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Estatuto dos Servidores Públicos

LEI N.º 2 073, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992.

ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 (ATUALIZADO ATÉ 01/02/99)

Impresso em 11/12/07

Trabalho realizado por José Albano Silva.
(Colaborador a partir de 1997: João Paixão Correa .)

As citações em itálico tem por finalidade facilitar as pesquisas, tendo em vista que as leis municipais  costumam tratar do mesmo  assunto em capítulos ou seções diferentes .

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÙNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS  DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
A CÃMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS APROVA e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO  I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

 

            Art.1º  O regime jurídico dos servidores públicos deste Município, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o estatutário, instituído e regido por esta Lei.

            Art.2º  Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.

* Segundo este artigo todos são servidores: até os comissionados.

            Art.3º  Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstos na estrutura organizacional, que deve ser cometido a um funcionário.      

            Parágrafo Único.      Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

            Art.4º  Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal, Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, serão organizados em carreira, conforme lei especial do Plano de Cargos e Salários.

            Parágrafo Único.   Até que se defina o Plano de Cargos e Salários, permanece em vigor  a Lei n.º 1 759, de 15/06/90, ficando asseguradas as vantagens nela incluídas, para todos os efeitos legais.

            Art.5º  As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza  e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes.
            Art.6º  Para efeitos desta Lei:

CARGO é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometíveis a um servidor, respeitadas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e remuneração pelos cofres públicos;

CLASSE é o conjunto de cargos da mesma denominação e com os mesmos deveres, responsabilidades, atribuições e vencimentos;

SÉRIE DE CLASSES é o conjunto de classes semelhantes quanto à natureza das atribuições e diferentes quanto aos vencimentos, responsabilidades e graus de dificuldades para o desempenho das funções;

GRUPO OCUPACIONAL é o conjunto de classes semelhantes quanto à natureza das atribuições e diferentes quanto aos vencimentos, responsabilidades e graus de dificuldades para o desempenho das funções;

SERVIÇO é o conjunto de grupos ocupacionais que guardam conexão quanto à natureza  da formação profissional requerida, com vista ao objeto das atribuições.

            Parágrafo Único.   As classes são únicas ou se agrupam em séries.

* Este artigo contraria  alguns conceitos do plano de cargos e salários – Lei 1759, ainda em vigor por força do próprio artigo 4.º desta lei.

            Art. 7º As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada  classe estarão  especificadas  em regulamentos  baixados pelo Chefe do  Poder Executivo ou em lei Especial.

            Parágrafo Único.   Especificação de Classes é a descrição sumária dos cargos que a compõem, de modo a permitir sua perfeita identificação, devendo compreender a denominação, a indicação do serviço, do grupo ocupacional  e, quando for o caso,  da série a que pertencer , o código  de identificação, a síntese das atribuições  e responsabilidades, o exemplo  de suas tarefas  típicas, os requisitos exigidos para o provimento e a perspectiva de ascensão.

            Art.8. º   É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

C A P Í T U L O  II

DO  PROVIMENTO

SEÇÃO I.ª

Disposições Gerais

                                                                                                                                          
Art.9.º São requisitos básicos  para o ingresso  no serviço público:

A nacionalidade brasileira;
Gozo dos  direitos políticos;
A quitação com as obrigações militares e eleitorais ;
A idade mínima de 18 anos.              


§ 1.º   As atribuições do cargo podem justificar  a  exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º     Fica assegurado o direito de  se inscrever em concurso público, às pessoas  portadoras de deficiência , para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras.

A Previdência Nacional  não aceita inscrições  acima de 60 anos, inclusive.

Art.10.            O provimento dos cargos públicos far-se-à  mediante ato de autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou fundação pública.

Para registro no Tribunal de Contas é exigida, em qualquer tipo de provimento, a autorização expressa  do Prefeito Municipal.                        

Art.11.            A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.           

Art.12.            São formas de provimento:

Nomeação;
Promoção;
Acesso;
Readaptação;
Reversão;
Aproveitamento;
Reintegração.

Art. 13. A nomeação far-se-à :

Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de carreira e que assegure estabilidade;

Em comissão, para os cargos de confiança, de livre exoneração.                          

Art.14.  A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo Único. Os demais  requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante  promoção  e acesso, serão estabelecidos pela lei que  fixará diretrizes  do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seu plano de cargos e salários.

Promo ção e acesso serão regulamentados no plano de carreira.

SEÇÃO  2.ª

DO CONCURSO PÚBLICO

Art.15. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público  de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas e prático-orais.
Parágrafo Único. A admissão de profissionais de ensino far-se-à  exclusivamente por concurso de provas e títulos.

Art.16.            O concurso público terá validade  de até dois anos, podendo ser prorrogado, por uma única vez, por igual  período, a critério  da administração.

