seção 8.ª

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art.142. Depois de dois anos de contínuo exercício, o servidor poderá obter licença sem vencimento ou remuneração para tratar de interesse particular, pelo prazo de vinte e quatro meses, dentro do que estabelece esta lei.

Art.143. O requerente aguardará em exercício a concessão da licença, que poderá ser negada quando considerada inconveniente  ao interesse do serviço.

Art.144. A licença poderá ser cassada sempre que o interesse do serviço público o exigir.

Art.145. O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.

Art.146. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos de terminação da anterior, qualquer que seja o tempo da licença gozada.

CAPITULO  V

Das Férias

Art.147. Férias são um período de trinta dias consecutivos de descanso anual obrigatório para o servidor, com direito ao vencimento ou remuneração e todas as vantagens, como se estivesse em efetivo exercício do cargo.

§ 1.º  A remuneração das férias  é superior em l/3 (um terço) à remuneração normal.

§ 2.º  O pagamento será efetuado no máximo até dois  dias do início do gozo de férias.

Art.149. Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o servidor direito de férias.

Art.150. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe será devida nos dias correspondentes.

Art.151. As férias serão concedidas por ato  do Secretário Municipal de Administração, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.

Art.152. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não  poderá ser inferior  a 10 (dez) dias corridos.

Art.153. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 154, o servidor receberá em dobro a respectiva remuneração.

Art.154. Somente com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo  as férias poderão ser concedidas fora do prazo estabelecido  no artigo 151, e,  no caso da Câmara Municipal, do Presidente do Poder Legislativo.

Art.155. O Diretor ou Chefe da repartição que deixar de tomar providências para concessão de férias a seus servidores, será responsabilizado pelo ônus de que trata o artigo 153.

Art.156. (redação dada pela Lei Promulgada 219, de 09/05/97) "Nos desligamentos previstos nos incisos III , IV e VI  do artigo 70 desta Lei, será devido ao servidor ou aos seus dependentes a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo Único. Quando o desligamento ocorrer antes do término do período aquisitivo,  será paga a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias"

A Resolução 048/98 do Tribunal de Contas dos Municípios  veda o pagamento de férias nos casos de aposentadoria.

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Seção 1.ª

Do Auxílio Funeral

Art.157. À família do servidor ativo, inativo ou em disponibilidade que falecer, será concedido o auxílio funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento, conforme o  caso.

§ 1.º O auxílio funeral será pago ao cônjuge que, ao tempo da morte, não esteja legalmente separado e, em sua falta, sucessivamente, ao descendente, ascendente e colateral, consangüineo  ou afim, até o segundo grau civil, ou, não existindo  nenhuma  pessoa da família do servidor, a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.

§ 2.º O pagamento do auxílio funeral será efetuado por conta da dotação orçamentária própria pela qual recebia o servidor falecido, não podendo, por esse motivo, o admitido para preencher a vaga aberta entrar em exercício senão depois de decorrido um mês do falecimento do antecessor ocupante do cargo.

§ 3.º À família do servidor ativo ou em disponibilidade, que vier a falecer, será concedido um abono pecuniário correspondente  a seis (6) salários mínimos, pagos de uma só vez, independente de qualquer outro seguro.

§ 4.º O abono será pago ao cônjuge que, ao tempo da morte, não esteja legalmente separado e , em sua falta, aos descendentes , em partes iguais.

§ 5.º Ao servidor que se invalidar para o exercício da função será assegurado um abono igual a quatro (4) salários mínimos, pagos de uma só vez.

Há aqui um acúmulo de vantagens  pelo mesmo motivo. Em caso de óbito do  servidor ativo devem  ser pagos aos descendentes  o auxílio funeral e o abono de seis salários mínimos. No mesmo  caso, para a família do servidor inativo será pago apenas o auxílio funeral.

Seção 2.ª

Da Assistência

Art.158. Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais aos servidores públicos municipais.

Parágrafo Único. VETADO. – este veto foi derrubado pela Câmara conforme documento que levou o mesmo número desta lei, promulgado em 15/02/1993, com a seguinte redação:
O Executivo Municipal deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, enviar ao Legislativo o plano de saúde, sistema previdenciário e assistencial dos servidores públicos municipais.”

Art.159. O Município, independentemente do Sistema  Previdenciário Municipal, facilitará a assistência médica,   hospitalar  e    higiênica   aos servidores em que sua capacidade econômica  não o permita , sem sacrifício de sua subsistência e de sua família, e, atender os encargos  quando acometidos de doença ou moléstia grave, desde que provada a insuficiência de seus vencimentos para atender tais encargos.

Art.160. À família  do funcionário ativo ou em disponibilidade falecido é  assegurado o  direito à pensão integral ou proporcional ao tempo de serviço, de conformidade com a situação do “de cujus” quando  da época de seu passamento, podendo, para tal, inteirar a documentação suficiente e já em condições necessárias à complementação do benefício.

Ver, também, o parágrafo único do artigo 288 desta lei, que estabelece ,em seu final, que a mãe do servidor solteiro falecido, que contar  com mais de sessenta anos e for viúva, terá direito a pensão.

Segundo  § 5.º  da Constituição Federal, “o benefício da pensão  por morte corresponderá à totalidade  dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei...”

A Lei  Federal 8112 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) , oferece, nos seus artigos 215 a 225, maiores subsídios sobre a concessão e controle de pensões por morte do servidor.

CAPÍTULO VII

Da  Estabilidade

            Art.161. Estabilidade é a garantia de indemissibilidade do servidor, salvo em virtude de sentença jurídica  ou mediante processo administrativo ,  em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa, de justa causa devidamente comprovada  .

            O artigo 174 desta lei reconhece como estáveis os servidores admitidos antes de  21 de dezembro de 1987.
 
            Art. 162. O funcionário  concursado  adquire  estabilidade após dois (2) anos de exercício.

            Art.163. Não adquire estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o servidor interino e o nomeado em comissão.

            Art.164. A estabilidade diz respeito ao servidor público e não ao cargo.

CAPÍTULO VIII

Da Disponibilidade

            Art.165. Disponibilidade é o desligamento temporário do servidor estável do exercício de suas funções, no caso de extinção de cargo.

            Art.166. Extinto o cargo, ou declarado pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao seu tempo de serviço.

Verificar no  artigo 183 como se calcula o vencimento proporcional.

Art. 167. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.

CAPÍTULO IX

Do Tempo de Serviço

          Art.168. Tempo de serviço público é a reconstituição cronológica das sucessíveis fases da vida do servidor.

Art.169. O tempo de serviço é contado em dias e convertido em anos, considerado o ano  sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Como este artigo recomenda a contagem em dias, devem ser contados os anos bissextos.

Art.170. Para efeito de disponibilidade e aposentadoria, será contado, em dobro, o tempo correspondente à licença – prêmio  que o funcionário não houver gozado.
Em cada qüinqüênio serão acrescentados 180 dias. Segundo § 10 do art.40 da CF (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, "a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Assim, respeitado o direito adquirido, não se conta mais licença em dobro para fins de aposentadoria.

Art. 171. É contado integralmente, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado:

Ainda que em virtude mandato eletivo, à União, aos Estados , aos Territórios, ao Distrito Federal e aos Municípios;

Na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, comprovado esse tempo através de certidão do órgão de previdência social competente ou mediante justificação judicial.

Parágrafo Único. Os efeitos do presente artigo serão  aplicados retroativamente às averbações de tempo de serviço já efetivadas através de justificação judicial.

( redação dada pela Lei 2405, de 14/11/96)

À profissão de caráter liberal, de recebimento e vinculação não obrigatória a órgão da Previdência Social, mediante provas de exercício profissional e recolhimento subsequente aos cofres municipais das contribuições profissionais devidas.

Art. 172. Será contado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado a autarquias, fundações e sociedades de economia mista.

Como as autarquias e fundações estão sob regime deste estatuto, em caso de transferências não poderá haver prejuízo dos direitos adquiridos, entre eles os adicionais e as progressões.
O artigo 100 da Lei Federal 8112 diz que “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o serviço prestado às Forças Armadas.”

Art.173. É terminantemente vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em dois cargos ou funções.