§ 1º     O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será  publicado  no órgão oficial e em periódico diário de grande circulação no Município.

§ 2º     Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato  aprovado  em concurso anterior, com seu prazo de validade ainda não expirado.

Art. 17. O edital do concurso estabelecerá os requisitos  a serem satisfeitos pelos candidatos.

Art.18 O concurso público será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as prescrições legais.

CAPÍTULO  I I I

DA NOMEAÇÃO

Art.19 Nomeação é o primeiro provimento do  cidadão em cargo público.

Art.20.            A nomeação será feita:

Em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade;

Em comissão, para os cargos de livre nomeação e exoneração:

Em substituição, nos casos do artigo 43.

Art.21 Os funcionários efetivos estão sujeitos ao estágio probatório, que é o período de dois anos de exercício.              

§ 1º     No período do estágio probatório, apurar-se-ão os seguintes requisitos:

Idoneidade moral;
Assiduidade:
Disciplina:
Eficiência.

§ 2º     Mesmo antes da terminação do período de estágio probatório, não pode o funcionário ser exonerado sem oportunidade de defesa.

§ 3º     Findo o período de estágio probatório, importa na confirmação automática  do funcionário no cargo efetivo independentemente de qualquer outro ato.

CAPÍTULO  IV

DA POSSE

Art.22.            Posse é a investidura por nomeação em cargo público.

Parágrafo Único. Não haverá posse  nos casos de promoção e reintegração.

Art.23.            São competentes para  dar posse:

Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais, aos Presidentes e Diretores de Autarquias, Fundações Municipais, dirigentes de órgãos que lhe sejam diretamente subordinados e Assessores de Gabinete;

Procurador Geral do Município, aos Procuradores do Município;

Secretário Municipal de Administração, aos ocupantes de cargos na Administração Centralizada;

Os Presidentes e Diretores das Autarquias e Fundações aos titulares de cargos e funções gratificadas dos respectivos quadros.

Art.24.            Quem tiver de tomar posse deve:

Ser brasileiro nato ou naturalizado e contar com mais de 18 anos de idade;
Exibir o ato declaratório do respectivo provimento.
Gozar de boa saúde;
Ser eleitor;
Estar quites com as obrigações militares;
Ter bons antecedentes;
Apresentar declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio.

Segundo Resolução 003/89, do Tribunal de Contas dos Municípios, os processos de nomeação devem estar instruídos dos seguintes documentos:

Exemplar da publicação do resumo do Edital do Concurso Público, na imprensa oficial;
Cópia completa do Edital do Concurso Público, com seu regulamento;
Cópia da publicação do resultado   do concurso ;
Certidão exarada pelo Setor de Pessoal, atestando a existência do cargo e a sua vacância:
Decreto de nomeação;
Declaração do empregado de que não exerce  função pública;
Fotocópias autenticadas da documentação pessoal, a saber:
Cédula de Identidade
CPF
Título Eleitoral com prova de quitação junto à Justiça Eleitoral
Certificado de Reservista, se for do sexo masculino.
Carteira de Saúde
Comprovação de habilitação profissional, quando for o caso.

Art. 25. A posse deverá ser tomada no prazo de trinta dias, contados do ato oficial de  provimento, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único.      Se a posse não se der dentro do prazo previsto neste artigo, inexistindo motivo de força maior, será  tornado  sem efeito, por decreto, o ato de nomeação.                       

CAPÍTULO V

DA FIANÇA

Art. 26. Quem for  nomeado ou contratado  para cargo cujo provimento depende de prestação de fiança, não poderá entrar no exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

§ 1º     A fiança poderá ser prestada em:

Dinheiro;
Títulos da Dívida Pública da União ou do Estado;
Apólices de Seguro de Fidelidade Funcional, emitidas   por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.     

§ 2º     Não poderá ser levantada a fiança antes de tomadas  as contas  do servidor.

CAPÍTULO  VI

DO EXERCÍCIO

Art. 27. Exercício, como ato personalíssimo, é a entrada do servidor  no serviço público , caracterizada pela freqüência e execução das atividades funcionais atribuídas  ao cargo  ou à função;

Art.28.            O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o servidor é a autoridade competente para lhe dar exercício.

Art.29.            Os direitos e vantagens atribuídos aos servidores públicos começarão a fluir da data de entrada em exercício do cargo ou da função em que estiver servindo.

Art.30.            O servidor transferido ou removido, quando licenciado para tratamento de  saúde ou quando  afastado em virtude de férias, casamento, luto ou qualquer outra licença concedida, terá trinta dias , a partir do término do impedimento, para entrar em exercício.

§ 1º     O prazo estipulado neste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

§ 2º     O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo  inicial  ou prorrogado, será exonerado  do cargo ou dispensado da função.

Art.31.            O servidor somente poderá servir fora da repartição em que estiver lotado  quando requisitado  por autoridade competente, para fim determinado e por prazo certo, mediante prévia e expressa  autorização:       

Do Secretário de Administração, se a requisição for formulada por órgãos da Administração Centralizada do Poder  Executivo;

do Prefeito Municipal nos demais casos.

§ 1º     O servidor poderá optar pela remuneração maior, no caso de ser também remunerado pelo órgão requisitante.

§ 2º     O servidor designado para cargo em comissão perceberá seu vencimento básico mais a gratificação que lhe for atribuída pelo Chefe do Poder Executivo, podendo optar pela remuneração  total do cargo comissionado.

Art.32. O servidor colocado à disposição de órgão municipal diferente do que sua lotação poderá perceber os vencimentos e demais vantagens do seu cargo no órgão requisitante ou de origem.

§ 1. º O servidor poderá optar pela remuneração maior, no caso de ser também remunerado pelo órgão requisitante.

§ 2. º O servidor designado para cargo em comissão perceberá seu vencimento básico e mais gratificação  que lhe for atribuída pelo Chefe do Poder Executivo, podendo optar pela remuneração total do cargo comissionado.

Art.33.            O servidor somente poderá se ausentar do Município  para estudo   ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, mediante autorização  do  Prefeito Municipal.

Art.34.            O servidor candidato a cargo eletivo será afastado de suas funções , com todos os direitos e vantagens do seu cargo, a partir da data  em que for feita sua inscrição perante a Justiça   Eleitoral.

Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão           será exonerado  na data prevista neste artigo.

Art.35.            O servidor nomeado, quando convocado para prestação de serviço militar inicial  será afastado no dia da matrícula ou incorporação, sem remuneração, ficando assegurado o retorno  ao seu cargo, dentro dos trinta dias que se seguirem  ao licenciamento.

Ver observação contida no final do artigo 172

Art.36.            Considera-se como de efetivo exercício, além dos feriados, o afastamento do servidor motivado por:

Férias;
Casamento, até oito dias consecutivos;
Convocação para o serviço militar;
Luto pelo falecimento do cônjuge, filhos, pai, mãe e irmão, até oito dias consecutivos;
Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
Desempenho de mandato legislativo  federal, estadual ou municipal;
Exercício em outros cargos públicos;
Exercício em outro cargo municipal de provimento em comissão;
Licença para tratamento de  saúde do próprio servidor;
Licença por motivo de doença em pessoa da família do próprio servidor;
Licença prêmio concedida ao funcionário;
Licença à servidora gestante, até cento e vinte dias;
Falta abonada, não excedente de três dias a cada mês, e na data de seu aniversário;
Missão ou estudo em qualquer parte do território nacional ou do estrangeiro, quando o afastamento tiver sido expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal;
Nascimento de filho, para servidor do sexo masculino, até dez dias consecutivos, à título de licença paternidade;

Na Constituição Federal este prazo é limitado em cinco dias.

doença de filho menor de quatorze anos, para servidora ou funcionária, de até quinze dias consecutivos, quando ficar comprovada, através de atestado médico, a necessidade de internação hospitalar  do  filho doente;

O artigo 36 diz respeito  aos afastamentos  considerados  de efetivo exercício. Para averbação de tempo de serviço prestado em outras empresas, consultar os artigos 168 a 174.

Art. 37. Condenado por crime inafiançável  em processo no qual haja pronúncia, o servidor será afastado do exercício,  até decisão final passada em julgamento .

Art.38 Salvo nos casos expressamente previstos nesta lei, o servidor que interromper o exercício, sem justa causa, por mais  de trinta dias consecutivos, será demitido ou terá rescindido seu contrato  por abandono de cargo.

Ver, também, artigos 41 e 210.

CAPÍTULO  VII

Da Freqüência

Art.39.            Freqüência  é o  comparecimento  obrigatório do servidor ao serviço público, dentro do horário fixado por lei ou regulamento, para o cabal desempenho  dos  deveres inerentes ao cargo  ou à função , observadas a natureza e condições de trabalho.

Parágrafo  Único. Apura-se a  freqüência:

Pelo ponto;

Pelas formas determinadas nos regimentos, quanto aos servidores que, em virtude das atribuições desempenhadas, não estejam sujeitos ao  ponto.

Art.40.            A autoridade competente para abonar o ponto e determinar outras formas de apuração de freqüência é o Secretário de Administração.                       

Art.41.            A falta de marcação do ponto, sem justificativa legal, importa na perda dos vencimentos, salário ou remuneração  do dia e, se prolongada por mais de trinta dias consecutivos  ou quarenta e cinco interpolados dentro do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, na perda do cargo ou função, por abandono, na conformidade das normas legais regulamentadoras do assunto.