Sobre acumulação de cargos, consultar os artigos 188 e seguintes.

Art.174. Não será computado o tempo de licença:

por motivo de doença em pessoa da família do servidor, quando sem vencimento ou remuneração alguma;
relativo à licença para tratar de interesses particulares;
correspondente  à licença gozada por servidora casada para acompanhar o marido  mandado servir   “ex-offício” noutra localidade.
Parágrafo Único. Também não será computado para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

CAPÍTULO  X

Do Direito de Petição

            Art.175. Sob pena de responsabilidade, é assegurado ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade:

rápido andamento dos processos de seu interesse nas repartições públicas municipais;
a ciência das informações, pareceres e despachos dados em processos a que eles se refiram;
fornecimento de certidões requeridas para defesa de seus direitos;
a expedição de certidões requeridas para esclarecimentos de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo. 

Art.176. O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreverá:

em cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;
em cento e vinte dias, nos demais casos.

CAPÍTULO XI

Da Aposentadoria

Após tantas modificações na Constituição Federal, esse capítulo caiu em desuso. Para melhor entender o assunto é melhor consultar o artigo 40 da Constituição Federal, vez que a lei municipal ainda não foi adequada às mudanças.

            Art.177. Aposentadoria é o dever imposto ao Estado, pelos princípios da assistência  social, de assegurar ao servidor o direito  constitucional do máximo de garantias e de amparo contra as conseqüências de invalidez e da velhice para o serviço público.

            Parágrafo Único. Para todos os efeitos legais e de direito, e em razão dos elementos jurídicos que revestem os benefícios  deste artigo, a aposentadoria tem o caráter de prêmio pelo tempo  de serviço e trabalho do cidadão, e,  em tal condição, desde que concedida dentro dos pressupostos  legais, e através de ato jurídico válido e perfeito, passa a integrar  o patrimônio existencial do servidor, não podendo ser revogada, extinta ou cassada, sob qualquer hipótese, vedado que sobre ela incida qualquer penalidade, acessória ou não.

            Art.168. É de competência do Chefe do Poder Executivo conceder aposentadoria de funcionários.

Art. 179. O servidor será aposentado:

por invalidez permanente, sendo  os proventos integrais quando decorrentes  de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e proporcional nos demais casos;

Ver artigo 182 – inciso III desta Lei

Ver também artigo 286 - § 1.º

Compulsoriamente, aos  setenta anos de idade, com proventos proporcionais  ao tempo de serviço;

voluntariamente:

aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
aos vinte e cinco anos de efetivo exercício em condições insalubres, com proventos integrais;
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a este tempo;
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 40, modificado pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98:

“ART. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos  Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo , observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1.º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3.º :

por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2.º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3.º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria  e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 4.º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos  de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ 5.ºOs requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco  anos, em relação ao disposto no § 1.º, III, a, para o professor  que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério infantil e no ensino fundamental e médio.”
....................................................................................................
A mesma emenda estabelece as regras transitórias para aposentadorias, em seu artigo 8.º :

Art.8.ºObservado o disposto no art.4.º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que,  na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1.º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art.4.º desta Emenda, pode aposentar-se com  proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

contar tempo de contribuição igual , no mínimo, à soma de:

trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea  anterior;
os proventos de aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderá obter de acordo com  o caput , acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 4.º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

O artigo 269 desta lei e a Lei n.º 2410 , de 10/12/96,  definem quais os cargos e funções com direito à aposentadoria especial. Esta mesma lei estabelece a tabela de conversão do tempo prestado em atividade comum para o tempo prestado em condições insalubres e vice versa:

 

Tempo de serviço exigido para aposentadoria na atividade a converter

MULTIPLICADORES

Para 25

Para 30

Para 35

DE 25 ANOS

1,00

1,20

1,40

DE 30 ANOS

0,83

1,00

1,17

DE 35 ANOS

0,71

0,86

1,00

Está sendo feito estudo pelo TCM sobre a aplicalidade desta lei, tendo em vista que o Município antecipou a União na expedição da lei das aposentadorias especiais.

Art.180. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença  por período  não superior de vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva do funcionário para o serviço público.

§ 1.º A aposentadoria depende de inspeção médica e só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação  do funcionário;

§ 2.º Será aposentado o funcionário que, depois de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde for considerado inválido para o serviço público.

Art.181. É automática a aposentadoria compulsória.

Parágrafo Único. O retardamento da expedição  do decreto  declaratório da aposentadoria não impede ao funcionário afastar-se do exercício do cargo no dia imediato ao que atingir a idade limite.

Este artigo permite ao servidor com mais de setenta anos afastar-se do serviço antes da expedição do Decreto de aposentadoria. Quanto aos outros casos, verificar o artigo 149 da Lei Orgânica do Município, que diz: “O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação  do pedido de aposentadoria voluntária  (grifamos) ,instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente  de qualquer formalidade.”

Art.182. O funcionário será aposentado com vencimento ou remuneração integral do cargo quando:

Preencher os requisitos previstos no inciso III – alíneas “a” e  “c” – do artigo 179;

 Invalidado por acidente ocorrido no serviço ou por moléstia profissional;

Acometido por tuberculose  ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkison , espondiloartrose  anquilosante , nefropatia grave e estados avançados de Paget (osteite deformante), com base nas conclusões da medicina especializada e AIDS;

Contando 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, tenha, na condição de ex. – combatente da Segunda Guerra Mundial, participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária  Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou da Força do Exército.

Por ser datado, o inciso IV não encontra aplicação na atualidade.

Art.183. Nos demais casos, os proventos de aposentadoria serão proporcionais  ao tempo de serviço público prestado pelo funcionário e calculado na razão de trinta e cinco (35) avos, para os funcionários   do sexo masculino, ou de trinta avos, para os do sexo feminino, do vencimento ou remuneração de atividade, por ano de serviço, não podendo ser inferior, em caso algum, ao menor vencimento pago a funcionário municipal.

Art. 184. Os proventos de inatividade do  funcionário do fisco corresponderá à remuneração percebida, inclusive gratificação adicional, no mês imediatamente anterior ao da  data em que o funcionário se afastar definitivamente do serviço.

Art.185. Publicado o Decreto, o Secretário de Administração remeterá imediatamente o respectivo processo , devidamente instruído do ato declaratório, ao Tribunal de Contas dos Municípios, para efeito de registro.

Art.186. O funcionário aposentado que vier exercer cargo público em comissão, que não seja de direção, terá, ao retornar à inatividade, proventos iguais ao vencimento do cargo em comissão, desde que o tenha exercido por mais de dez anos, e já conte, no total, mais de trinta e cinco anos de serviço público.

Art.187. O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria será aposentado:

com o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, mais a gratificação de função ou de representação, ou jeton, percebidos durante cinco (5) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, e outras vantagens que a lei determinar.
para efeito de fixação de proventos, o cálculo das vantagens previstas na alínea “a” terá por base o percebido pelo servidor no mês anterior ao da concessão da aposentadoria , as quais serão reajustadas na mesma proporção dos aumentos concedidos ao funcionário público municipal.

Parágrafo Único. As vantagens previstas no presente artigo serão reajustadas nas mesmas proporções e datas em  que forem  majoradas ou reajustadas para  o funcionário em atividade.

Ver, também,  artigos 267 (incorporação de horas extras), 288 e 297 e § 3.º da Lei Promulgada n.7 118.

CAPÍTULO XII

Do Regime Disciplinar

Seção 1.ª

Das Acumulações

Art.188. É vedada a acumulação de quaisquer cargos.

Parágrafo Único. Será permitida a acumulação de dois cargos de magistério ou de um deste com outro Técnico ou Científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.

Ver artigo 17 das Disposições Constitucionais Transitórias:

§ 1.º É assegurado o exercício cumulativo  de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração  pública direta ou indireta.

§ 2.º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam  sendo exercidos  na administração pública direta ou indireta.

Art.189. A proibição compreende a acumulação de cargos do Município com os da União,  Estados, Territórios, Distrito Federal, outros Municípios, Entidades Autárquicas e Sociedades de Economia  Mista.

Art.190. O titular de cargo de chefia não poderá exercer outro cargo, cumulativamente, dentro do horário de expediente normal do serviço que dirige.