A Lei Federal n.º  8112 estabelece o seguinte:

Art.44.            O servidor perderá:

A remuneração dos dias em que faltar ao serviço;

A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos;

Metade da remuneração, na hipótese prevista  no § 2º do artigo 130  (suspensão convertida em multa)

 Art. 42. O período normal de  trabalho é de trinta horas semanais  no máximo, exceto nos casos e condições previstas em lei e nas peculiaridades de cada classe.

Este artigo generaliza a carga horária semanal em trinta horas. Contudo, face ao que consta de Leis Especiais, há as seguintes  categorias com carga horária diferenciada:

40 horas – as categorias com direito ao abono especial  instituído pela Lei 1418, os Cadastradores Imobiliários (Lei 1693) e os Administradores de Sistemas (Lei 1995);

24 horas – O s Médicos, Odontólogos, Enfermeiros e Técnicos Operadores de Raios-X(Lei 1062/82).

Para  apurar a carga horária mensal, aplica-se o método adotado na legislação trabalhista (Manual de Prática Trabalhista, de Aristeu de Oliveira).

[ (horas   semanais x 60)   x 30] : 60        ou seja  ( Horas semanais x 30) : 6
                  6

CAPÍTULO VIII

Da substituição

Art.43 Só haverá  substituição no impedimento legal  e temporário de ocupante de cargo em  comissão e de nível Técnico Científico.

Art.44.            Ao servidor  chamado a  ocupar em comissão, interinamente ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na administração, serão garantidas a contagem de tempo naquele serviço, bem como sua volta ao cargo anterior.

Art.45.            A substituição será automática ou dependente de ato administrativo.

§ 1º     A substituição automática eventual, expressamente prevista em lei, regulamento ou regimento, será gratuita, se não excedente de quinze dias consecutivos.

§ 2º     A substituição remunerada dependerá  da expedição de ato da autoridade competente  para nomear  ou designar  e só se efetuará quando imprescindível, em face da necessidade do serviço.

Art. 46. O servidor substituto exercerá o cargo  ou função enquanto  durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.

Parágrafo Único. O servidor substituto, durante o tempo de substituição, terá direito a receber a mesma remuneração, no caso de cargo em comissão e nível Técnico-Científico ou a mesma gratificação de função atribuída ao substituído.

Não pode haver  acumulação de gratificações. Se o substituto perceber gratificação, pagar-se-lhe-à apenas a diferença;  se a gratificação dele for maior, a substituição não será remunerada. É  o entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios (Resolução n.º37/94). Ver, também, artigos 190 e 191,onde estabelece que não poderá haver exercício simultâneo de  dois cargos de chefia.

CAPÍTULO   IX

DA PROMOÇÃO

Art.47.            O servidor será promovido por elevação, pelo critério de Antigüidade, à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.

Art.48.            Somente se dará a elevação por acesso em caso de lei específica e que não haja exigência de concurso para seleciona mento de profissional habilitado para o exercício da nova função ou de cargos vagos.

Art.49.            Para efeito de promoção e acesso, será expedido semestralmente, até o dia 30 de março e 30 de setembro, um boletim  contendo a relação dos servidores , em ordem decrescente, habilitados para   as promoções e os acessos, que deverão ocorrer todos os anos, no dias 1º  de  maio e 28 de outubro.

Art.50.            Para efeito de elaboração dos boletins semestrais, será rigorosamente obedecidos       a ordem de classificação  do servidor, observando-se o maior tempo de efetivo exercício na classe .

Parágrafo Único. Ocorrendo empate na classificação, terá prioridade, sucessivamente, o servidor:

De maior tempo de serviço público municipal;

Mais idoso.

Art.51.            O tempo de serviço em que o servidor passar afastado de suas funções, à disposição de outros órgãos da administração direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal, bem como no desempenho de cargo em comissão, será computado como de efetivo exercício na classe, para fins de promoção e acesso.

Art.52.            Não concorrerá  à promoção, nem ao acesso, o servidor:

Em estágio probatório, aposentado ou em disponibilidade;

Que estiver em exercício de mandato eletivo remunerado, com exceção dos enquadrados no artigo 38, item III, da Constituição Federal, exceto  o mandato sindical.

Que estiver em licença para tratar de interesse particular ou afastado a qualquer outro título, sem ônus para os cofres públicos;

Que estiver à disposição da Administração Federal, Estadual ou de outros municípios, salvo quando em virtude de convênios firmados com o município;

Que não preencher os requisitos exigidos pela especificação da classe a que concorra.

Os conceitos e modalidades definidos neste capítulo estão em desacordo com o plano de   cargos e  salários em vigor (Lei 1759, de 15/06/90).

CAPÍTULO  X

Da  Transferência.

Art.53.            Transferência é o provimento de cargo vago, isolado ou de carreira, por servidor ocupante de cargo do mesmo nível de vencimento  ou remuneração.

Parágrafo Único. Caberá a transferência:

De uma classe  para outra da mesma denominação, do quadro da Administração Direta para o  de unidades da Administração  Indireta  e/ou  Fundações instituídas pelo Governo  Municipal, ou vice-versa;

De uma classe para outra de denominação diversa, do quadro da Administração  Direta para o de unidades da Administração Indireta e/ou Fundações instituídas pelo Governo Municipal, ou vice-versa;

De uma classe para outra, dentro do quadro de uma unidade administrativa .

Art.54. A transferência far-se-à :

a pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço:

“ex-officio”, no interesse da Administração, respeitada sempre a habilitação profissional  do servidor.

Este  capítulo trata , ao mesmo tempo, dos dois conceitos de transferência, isto é, de cargo e de local. Com relação aos cargos, observar que a transferência somente é permitida para cargos do mesmo nível de vencimento, não se aplicando, por exemplo, quando os vencimentos estiverem iguais por achatamento. Quanto à transferência de local, o assunto é melhor esclarecido nos artigos 31, 68 e 69.     
CAPÍTULO XI

Da readaptação.

            Art.55.            Readaptação é  a investidura do servidor em função mais compatível com a sua capacidade física, intelectual ou vocacional e dependerá sempre de inspeção médica.

            Art.56. A readaptação será feita mediante transferência, observadas as mesmas condições indispensáveis   para esta.

            Portanto, readaptação só é permitida para cargos do mesmo nível.

CAPÍTULO XII

Da reintegração.

            Art.57. Reintegração é o retorno  do servidor no serviço público, em virtude de decisão administrativa ou judiciária, com ressarcimento de todos os prejuízos decorrentes do  afastamento.

            Parágrafo Único. A decisão administrativa de  reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou revisão  de processo.

            Art.58.            Invalidada a demissão de qualquer funcionário, será  ele reintegrado , e quem lhe houver ocupado o lugar será transferido para outro cargo de igual remuneração.

            Art.59.            A reintegração será feita no cargo  anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e,  se extinto, em outro de vencimento ou remuneração  equivalente, atendida a habilitação profissional.

            Art.60.            O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado pela Prefeitura ou pelo  Sistema Previdenciário, quando incapaz.

CAPÍTULO XIII

Do Aproveitamento.

            Art.61.            Aproveitamento é a volta ao serviço ativo do servidor em disponibilidade.

            Art.62.            O servidor colocado em disponibilidade por ter sido extinto o cargo que ocupava, poderá ser aproveitado em cargo de natureza, vencimento ou remuneração compatíveis com o cargo anteriormente ocupado.                                        

CAPÍTULO XIV

Da Reversão.

            Art.63.            Reversão é o retorno do servidor aposentado  pela Prefeitura ou por órgão Previdenciário, em virtude do desaparecimento dos motivos determinantes da aposentadoria e sua conseqüente  suspensão.

            Art.64.            Para que haja reversão, é necessário a comprovação da capacidade profissional  em inspeção de saúde.

            Art.65.            A reversão far-se-à , de preferência, ao mesmo cargo ou em cargo equivalente, com o mesmo vencimento ou remuneração.

CAPÍTULO XV

Da Readmissão.

            Art.66.            Readmissão é o reingresso  no serviço público , sem direito a ressarcimento  de prejuízos.

            Art.67.            A readmissão  far-se-à, de  preferencia, no cargo anteriormente ocupado ou em outro  de atribuições e de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional.

            Parágrafo Único. Em qualquer caso, a readmissão dependerá de existência   de vaga a ser provida  por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira.

             A readmissão não foi reconhecida pelo Tribunal de Contas dos  Municípios, que a considera uma burla à lei do concurso público.

CAPÍTULO  XVI

Remoção.

            Art.68.            Remoção  é o ato mediante o qual se processa a movimentação do servidor, que passa a ter exercício em outra repartição ou serviço, preenchendo claro de  lotação, sem se modificar, entretanto, a sua situação funcional, não havendo prejuízo de remuneração e vantagens.

            Art.69.            A remoção far-se-à a pedido escrito do servidor ou “ex-offício”, no interesse da administração:

de um para outro quadro, repartição ou serviço;

de um para outro  órgão integrante da mesma repartição ou serviço.

            Aqui não se  prevê  quais as autoridade competentes  para promover a remoção. Entendemos serem as mesmas previstas no artigo 3l desta lei.