Art.191. O servidor que ocupa dois cargos em regime de acumulação, enquanto investido em cargo  de provimento em comissão se afastará de ambos aqueles cargos, a menos que um deles apresente, em relação ao  último, os requisitos previstos no artigo 194, hipótese em que, atendido o que dispõe o artigo anterior, se manterá afastado, apenas do outro cargo.

Art.192. O servidor não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

Art.193. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse e respeitado o disposto no artigo 190 do presente Estatuto.

Art.194. Não se compreende na proibição de acumular, nem estão sujeitos a quaisquer limites  a percepção de :

proventos quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis;
pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
pensões com vencimento, remuneração ou salário;
pensões civis e militares conjuntamente.

Parágrafo Único. Função de jornalista profissional não é incompatível com a de servidor público , desde que não exerça essa atividade na repartição ou serviço que trabalha.

Art.195. Caberá ao Secretário Municipal de Administração exercer a fiscalização  e reconhecer a legitimidade de acumulação e exonerar servidores em regime de ilegitimidade após sua opção.

Art.196. Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.

Parágrafo Único. Não comprovada a boa fé de modo satisfatório, o servidor perderá ambos os cargos  se não restituir o que tiver recebido indevidamente em prejuízo do erário.

Seção 2.ª

Dos Deveres

Art.197. São deveres do servidor:

Assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição;
residir no local onde exerce o cargo, ou em localidade vizinha se disto não acarretar inconveniente para o serviço público;
apresentar – se decentemente trajado ao serviço;
observância das normas legais e regulamentares;
observância às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
levar ao conhecimento do seu chefe imediato irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo e representar à autoridade superior, por intermédio do respectivo chefe, quando este não tomar a devida consideração,  suas representações;
manter espírito de solidariedade e cooperação com os colegas de serviço.

Seção 3.ª

Das Proibições

Art. 198. Ao servidor é proibido:

coagir ou aliciar servidores com objetivos de natureza  político - partidária;
exercer comércio, participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil e, nessa qualidade, transacionar com o município;
pleitear, como procurador ou mero intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar  de percepção de vencimentos, vantagens ou de direitos e interesses de parentes consangüíneos  ou afins, até segundo grau civil;
retirar, sem prévia autorização  da autoridade competente, qualquer documento ou objeto pertencente à repartição.

Art.199. Por motivo de convicção  religiosa, filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em sua vida funcional.

Seção 4.ª

Das Responsabilidades

Art.200. Pelo  exercício irregular do cargo ou da função pública, o servidor responde civil, penal e administrativamente.

Art.201. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo para a Fazenda Pública Municipal ou para terceiros.

§ 1.º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, no que exceder às forças da fiança, poderá ser liquidada mediante descontos mensais não superiores à décima parte do vencimento ou remuneração, à mingua de outros bens que respondam pela indenização.

§ 2.º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver  condenado o Município a indenizar o terceiro prejudicado.

Art.202. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.

Art.203. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo  ou da função pública.

Art.204. As cominações civis, penais e disciplinares poderão  acumular-se, sendo umas  e outras independentes  entre si , bem como assim as instâncias civil, penal e administrativa.

Seção 5.ª

Das Penalidades

Art. 205. São penalidades disciplinares:

Advertência;
Repreensão;
Suspensão;
Multa;
Destituição de Função;
Demissão;
Cassação de Disponibilidade.

Art. 206. Para imposição de pena disciplinar, são competentes:

o Prefeito municipal, para qualquer das enumeradas no artigo anterior;
os Secretários e os Diretores de repartições  ou serviços diretamente subordinados à chefia do Poder Executivo, as mesmas penas, exceto as de demissão e de cassação de disponibilidade e aposentadoria;
os Chefes de repartições e os dirigentes  de serviços subordinados às Secretarias, para as penas de advertência e repreensão.

Art.207. As penas de advertência e repreensão serão aplicadas por escrito, justificando-se a aplicação das mesmas.

Art.208. A pena de suspensão somente poderá ser imposta pelo Prefeito Municipal e dependerá , em qualquer caso, de apuração de falta em processo administrativo em que assegure ampla defesa e não excederá de trinta  dias;

Parágrafo Único. O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

Durante o período da suspensão.

Art.209. A destituição de função terá cabimento em falta de exação no cumprimento do dever.

Art.210. A pena de  demissão será aplicada nos casos de:

abandono de emprego;
aplicação irregular dos dinheiro público;
corrupção passiva, nos termos da lei penal;
crime contra a administração pública;
incontinência pública e escandalosa , vícios de jogos proibidos  e embriagues habitual;
insubordinação grave em serviço;
lesão aos cofres públicos;
exercício de advocacia administrativa;
ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo se em legítima defesa;
recebimento de propinas, comissões ou vantagens  de qualquer espécie em função do prestígio do cargo;
revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo ou da função pública, desde que feita dolosamente e causando dano ao município ou a terceiros;
transgressões de quaisquer das proibições configuradas nos itens I II e III do artigo 198 do presente estatuto.

§ 1.º Considera-se abandono de cargo a ausência do servidor ao serviço, sem  justa causa, por mais de trinta (30) dias consecutivos ou por mais de quarenta e cinco (45) dias intercalados, dentro do período de trezentos e sessenta e cinco (365)  dias;

§ 2.º Constará sempre dos decretos de demissão, fundada em aplicação irregular do dinheiro público, corrupção passiva, crime contra a Administração Pública, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio municipal e revelação de segredo funcional, a nota “a bem do serviço público”.

Art.211. Será cassada por decreto a disponibilidade, se ficar comprovado,  de maneira efetiva, através de processo administrativo próprio e legal em que se tenha proporcionado todos os meios de defesa ao acusado, quando ainda em atividade praticou ato que importasse  a pena de “demissão a bem do serviço público”.

Art.212. O decreto de demissão do servidor mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta a causa da penalidade.

Art.213. Extinguir-se-à  o prazo para imposição de penas disciplinares, contado da ciência pela autoridade competente, do ato ou do fato sujeito a punição:

em quarenta e oito horas, com relação à pena de advertência;
em cento e vinte dias , quanto às penas de repreensão, multa e suspensão até  trinta dias; 
em doze meses, relativamente à suspensão por mais de trinta dias e à destituição de função;
em quatro anos, em referência às penas  de demissão e de cassação de disponibilidade, exceto quando aplicadas em virtude da prática de falta prevista na lei penal como crime, caso em que o prazo se extinguirá juntamente com a prescrição deste.

Art.214. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa determinação legal.

Art.215. Deverão constar do assentamento individual do servidor todas as penas impostas, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do Júri  para que for sorteado.

CAPÍTULO  XIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 Seção 1.ª

Do Processo

Art. 216. A autoridade que, com base em fato ou denúncia, tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover-lhe a imediata apuração em processo administrativo, assegurando-se ao acusado amplo direito de defesa.

Parágrafo Único. O processo precederá a aplicação  das penas de suspensão quando esta atingir no máximo trinta dias, destituição de função, disponibilidade, demissão a bem do serviço público, ressalvada a hipótese de penalidade decorrente de sentença judicial..

Art.217. São competentes para determinar abertura  do processo administrativo, o Chefe do  Poder Executivo , os Diretores de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista.

Art.218. Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que o houver determinado e composta de três (3) servidores de categoria funcional superior à do acusado.

§ 1.º Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre seus membros o respectivo Presidente;

§ 2.º  O Presidente da comissão designará um de seus membros para secretariar os respectivos trabalhos.

Art.219. Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao inquérito, ficando, em tal caso,  dispensados seus membros do serviço normal da repartição e do ponto, durante a fase do seu processamento, do curso das diligências e elaboração do relatório.

Art.220. O Processo Administrativo deverá ser iniciado dentro de cinco dias, contados a partir da data do recebimento do ato designatário  por parte da comissão e concluído o inquérito no prazo de noventa dias, prorrogáveis por  mais sessenta, nos casos de força maior, pela autoridade que houver determinado a sua instauração.

Parágrafo Único. Para todos os efeitos legais, os prazos referidos neste artigo serão contados a partir da instalação dos trabalhos da comissão, até a data de representação  do respectivo relatório.

Art.221. A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do caso o exigir, a peritos ou técnicos especializados.

§ 1.º Deverá, ainda, a comissão, em relatório, sugerir também quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público, inclusive a apuração da responsabilidade criminal dos acusados, quando for o caso.

§ 2.º Sempre que, no curso do inquérito, for conhecida irregularidade ou cumplicidade de outros servidores, além dos acusados, deverão tais faltas ser apuradas no mesmo processo, independentemente de nova intervenção da autoridade que o mandou instaurar.

Art.223. A comissão após elaborar o seu relatório, se dissolverá, mas os seus membros prestarão, a qualquer tempo, à autoridade competente, os esclarecimentos que forem solicitados a respeito do inquérito.

Parágrafo Único. Os autos, contendo todas as peças do inquérito, inclusive o relatório da comissão, ficarão em poder do membro que houver exercido as funções  de secretário, para os fins do artigo seguinte.

Art.224. O servidor que houver secretariado os trabalhos da comissão, citará, dentro de cinco dias, a partir da data do relatório, os indiciados, para, no prazo de dez dias, apresentarem defesa, sendo-lhes facultada vista do processo na repartição.

§ 1.º Achando-se algum acusado  em lugar incerto, a citação será feitas por edital publicado, em caráter preferencial  sobre as matérias, em órgão  oficial, por três vezes consecutivas, contando-se o prazo de dez dias para apresentação da defesa a partir da última publicação.

§ 2.º O prazo de defesa, a juízo do secretário da comissão, poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências  reputadas imprescindíveis.

§ 3.º Será designado, pelo servidor a que se refere o parágrafo anterior, um servidor para se incumbir da defesa “ex-offício” do iniciado revel, dentro do prazo de dez dias.

§ 4.º A designação referida dependerá de prévia aquiescência do chefe a que estiver direta e imediatamente subordinado o servidor escolhido, não sendo lícito a este, sob pena de repreensão, recusar-se  a produzir a defesa, salvo motivo justo e ponderável.

§ 5.º Recebida a defesa , o secretário a fará anexar  aos autos, mediante termo,  e os remeterá conclusos à autoridade que houver designado a comissão de inquérito.

§ 6.º Para efeito das providências indicadas neste artigo e seus parágrafos, os servidores poderão afastar-se, sem qualquer prejuízo, dos serviços normais de sua repartição durante o tempo estritamente necessário às mesmas providências.

Art. 225. De posse do processo, a autoridade que determinou sua instauração o julgará no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento.

§ 1.º A autoridade referida neste artigo poderá solicitar o pronunciamento de qualquer órgão ou servidor sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo de que cogita este artigo.

§ 2.º O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo ainda a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive a aplicação das penalidades.

Art.226. Quando escaparem à sua alçada, as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade indicada no artigo anterior as proporá, dentro do prazo marcado para o julgamento, à autoridade competente.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para o julgamento final será acrescido de mais quinze (15) dias.

Art.227. O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que conhecida sua inocência.  

Art.228. As decisões serão sempre publicadas, dentro do prazo de dez (10) dias, no placar ou mural dos editais, ou em órgão oficial da municipalidade, se os tiver.

Art.229. Quando ao servidor se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade competente providenciará também a instauração de inquérito policial.

Art.230. Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, para a devida apuração da responsabilidade criminal.

Art.231. No caso de abandono de cargo ou função, o chefe da repartição ou serviço onde tenha exercício o servidor, ou a que estiver o mesmo subordinado, promoverá a publicação , no órgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de vinte (20)  dias.

Parágrafo Único. Findo o prazo fixado neste artigo, que será contado a partir da terceira publicação, se não for feita a prova da existência de força maior ou de coação ilegal, o chefe da repartição ou serviço a que refere este artigo proporá a expedição do decreto de demissão.

Art.232. Poderá o Chefe do Executivo Municipal, para satisfazer a necessidade de acúmulo de serviço no setor, constituir uma comissão de auditoria temporária ou permanente , para apuração de infrações  ou irregularidade administrativa, através de sindicâncias ou inquéritos conclusivos ou de instruções preliminares para a designação do Processo Administrativo pela autoridade competente.
Parágrafo Único. Para o fim   proposto neste artigo, coerente com os princípios básicos processuais desta lei, serão baixadas, via portaria, as regras e instruções processuais práticas para o  processamento dos inquéritos e sindicâncias nele referidos.

Seção 2.ª

Da Prisão Administrativa

Art.233. Cabe ao Chefe do Poder Executivo, Diretores das  Autarquias e Fundações Municipais, ordenar, com fundamento  e por escrito,  a prisão administrativa de todo e qualquer  responsável  por dinheiro público ou que  se acharem sob a guarda desta nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1.º A autoridade que ordenar a prisão administrativa comunicará o fato, imediatamente, à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.

§ 2.º A prisão administrativa não poderá exceder de noventa (90) dias.

Art.234. Durante  o período de afastamento por prisão administrativa, o servidor perderá um terço do vencimento ou da remuneração, com direito a receber a diferença, se absolvido.

Art.235. O servidor terá direito:

à contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso administrativamente, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão;
à contagem do período de prisão administrativa e ao pagamento do vencimento ou da remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida sua inocência.

Art.236. A prisão administrativa tem por fim  compelir o servidor remisso ou encontrado em alcance a repor o dinheiro público ou a ressarcir o dano causado ao Município.

Parágrafo Único. Essa prisão nada tem com a responsabilidade funcional, que não se anula com a reparação feita ao patrimônio público, mas que será apurada em processo administrativo.

Seção 3.ª

Da  Suspensão Preventiva

Art.237. Em qualquer fase do processo administrativo, desde que o afastamento do servidor seja necessário, para que ele não venha a influir na apuração da falta cometida, poderá ser ordenada pela autoridade competente a sua suspensão preventiva, até trinta dias.

Art.238. São medidas administrativas autônomas e de finalidades bem distintas a suspensão preventiva e a prisão administrativa.

§ 1.º A suspensão preventiva está diretamente vinculada à instauração de processo administrativo e não em relação à prisão administrativa.

§ 2.º Cessada a prisão administrativa pelo escoamento do prazo máximo de noventa dias, ou, ainda, pelo ressarcimento do dano causado, nada obsta que se promova o necessário processo administrativo, cuja instauração pode vir a justificar a conveniência da suspensão preventiva.

§ 3.º No curso do processo administrativo, a autoridade competente, sempre que entender ser de necessidade afastar o servidor que estiver respondendo a inquérito, pode ordenar a suspensão preventiva, mesmo logo em seguida ao esgotamento da prisão administrativa.

§ 4.º A simultaneidade das duas medidas administrativas não pode ser ordenada de maneira alguma e nem se acumulam.

Art.239. Compete ao Chefe do Poder Executivo e aos Diretores de Autarquias  e Fundações  Municipais ordenar a suspensão  preventiva do indiciado, bem como  prorrogar o prazo até noventa dias, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

§ 1.º Não decidido o processo no prazo de noventa dias, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do seu cargo ou da função, aguardando aí o julgamento.

§ 2.º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurado o inquérito, o afastamento do servidor se prolongará, em regime de execução, até a decisão final do processo administrativo.

Art.240. O servidor terá direito:

à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão.
à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou da remuneração e de todas as vantagens do exercício desde que reconhecida a sua inocência.

CAPÍTULO XIV

Da Revisão do Processo Administrativo

Art.241. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou aplicação de pena disciplinar ao requerente, quando se aduzam  fatos  ou circunstâncias suscetíveis de justificar a modificação  do julgamento, pela inocência do postulante.

Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça de penalidade.

Art.242. Poderão requerer a revisão do processo administrativo o próprio servidor, ou, se falecido ou desaparecido, o cônjuge que não esteja legalmente separado e, sucessivamente, ascendentes, descendentes ou colaterais, consangüíneos ou afins, até o segundo grau civil.

Art.243. O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar.

§ 1.º Na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias capazes de modificarem o julgamento originário e pedirá designação de dia e hora para inquisição das testemunhas que arrolar.

§ 2.º Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar a comissão , prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.

§ 3.º  Até a véspera da feitura do relatório, será lícito ao requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis no deferimento do seu pedido.