CAPÍTULO VXII

Da Vacância

            Art.70.            Vacância é a abertura de claro  no quadro de pessoal, permitindo o preenchimento  de cargo vago por outro ocupante e decorrerá   de:

promoção; 
transferência;
aposentadoria;
exoneração; 
demissão;
falecimento.

            Art.71.            Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o servidor ao Município, operando os seus efeitos a partir da publicação do respectivo ato administrativo, quando o ato  exoneratório não dispuser quanto à sua eficácia ao passado nos casos taxativamente  previstos em lei, e no caso de servidores da Câmara de Vereadores , o Chefe do Poder Legislativo (emenda legislativa)
            § 1º     Dar-se-à  a exoneração:

a pedido do servidor;

“ex-offício”, nos seguintes casos:              

a critério do Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de cargo em comissão ou de provimento interino, ou em substituição no impedimento de ocupante de cargo isolado;

em virtude de homologação de concurso, quanto aos servidores interinos nele inscritos;

quando o servidor:

for investido em cargo ou função pública incompatível com a que é ocupante;
não entrar em exercício dentro do prazo legal;
não satisfizer  os requisitos do estágio probatório.

§ 2º No caso de licença concedida para tratamento de saúde do servidor, não poderá este ser exonerado.

§ 3º O servidor submetido a processo administrativo somente poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo a que responder e ficar reconhecido como isento de responsabilidade.

              Art.72. A demissão somente será decretada como penalidade e nos casos taxativamente previstos nesta lei.

Parágrafo Único. O ato de demissão mencionará sempre  o dispositivo legal em que se fundamenta.

Art.73 Os servidores públicos perderão o cargo:

Em virtude de sentença judiciária;

por extinção de cargo;
por demissão resultante de processos administrativo em que se lhes tenha  assegurado ampla defesa.

Art.74.  Em se tratando de função gratificada, a vacância se dará por dispensa:

a pedido do servidor;

“ex-offício”:

a critério da autoridade competente;

quando o servidor designado não entrar em exercício dentro do prazo legal.

Parágrafo Único. A destituição de função gratificada será aplicada como penalidade por falta de exação no cumprimento do dever.

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I
Do Vencimento, da Remuneração e das Vantagens

Art.75.   Além do  vencimento ou da remuneração do cargo, o servidor  poderá receber as seguintes  vantagens pecuniárias:

Salário família;
Gratificações;
Ajuda de custo;
Diárias.

            Art.76.            Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo exercício do cargo, correspondente  ao padrão fixado em lei.

            Art.77.            Remuneração é a retribuição paga ao servidor pelo exercício do cargo e mais as quotas – partes de percentagens, atribuídas em lei, inclusive as gratificações.

            Art.78.            O servidor público municipal, da Administração Direta ou Indireta, exercerá o mandato eletivo, obedecidas as disposições deste artigo.

            § 1º     Em se tratando de mandato eletivo federal ou estadual , ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

            § 2º     Investido do mandato de Prefeito  Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe  facultado optar pela sua remuneração.

            § 3º     Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá   as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á  a norma prevista no § 1º deste artigo.

            § 4º     Em qualquer caso  em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício  do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção    por merecimento.

            § 5º     É vedado ao vereador, no âmbito da administração    pública direta ou indireta municipal, ocupar  cargo em comissão ou aceitar, salvo  por concurso público, emprego ou função.

            § 6º     Excetua-se da redação do parágrafo anterior o cargo de Secretário Municipal, desde que  o Vereador se licencie do exercício do mandato.                                                
            Art.79.            O servidor somente perceberá o vencimento ou remuneração , quando   estiver em exercício de cargo, ou nos casos de afastamentos  expressamente previstos em lei.

            Art.80.            O servidor perderá um terço   do vencimento diário:

Quando comparecer ao serviço depois de encerrado o ponto, ou quando se retirar     antes de findo o período   do expediente,  sem apresentar justificativa.

Durante o período do afastamento em virtude de condenação , por sentença definitiva, a pena que  não determine a demissão.

            Art.81.            O vencimento ou remuneração  não  sofrerá descontos além dos previstos em lei.

            Art.82.            As reposições e indenizações  devidas pelo servidor  à Fazenda  Pública   serão descontadas em parcelas mensais     não excedentes da décima parte do vencimento  ou da remuneração.

            Art.83.            Os valores dos vencimentos e gratificações  do pessoal   da Administração, são  os constantes em lei especial e normas e tabelas em vigor .

            Art.84.            Nenhum servidor, ainda que aposentado, perceberá remuneração inferior ao salário mínimo regional.

            Art.84. “Nenhum servidor perceberá vencimento base inferior ao salário mínimo” – redação dada pela Lei Complementar 088, de 20 de maio de 2004.