Art.247. Recebido o requerimento, a autoridade competente designará uma comissão composta de três servidores para processar a revisão, dela não podendo  participar os que tenham servido no processo administrativo originário, nem os que forem de categoria funcional inferior a do requerente.

Art.248. A revisão correrá em apenso ao processo administrativo originário.

Art.249. A comissão concluirá  os seus trabalhos em prazo não excedente de sessenta dias e remeterá o processo com relatório, à autoridade competente para julgar a revisão.

Art.250. O prazo para julgamento do pedido de revisão será de trinta dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligências, concluídas as quais, proferirá a decisão dentro de dez dias.  

Parágrafo Único. Caberá sempre ao Chefe do Poder Executivo o julgamento do processo revisto.

Art.251. A decisão  poderá simplesmente desclassificar a infração, para reduzir à penalidade mais branda.

Art.252. Julgada procedente a revisão do processo administrativo, tornar – se- á sem efeito a penalidade  imposta , restabelecendo-se , então, todos os direitos por ela  atingidos.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.253. Feriados são os  dias de fechamento das repartições públicas, com suspensão dos serviços em geral.

Art.254. Além dos sábados e domingos, da Terça - Feira de Carnaval, do período compreendido entre Quinta - Feira Santa e Domingo da Ressurreição e de outros dias que forem especialmente considerados de festa popular,  não haverá expediente em nenhuma repartição  ou serviço do Município, nos seguintes feriados;

Nacionais:

Primeiro de Janeiro, dedicado à Comemoração da Fraternidade Universal;
Vinte e Um de Abril, consagrado à glorificação de TIRADENTES e anseios de independência do País e liberdade individual:
Primeiro de Maio, dedicado à exaltação do dever e dignidade do trabalho;
Sete de Setembro, dedicado à comemoração da independência;
Quinze de Novembro, dedicado à comemoração do advento da República;
Vinte e Cinco de Dezembro, dedicado à comemoração da unidade dos povos cristãos;
dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País;
dia de eleições, mas apenas nas localidades onde as mesmas se realizarem;
Doze de Outubro, data religiosa consagrada a Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil

Municipais:

 

Sexta – Feira da Paixão (data móvel) ;
Trinta e Um de Julho ( Santo Inácio de LOYOLA e Aniversário da Cidade de Anápolis e comemoração da emancipação política de Anápolis ) ;
CORPUS CHRISTI  (data móvel);
Dois de Novembro, dedicado à comemoração dos Mortos.
Pelo que se vê neste artigo, embora não sejam feriados,  não haverá expediente nos sábados, domingos, Terça feira de carnaval e Quinta feira Santa .
No dia 28 de outubro, dia do funcionário, é costume decretar ponto facultativo.
Santo Inácio de LOYOLA não é padroeiro da cidade; foi colocado na lei original  por uma imposição legal da época,  que só permitia feriados municipais se fossem religiosos.

 

Art. 255. A decretação de luto municipal não determinará a  paralisação  dos trabalhos nas repartições e serviços públicos do Município.

Art.256. Contar-se-ão  por dias corridos os prazos previstos nesta Estatuto, não se computando o dia inicial, prorrogando-se para  o primeiro dia útil seguinte o vencimento que incidir em Sábado, Domingo, feriado ou ponto facultativo.

Art.257. Tributo Municipal de espécie alguma gravará vencimento, remuneração, gratificação, salário família ou provento do servidor.

Parágrafo Único. São isentos de selo ou de qualquer outra exigência de ordem tributária os requerimentos, os recursos, certidões, reconhecimento de firmas e outros papéis que,  na esfera administrativa municipal,   interessarem à qualidade do servidor público ativo ou inativo.

Art.258. As normas  constantes deste estatuto são extensivas ,  no que não colidir com as disposições legais e constitucionais em vigor, aos servidores das autarquias e fundações municipais.

Parágrafo Único. A estruturação das autarquias e fundações municipais, assim como a criação de cargos, gratificações, fixação do regime jurídico, dos vencimentos ou salários e de outras vantagens de seu pessoal, serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas, no que couber, a juízo deste, as normas gerais estabelecidas na presente lei.

De acordo com o  parágrafo único do artigo 3.º desta lei, cargo deve ser criado por lei.

Art. 259. Respeitada a competência dos poderes constitucionais do Município, o Chefe do Poder Executivo poderá, através de decreto, delegar atribuições  de natureza executiva aos Secretários das diversas Secretarias da Prefeitura, incorrendo, os respectivos titulares de atribuições delegadas, nos mesmos deveres e impedimentos do  Prefeito.

Art.260. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores do Poder Legislativo;

§ 1.º  As atribuições consignadas ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Administração serão exercidas, no âmbito do Poder Legislativo, pelo Presidente e Secretário da Câmara Municipal, respectivamente.

§ 2.º Excluem-se dessas atribuições as previstas nos artigos 112 e 113 desta Lei, quanto à fixação de valores.

Art. 261. Os servidores não diplomados em curso superior, ocupantes de cargos de nível técnico-científico, nomeados ou contratados com base em legislação anterior, que tenham demonstrado aptidão para os mesmos cargos, dedicação ao serviço público, sem notas que os desabonem, continuarão nos cargos em que se acham, com direito a promoção e aposentadoria, nos termos das normas vigentes.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art.262. Consideram-se dependentes do funcionário, além do  cônjuge  e filhos, quaisquer pessoas que vivam  às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Art.263. Os instrumentos de procuração  utilizados para recebimento  de direitos  ou vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses.

Art.264. Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua  validade  condicionada à ratificação posterior  pelo serviço médico credenciado para tal fim, deste Município.

Art.265. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábados, domingos ou feriados.

Art.266. O dia 28 (vinte e oito)  de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.

Neste dia, é costume decretar-se ponto facultativo.

Art.267. As horas extras trabalhadas pelo funcionário, bem como as gratificações serão incorporadas em seus vencimentos após 5 (cinco) anos de serviços contínuos ou 10 (dez) intercalados.

Parágrafo Único. Os adicionais de insalubridade ou periculosidade não serão, em tempo algum, incorporados aos salários, ficando a ele aderente somente enquanto a sua condição perdurar.

Segundo Resolução  n.º 37, do Tribunal de Contas dos Municípios, ao servidor que incorporar uma das vantagens citada no “caput” deste artigo é vedado:

Percepção de nova gratificação;

Remuneração pela prestação de serviços extraordinários;

Incorporação simultânea de duas ou mais das vantagens citadas

Ver artigos 98 a 110 e 116
(revogado pela Lei Complementar 88, de 20/05/2004 que criou a VPAN)

A VPAN foi criada pela Lei Complementar 88, de 20/05/2004, com a finalidade de preservar os valores que já vinham sendo pagos em função da progressão horizontal. Faz parte também da VPAN as gratificações e horas extras habituais. Em virtude do art. 4º da mesma lei, integra também a VPAN o adicional que era calculado sobre a gratificação incorporada.

Art.268. A licença prêmio, o qüinqüênio e o biênio serão computados por serviços efetivos, como também a classificação por letras, mesmo havendo interrupção.

Foi entendimento da Procuradoria Geral do Município, quando da implantação desta lei,através de pareceres em processos, que este artigo reconhece  direito à licença prêmio e outros, mesmo o tempo de serviço sendo descontínuo.  Ver também art. 271.

Art.269. Para efeito de aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, são considerados trabalhos em condições insalubres  os dos Médicos, Odontólogos, Pessoal de Enfermagem, Técnicos Operadores de Raio X e Laboratoristas.

A aposentadoria especial foi regulamentada pela Lei 2 410, de 10/12/96.
Esta mesma lei estabelece a tabela de conversão do tempo prestado em atividade comum para o tempo prestado em condições insalubres e vice versa:

 

Tempo de serviço exigido para aposentadoria na atividade a converter

MULTIPLICADORES

Para 25

Para 30

Para 35

DE 25 ANOS

1,00

1,20

1,40

DE 30 ANOS

0,83

1,00

1,17

DE 35 ANOS

0,71

0,86

1,00

 

 Art.270. A progressão horizontal consiste na passagem de uma para outra referência, a cada biênio de efetivo exercício no serviço público municipal de Anápolis.