            A  Prefeitura  vinha concedendo aposentadorias com vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo, mesmo para as aposentadorias  proporcionais, tendo em vista o que consta do  artigo 138 – inciso  III  da Lei Orgânica do Município de Anápolis. Contudo esta interpretação foi contestada  pelo Tribunal  de Contas dos Municípios, via Resolução n.º045, emitida em decorrência de consulta efetuada pela Prefeitura.Eis a resposta:“O citado dispositivo assegura aos servidores civis do Município de Anápolis o direito de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo, alcançando apenas aqueles ainda em exercício – os servidores ativos. A indagação encontra resposta no artigo 183, da Lei 2073, de 21/12/92.

Art.183. Nos demais casos, os proventos de aposentadoria serão proporcionais  ao tempo de serviço público prestado pelo funcionário e calculado na razão de trinta e cinco (35) avos, para os funcionários   do sexo masculino, ou de trinta avos, para os do sexo feminino, do vencimento ou remuneração de atividade, por ano de serviço, não podendo ser inferior, em caso algum, ao menor vencimento pago a funcionário municipal.

 

Art.85.            Cada classe terá um salário inicial            que sofrerá variações  correspondentes à progressão horizontal.

            § 1. º   A progressão horizontal consiste na passagem de  uma para outra  referência, a cada biênio de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Anápolis;

            § 2.º    O valor de cada progressão corresponderá a 5%  (cinco por cento) da respectiva remuneração.

            Com relação ao pessoal do magistério, verificar art.12 da Lei1339 (Estatuto do Magistério), que diz: “Para cada nível de carreira corresponderá  a 6 (seis) referências, indicadas por algarismos romanos de I a VI, em cada triênio de efetivo exercício.... Com a publicação da Lei 2 594, de 07/07/98, deixou de existir progressão horizontal para o pessoal do magistério.
(revogado pela Lei Complementar 88, de 20/05/2004)

Art.86.            (redação dada pela Lei 2557, de 26/12/97) " A revisão geral do vencimento dos servidores públicos Ativos e Inativos da Administração Direta e Indireta, far-se-à quando ocorrer necessidade e houver possibilidade financeira, sempre nos mesmos percentuais e data, observando-se, quanto à despesa com pessoal, os limites fixados na CF/88 e na Constituição Estadual, mediante proposta do Chefe do Poder Executivo;

§ 1.º Os valores das gratificações serão estabelecidos através de Decreto do poder Executivo.

§ 2.º As tabelas de vencimento e as gratificações dos servidores públicos serão baixadas por ato do Poder Executivo."               

            Art.87.            A remuneração dos professores é disciplinada pelo Estatuto do Magistério.

            Art.88.            Os Procuradores do Município, os Economistas, os Engenheiros e os Arquitetos , até que sejam elaborados os seus estatutos, terão suas remunerações disciplinadas por lei especial a ser baixada,  que levará   indistintamente em conta  as peculiaridades de cada classe e a isonomia entre as funções correlatas  do Estado e União, no Município.

VER LEI 1248, DE 19/12/1984

            Parágrafo Único. Estende-se ao servidor da saúde  que esteja na função de nível superior, os  benefícios deste artigo.

            Art.89.            Fica estendido a todos os servidores da Administração Municipal direta ou indireta os benefícios do 13.º salário, que será pago integralmente até o dia 20 de dezembro de cada ano. modificado pela Lei 2728, de 10 de maio de 2001:
Art.89. Fica estendido a todos os servidores da Administração Municipal direta ou indireta os benefícios do 13.º salário, que será  pago integralmente no mês de aniversário do servidor.
§ 1.º O servidor exonerado perceberá o seu 13.º salário proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.

§ 2.º No caso de demissão ou exoneração do servidor, serão deduzidos das verbas rescisórias os valores percebidos a título de 13.º salário, em razão do que dispõe o “caput” do artigo, calculadas proporcionalmente a quantidade de meses que restarem para o cumprimento do exercício.                                 .
           

A Lei Federal n.º 8112/90 , estabelece:

            “Art.63.           A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de exercício no respectivo ano        .
            Parágrafo Único. A  fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

            Art.65.            O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração”
ver também artigos 272 e 273 sobre 13.º salário

            Art.90.            Os inativos terão seus proventos reajustados sempre que for concedido aumento ou reajuste salarial    aos servidores em atividade, nos mesmos percentuais, e, quando for o caso, isoladamente, acompanhando  sua categoria profissional.

            Parágrafo Único. Quando o cargo da  aposentadoria    houver sido extinto, aplicar-se-á, sucessivamente, um dos seguintes critérios para revisão:

inativo perceberá vencimento ou remuneração de cargo ou função semelhantes;
inativo perceberá  vencimento ou remuneração de cargo hierarquicamente equivalente, na série de classes em que foi aposentado;
inativo perceberá vencimento ou remuneração  do penúltimo cargo exercido, desde que não haja redução de proventos;
será aplicado o maior percentual verificado.