A  progressão horizontal é também tratada no artigo 85 desta lei.

(revogado implicitamente pela Lei Complementar 88, de 20/05/2004)

Art. 271. O  tempo de serviço prestado anteriormente  ao Município de Anápolis será computado para efeito de promoção automática.

Art.272. Sobre o 13.º salário não incidirá desconto para o Sistema de Previdência Municipal.

Art.273. Para o cálculo do 13.º salário incidirão todas as vantagens de caráter permanente no mês de dezembro, mais a média de gratificação e horas extras percebidas durante o ano.

Art.274. De conformidade com o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei  Municipal n.º 784,  de 27 de novembro de 1979, adquirem  estabilidade todos os funcionários ou servidores que, na data da publicação desta lei, contar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Anápolis.

Art.275. Ficam assegurados aos servidores celetistas que se submetem ao atual regime estatutário, todos os direitos adquiridos durante o regime jurídico anterior.

Parágrafo Único. Aos funcionários públicos do Município de Anápolis, já estatutários antes desta Lei, serão assegurados todos os direitos adquiridos na vigência da Lei 784, de 27 de novembro de l979, e legislações  ou que nela foram introduzidas, inclusive a aposentadoria.

Este artigo reconhece os direitos adquiridos no regime anterior. Aos funcionários nomeados antes de 14/03/67 e os direitos previstos na Lei 784, onde os conceitos de servidor e funcionário eram diferentes. Aos servidores celetistas, os direitos previstos na C.L.T., entre eles o adicional noturno. 

CAPÍTULO II

Disposições Transitórias

Art.276. O  Sistema Previdenciário e Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Anápolis, criado pela Lei 2019, de 08 de setembro de 1992, terá como receita a contribuição mensal correspondente à parcela mínima do INSS (8,5%), descontados em folha de todos os funcionários, e o dobro desta parcela, por parte do Poder Público Municipal..
Revogado pela lei complementar 027, de 06 de novembro de 2002.

Parágrafo Único. Os servidores que eram estatutários antes  da vigência da Lei 2073, de 21/12/92, terão descontados em suas folhas de pagamento somente 4% (quatro por cento) , para contribuição  ao Sistema Previdenciário e  Assistência Social dos Servidores Públicos do Município de Anápolis.
( introduzido pela Lei Promulgada n.º 133, de 25/06/93)

Observar que este parágrafo se refere aos funcionários nomeados para cargos efetivos antes de 14/03/67 .

Art. 277. O fundo a que se refere o artigo anterior servirá para, além da assistência à saúde dos funcionários e seus dependentes legais, remunerar suas aposentadorias e pensões, na forma desta Lei.
Revogados pela Lei 2823, de 28/12/2001, que diz:

            Art.1.º Ficam  revogados o parágrafo único do Artigo 276 e o artigo 277 da Lei Municipal n.º 2073, de 21 de dezembro de 1992, e as Leis Promulgadas 133, de 26 de junho de 1993 e n.º 169, de 27 de maio de 1994.
Art.2.º As contribuições previstas  no art.276 da Lei n.º 2073, de 1992, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários.”

Art. 278. Haverá inicialmente uma carência de 05 (cinco) anos, a contar da data da promulgação desta Lei, para que o Sistema Previdenciário assuma das mãos do Poder Municipal os encargos concernentes ao pagamento integral das aposentadorias e pensões de seus servidores.

§ 1.º Durante o período de carência de que trata o presente artigo, o Poder  Público Municipal assumirá os encargos das aposentadorias e pensões, integralmente, que serão compensados nos seus débitos para com o INSS.

§ 2. º Durante o período de carência de que trata o presente artigo, terá o Poder Público Municipal reduzida a sua parcela de contribuição previdenciária em 50 % (cinqüenta por cento) .

Art. 279. As parcelas das contribuições  referentes  à receita do Sistema Previdenciário do Município de Anápolis serão depositadas em conta do Sistema  no dia quinze (15) de cada mês vencido.

Parágrafo Único. O seu atraso acarretará pena de responsabilidade ao responsável, além dos danos advindos da perda do poder aquisitivo da moeda, cobrada dos responsáveis  pela inadimplência , via administrativa ou judicial.

Art.280.  findo  o prazo de carência de que trata  o artigo 278, se   a arrecadação e a renda previdenciária for insuficiente, em qualquer época, para o pagamento integral das aposentadorias e pensões, estas serão devidamente complementadas pelo Poder Público Municipal.

Art. 281. Os funcionários sob regime jurídico estatutário anterior a 10 de agosto  de 1991, terão suas aposentadorias e pensões, por direito adquirido, a qualquer tempo, diretamente pagos pelos cofres públicos municipais.

Trata-se de funcionários já estatutários admitidos antes da  promulgação da Emenda Constitucional de 1967. Tais funcionários eram contribuintes do IPASGO, que rompeu com a Prefeitura por motivos financeiros ( o convênio com o IPASGO não previa aposentadorias).

Art. 282. O Sistema Previdenciário Municipal será dirigido e administrado por um Diretor Presidente, Diretor Administrativo  e Diretor Financeiro.

§ 1.º A Diretoria a que se refere o presente artigo será  escolhida pelo Conselho Administrativo e Financeiro, entre os conselheiros que serão em número de 8 (oito), compostos de funcionários do Município de Anápolis, indicados pelos  seguintes setores:
(embora este artigo faça referencia a 8, são citadas 11 categorias)

Um da Consultoria Geral do Município;
Um do quadro da Procuradoria Jurídica;
Dois do quadro dos Economistas e Engenheiros do Município;
Um do quadro dos Contabilistas do Município;
Um indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
Um da Câmara Municipal, indicado pelos funcionários, homologado em plenário;
Um indicado pelos Agentes Fiscais Arrecadadores dos Tributos Municipais;
Um indicado pelos aposentados do Município  de Anápolis;
Um representante dos Sindicatos dos Funcionários do Município;
Um dos funcionários da Administração Municipal;

§ 2.º O Conselheiro  será escolhido no restrito âmbito de seu trabalho, dentro do critério democrático que melhor  convir a seus colegas funcionários.

* Estes vetos foram derrubados pela Câmara conforme documento que levou o mesmo número desta lei, editado em 15/02/1993, com a seguinte redação:
“Art. 282 1.º

um do Sindicato dos Médicos;
um dos Sindicatos dos Odontólogos;
um do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino;
Um do Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Anápolis

                                                    
A escolha dos conselheiros é orientada pelo que dispõe o Estatuto da Anaprev com suas alterações Ver artigo 285.

O Estatuto da Anaprev estabelece no § 1.º do seu artigo 47:
"A Diretoria a que se refere o presente artigo será escolhida pelo Conselho Administrativo  e Financeiro, entre os conselheiros que serão em número  de 15 (quinze) , compostos de funcionários do Município de Anápolis, indicados pelos seguintes setores:

Um da Consultoria Geral do Município
Um do quadro da Procuradoria Jurídica
Dois do quadro dos Economistas e Engenheiros do Município
Um do quadro dos Contabilistas do Município
Um indicado pelo Chefe do Poder Executivo
Um da Câmara Municipal, indicado pelos funcionários, homologado em plenário
Um indicado pelos Agentes Fiscais Arrecadadores dos Tributos Municipais
Um indicado pelos Aposentados do Município de Anápolis
Um representante dos Sindicatos dos Funcionários do Município
Um dos Funcionários da Administração Municipal
Um do Sindicato dos Médicos
Um do Sindicato dos Odontólogos
Um do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino
Um dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Anápolis..."

Art. 283. O mandato será de dois anos, podendo ser reeleitos, os Conselheiros e a Diretoria, quantas vezes reconhecerem os funcionários  de interesse da instituição.

Art. 284. Ao Conselho do Sistema Previdenciário, representante direto do funcionalismo público municipal,  compete elaborar, aprovar e colocar em vigor os Estatutos, Regulamentos e Normas Reguladoras e Disciplinares do Sistema Previdenciário dos Servidores do Município de Anápolis.

Art.285. A Previdência Municipal  é autônoma  e será administrada e gerida  por seus próprios funcionários e contribuintes.

Art. 286. Para efeito de aposentadoria e pensão serão computados os tempos de serviços dos funcionários, obtidos tanto das entidades públicas como privadas, de conformidade com o que já determina a presente lei.

§ 1.º  Para que perfaçam os direitos concernentes à aposentadoria de que se trata o presente artigo, terá o funcionário que contar com, no mínimo, mais de 15 (quinze) anos de serviços efetivos no quadro de funcionários do Município de Anápolis, exceto em se tratando dos que contarem  com mais de 65 anos de idade para homem e 60 anos para a mulher e nos casos relativos às pensões e da inatividade por invalidez permanente, moléstias profissionais ou doença grave, contagiosa ou incurável.

§ 2. Revogado pela Lei 2091.

Art.287. (redação dada pela Lei 2 628, de 16/03/99, que entrou em vigor em 01/01/99) .
"Aos servidores deste Município que, por necessidade de serviço e sem interrupção contratual, passarem a servir, mesmo sob novo contrato, na Pavimentadora de Anápolis S/A – PAVIANA -   será concedido o prazo de 30 ( trinta) dias para optar pelo presente regime estatutário.

§ 1.º . O servidor  que optar pelo regime estatutário será enquadrado no último cargo que exerceu ou em cargo assemelhado, na falta daquele, podendo, por necessidade de serviço, a critério do Chefe do Executivo Municipal, continuar à disposição da PAVIANA, com ônus a cargo desta.

§ 2.º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, por necessidade de serviço, requisitar servidores da PAVIANA, arcando com ônus do pagamento de seus vencimentos."

Art. 288. A aposentadoria a que esta lei se refere terá como base a última remuneração percebida pelo funcionário, sobre a qual também incidirão as pensões devidas em caso de morte do servidor.

Parágrafo Único. Os proventos relativos à aposentadoria deverão ser integrais nas atividades motivadas por acidentes ou morte em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável e por tempo de serviço quando o servidor homem completar 35 (trinta e cinco) anos e se professor 30 trinta anos, e se mulher 30 (trinta) anos e se professora 25 (vinte e cinco) anos de serviço, apurados na forma desta Lei, assim, terá também pensão integral a mãe do servidor falecido, se solteiro, caso ela tiver mais de 60 (sessenta) anos e for viúva, na data de seu falecimento.

Este artigo é um tanto confuso prevendo proventos de aposentadoria no caso de morte do servidor e pensão para a mãe do servidor que seja viúva na data de seu falecimento (dela?). Os temas tratados neste artigo  já foram esclarecidos no capítulo das aposentadorias (artigos 179 e seguintes).A novidade aqui é a  previsão de pensão para a mãe do servidor solteiro  que vier a  falecer, desde que ela seja viúva e conte com mais de sessenta anos na data da morte dele.

Art. 289. Em razão do que trata o artigo 1.º da Lei n.º  2019, de 08 de setembro de 1992, fica revertido, de 1.º de agosto de 1991 a 30 de outubro de 1992, a favor do Sistema Previdenciário dos  Funcionários Públicos do Município de Anápolis, toda a importância  em moeda corrente no País, correspondente às contribuições previdenciárias retidas pelo Poder Público Municipal e que deveriam ser pagas ao INSS (Instituto  Nacional de Seguridade Social), devidamente corrigidas pela RTN, descontadas dos seus servidores e das referentes às obrigações do próprio Município de Anápolis.

Parágrafo Único. O montante a que se refere este artigo deverá ser depositado até 1 (um) ano como prazo máximo, devidamente corrigido pelos índices oficiais.

Este artigo teve a finalidade de reverter para a Anaprev os valores devidos ao INSS, tendo em vista que a Lei criadora da Anaprev entrara em vigor em agosto de 1991. No entanto, o regime jurídico único somente  veio a ser regulamentado por esta lei. O INSS reivindicou  tais valores e o poder público fez confissão da dívida, reconhecendo ser do INSS tais importâncias.

Art.290. Fica o Conselho do Sistema Previdenciário autorizado a elaborar as Normas, Regulamentos e Estatutos da Previdência Municipal, compatibilizando-os ao que dispõe a presente Lei.
Revogados pela lei complementar 027, de 06 de novembro de 2002

Art.291. Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização  de seus quadros ao disposto nesta lei e à reforma administrativa dela decorrente, fixando as diretrizes a esta nova ordem, respeitados os direitos adquiridos, para a Administração Direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.

Art.292. O Chefe do Executivo Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei.

Art.293. Nos casos omissos nesta lei, aplicar-se-ão as legislações federais e estaduais pertinentes à matéria.

Art. 294. O servidor da limpeza, investido no cargo de braçal que trabalhar 08 horas por dia, receberá o abono especial de 1/3 (um terço) da remuneração (Lei 1418).

Este artigo , por citá-la , convalida a Lei 1418 , modificada pela Lei 2087, de 08/03/93  no que refere ao Abono Especial

Art.295. O coletor de lixo perceberá uma gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento base do Trabalhador Braçal  “A”.

Art.296. Os servidores do quadro efetivo e em comissão da Administração Municipal, quando exonerado sem justa causa e tiver férias não gozadas, terão direito a perceber o valor pecuniário atualizado.

Art.297. O servidor será aposentado com o vencimento ou salário do cargo ou emprego efetivo, acrescido das vantagens previstas em lei, para todos os efeitos legais, fazendo jus, ainda, à gratificação de função ou representação percebida no mês anterior ao da aposentadoria.

Este artigo está em desacordo com os artigos 187 e 267 que definem o prazo de cinco anos para as incorporações. FOI REVOGADO PELA LEI 2490, DE 23/06/97.

Art.298. Fica assegurado os direitos dos servidores inseridos no artigo 184 da Lei 784/79.

Este artigo diz o seguinte:
“Art.184. É assegurado ao funcionário que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 de maio de 1967, o direito de computar  esse tempo para efeito de aposentadoria , proporcionalmente  ao número de anos de serviço a que estava sujeito anteriormente àquela data, para obtenção do benefício.
Parágrafo Único .Para efeito deste artigo, acrescentar-se-á ao tempo de serviço prestado ante de 13 de maio de 1967:

16,66% desse total, para o servidor do sexo masculino;

20% desse total, para o servidor do sexo feminino.

 Art.299. Ficam automaticamente  criados no Plano de Cargos e Salários, as vagas necessárias para atender os servidores estatutários que tenham requerido os seus direitos no prazo estabelecido, conforme determina o Artigo 4.º da  Lei Orgânica do Município de Anápolis.

Art.300. As vagas do cargo de Agente Fiscal dos Tributos Municipais passam a ser em número de 10 (dez), atendendo as exigências do artigo 4.º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Anápolis. 

Parágrafo Único. Ficam alteradas as respectivas vagas a que se refere o artigo anterior no Plano de Cargos e Salários  existente  e Lei 784, de 27 de novembro de l979, revogando-se quaisquer leis contrárias.

Art.301. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 08 de setembro de l992.
Anapolino de Faria – Prefeito Municipal
Nelson Gomes – Chefe de Gabinete e Secretário Municipal de  Administração
Wellington Santos Batista – Secretário Municipal de Finanças
Oscar Luiz de Oliveira – Procurador Geral do Município
Sônia Marli Borges – Secretária Municipal de Planejamento e Coordenação.

Publicado em 29 de dezembro de 1992.

Nas páginas seguintes segue o texto da Lei 2019, de 08/09/92. Que cria o Regime Jurídico Único.

LEI  N.º 2019, DE 08 DE SETEMBRO DE 1992

INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA  OS SERVIDORES
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS    E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS APROVA E EU, PREFEITO  DESTE MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:

Art.1.º Fica instituído o Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Anápolis, com efeito retroativo a 1.º de agosto de 1991.

Parágrafo Único. O regime jurídico definido nesta lei é o Estatutário, passando os referidos servidores a ser regidos por lei complementar, que será enviada à Câmara Municipal, pelo Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art.2.º Os servidores regidos pela legislação trabalhista, contratados pela Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município até nesta data, passarão a estatutários.

§ 1.º VETADO

Este veto foi derrubado pela Câmara Municipal, que promulgou a Lei 118, de 05/10/92, restaurado-o:
§ 1.º Os servidores referidos no presente artigo que, nesta data, contarem dois ou mais anos de ingresso no serviço público municipal, serão considerados estáveis, para todos os efeitos legais.

§ 2.º Ficam rescindidos os contratos individuais  de trabalho, e seus empregos transformados  em cargos, assegurando a seus respectivos ocupantes as vantagens e benefícios adquiridos na sua vigência e a sua continuidade, bem  como a contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais.

§ 3.º Ficam mantidos os mesmos níveis de classificação da tabela de vencimentos previstos no Plano de Cargos e Salários vigente e legislação complementar com nomenclatura e atribuições correspondentes aos dos cargos já existentes e constantes no seu quadro próprio atual.

Art.3.º Os servidores que não tenham alcançado a estabilidade aos cindo anos, previstos no “caput” do artigo anterior, com exceção dos contratados especiais por tempo determinado nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, serão inscritos “ex-offício”, na ocasião de concurso público, caso ainda permaneçam servindo a municipalidade.
Pela Lei promulgada n.º 118/92, a expressão “aos cinco anos” foi substituída pela expressão “aos dois anos”
.
Parágrafo Único. Os prazos para que os servidores de que trata o presente artigo adquiram estabilidade iniciarão a fluir, na forma da lei, por ocasião da homologação do concurso em referência.

Art.4.º Os servidores celetistas que passarão a estatutários na forma desta Lei, terão direito a aposentadoria integral.

§ 1.º A aposentadoria a que este artigo se refere terá como base o último salário sobre o qual também incidirão as pensões devidas em caso de morte do servidor e apuradas proporcionalmente ao seu tempo de serviço, computado em seu assentamento funcional, até o dia de seu falecimento.

§ 2.º Os proventos relativos à aposentadoria deverão ser integrais nas atividades motivadas por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e por tempo de serviço, quando o servidor homem completar 35 (trinta e cinco) anos e se professor 30 (trinta) anos, e, se mulher 30 (trinta) anos e se professora 25 (vinte e cinco) anos de serviço, na forma da lei apurados.

Pela Lei promulgada n.º 118, foi acrescentado o
§ 3.º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data,  sempre que se verificar na remuneração dos funcionários em atividade.

Art.5.º VETADO.

O artigo 5.º foi restaurado pela Lei complementar n.º 118/92:
Art.5.º O saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) será liberado aos servidores, mediante guia apropriada, de acordo com legislação federal, em 02 (dois) anos a contar da publicação desta lei, na seguinte escala:

Em 6 (seis) meses para os servidores que ganham até 02 (dois) salários mínimos:
Em 01 (um) ano para os servidores que ganham de 02 (dois) salários mínimos;
Em  02 (dois) anos os servidores que ganham acima de 05 (cinco) salários mínimos.

Art.6.º Fica criada a Previdência e Assistência Social aos servidores públicos municipais de Anápolis, regulamentada por lei complementar, que será elaborada pelo Poder Executivo e submetida à apreciação do Poder Legislativo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta)  dias da vigência da presente Lei.

(Revogado pela Lei Complementar n.027, de 06 de novembro de 2002).

Art.7.º Permanece adotada como Lei Salarial a Lei n.º 1924, de 31 de  dezembro de 1991, em todos os seus termos e condições nela previstos.
Ver artigo 86 da lei 2073

Art.8.º Ficam assegurados os direitos adquiridos pelos atuais funcionários públicos municipais estatutários na vigência da Lei 784, de 27 de novembro de 1979, e legislação complementar, bem como aos celetistas   submetidos ao atual regime estatutário.

Art.9.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.10. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Anápolis, em 08 de setembro de 1992.

 

INDICE

ASSUNTO

Artigo

Abandono de emprego

38;41

Abono especial

294

Abono invalidez

157

Abono morte

157

Acesso

12;48; 49; 51; 52

Acumulação

188 a 196

Adicional de incentivo

96

Adicional noturno

293

Ajuda de custo

118; 120

Anaprev

276 a 285; 290 Art.6º Lei 2019

Aposentadoria

60; 117; 177 a 187; 286; 288; 298; art.4.º lei2019

Aposentadoria insalubre

269

Aproveitamento

12; 61;

Arquitetos

88

Atestado médico

264

Atribuições

7.º

Ausências

33;34

Autarquias

258

Auxílio funeral

157

Auxilio natalidade

293

Auxilio reclusão

Ver casos omissos

Boletim de merecimento

49; 50

Candidato

34

Cargo

3.º; 4.º; 6.º

Casamento

36;

Casos omissos

293

Classe

6.º

Coletor de lixo

295

Concurso

14; 15; 16;17;18

Condenação

37

Corte

80

Decimo terceiro

89; 272; 273

Delegação de competência

259

Demissão

38; 72

Dependentes

262

Descontos

81

Deveres

197

Dia do funcionário

266

Diárias

119; 120

Direito adquirido

275

Direito de petição

175 e 176

Disponibilidade

165 a 167

Doença em pessoa da família

36

Economistas

88

Efetivo exercício - afast.

36;

Engenheiros

88

Especificação de classes

7.º

Estabilidade

161 a 164; 274

Estágio probatório

21;

Estudo

36

Exercício

27;28;29;30;31; 36

Exercício fora da repartição

31;

Exercício gratuito

8.º

Exoneração

71

Falta

41

Falta abonada

36

Feriados

253; 254

Férias

36; 147 a 156; 296

Férias desligamentos

156

FGTS

5.º lei 2019

Fiança

26;

Frequência

39

Funcionários

2.º

Fundações

258

Gestante

36

Grat. De exercício

96; 117;

Grat. de função

74; 96;111; 112; 113; 114; 115;116

Grat. De gabinete

107; 110

Grat. De produtividade

96

Grat. de representação

96; 107; 108109; 110; 115

Grat. Quinquenal

268; 99;100; 101102; 103;

Gratificações - valores

86

Grupo ocupacional

6.º

Habilitação

14

Horas extras

96; 97; 98

Idade mínima

9.º

Incorporação

267

Ingresso

9.º

Insalubridade

267; 105; 106

Júri

36

Licença

120; 121; 122. 123

Licença  à gestante

133

Licença (duração)

124; 125

Licença para acompanhar marido

142  146

Licença para ass. Particulares

142 a 146

Licença para o serviço militar

138 a  140

Licença parente enfermo

134

Licença prêmio

36; 135 a 137; 268

Licença trat. De saúde

36; 127 a 132

Luto

36

Luto municipal

255

Mandato eletivo

36; 78

Missão

36

Nascimento de filho

36

Nomeação

12; 13; 19;20

Nomeação em comissão

13

Paviana

287

Penalidades

205 a 215

Pensão

160; 188; 288

Perda de cargo

73;

Periculosidade

104; 267

Plano de cargos

14

Plano de carreira

4.º ; 5.º

Ponto

39; 40

Posse

11; 22; 21; 24; 25;

Prazo

256; 265

Prescrição

176

Prisão administrativa

232  a  236

Processo administrativo

216 a 232

Procuração

263

Procuradores

88

Professor

87

Progressão horizontal

85; 268; 270

Proibições

198

Promoção

12; 47; 49; 51; 52; 271

Provimento

`10; 12;

Readaptação

12; 55

Readmissão

66; 67;

Reajuste inativos

90

Reajustes

86;

Reforma administrativa

291

Regime jurídico

1.º

Regulamentos

292

Reintegração

12; 57;58;59; 60;

Remoção

68; 69;

Remuneração

75; 77; 79;

Remuneração - cargo em comissão

31;

Reposição

82

Requisitos

9.º

Responsabilidades

200 a 204

Reversão

12; 63; 64. 65

Revisão do processo administrativo

241 a 252

Salário família

91; 9293; 94; 95

Salário mínimo

84

Série de classes

6.º

Serviço

6.º

Serviço militar

35 ; 36

Servidor da saúde

88

Servidores do legislativo

260

Substituição

20; 43; 44 ; 45; 46;

Suspensão  preventiva

237 a 240

Tempo de serviço

168 a 174

Transferência

53; 54

Tributo

257

Vacância

70;

Vencimento

75; 76;

Vencimento - valores

83; 86

Vencimento- tabelas

86


 

 

 



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