CAPÍTULO  II

DO SALÁRIO  FAMÍLIA

            Art.91.            O salário família    será concedido ao servidor ativo ou inativo que tiver dependentes vivendo às suas expensas;

            § 1.º    O salário família será devido a partir do mês em que for feita, pelo servidor, prova de existência de dependentes, nos termos do artigo 92 desta lei.

            § 2.º    A prova de filiação ou dependência será feita mediante a certidão do registro civil de nascimento ou casamento e,  para os casos especiais de filiação ilegítima, pelas demais provas admitidas na legislação civil.

            Art.92.            Consideram-se dependentes para concessão do salário família ao funcionário:

o cônjuge que não seja servidor público;
o filho inválido de qualquer idade;
o filho menor de 21 anos;
a filha solteira sem economia própria;
o filho estudante que freqüentar  curso secundário ou superior em estabelecimento oficial ou particular e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 21 anos.

Parágrafo Único. Compreendem-se  como  dependentes os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.

Art.93.            Quando o pai e a  mãe   forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.

Art.94.            O valor do salário família destinado ao funcionário fica estabelecido em 5%(cinco por cento) do salário mínimo regional, por dependente.     

Art.95.            Falecendo o funcionário, o salário família continuará a ser pago ao responsável  legal  pelos dependentes.

CAPÍTULO III

Das Gratificações

Art.96.            Ao servidor  só poderá ser concedida gratificação:

pela prestação de serviço extraordinário;
adicional e de incentivo à produção;
de representação;
de função;
de exercício e produtividade;
de incentivos previstos em lei.

Seção 1.ª

Da Gratificação por Serviços Extraordinários

            Art.97.            Serviço extraordinário é o prestado pelo servidor fora do horário normal de expediente, em virtude de convocação do chefe da repartição ou serviço, por tempo determinado.

            § 1.º    A remuneração pela prestação de serviço extraordinário será paga com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.

            § 2.º    Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será acrescido de 75% (setenta e cinco por cento).

            § 3.º    O número de horas extraordinárias  não poderá exceder a 60 (sessenta) mensais.          

Art.98.            O servidor que exercer cargo em comissão ou função gratificada não poderá ser remunerado pela prestação  do serviço extraordinário.

O artigo 267  trata da incorporação  à  remuneração de horas extras habituais .

Seção 2.ª

Da Gratificação Adicional

            Art.99.            Será concedida ao servidor ativo, por quinquênio de efetivo serviço público, a gratificação adicional  de 10% (dez por cento) do vencimento.

            Parágrafo Único. A gratificação  adicional por efetivo serviço público incorporar-se-á ao vencimento para todos os efeitos.

            Exceto para cálculo dos adicionais seguintes e progressões, tendo em vista o que consta do artigo 37 – inciso XIV – da Constituição Federal.

            Art.100. A gratificação adicional será sempre atualizada, acompanhando, automaticamente, as modificações do vencimento.

            Art.101. Quando da passagem  do funcionário para a inatividade, a gratificação adicional que estiver o mesmo percebendo integrará   o seu provento.

            Art.102. É proibida a percepção  de mais de uma gratificação           adicional    por tempo de serviço público, mesmo em cargos legalmente cumuláveis, salvo progressão horizontal.

            Art.102. É proibida a percepção de mais de uma gratificação adicional por tempo de serviço público, mesmo em cargos legalmente acumuláveis. (redação dada pela Lei Complementar 88, de 20/05/2004)

            Art.103. Não será concedida gratificação adicional, qualquer que seja o tempo de serviço, a servidor em exercício de cargo em comissão, substituição ou no desempenho de função gratificada, salvo em relação ao cargo de que for titular.

            Art.104. O servidor que exercer atividade em condições de  periculosidade  receberá  um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento, enquanto exercer esta atividade, conforme  legislação especial.

            Parágrafo Único. As atividades consideradas perigosas são aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem no contato permanente com risco acentuado, conforme lei.

                        As leis trabalhistas consideram  perigosas as atividades que envolvem trabalho com explosivos, inflamáveis e eletricidade.

            Art.105. O servidor no exercício de atividade em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos e classificados pelo Ministério do Trabalho, receberá, enquanto durar essa atividade, o adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do seu salário, segundo se classificam nos graus máximos, médio e mínimo.

            Art.106. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade será estabelecida segundo normas do Ministério do Trabalho.

            Segundo artigo 267 desta lei, os adicionais de periculosidade e insalubridade não se incorporam aos proventos de aposentadoria.

Art.106-A  ( introduzido pela Lei 2755, de 21/08/2001 ) – “O servidor efetivo que cumprir jornada de trabalho normal à noite, assim compreendido o  período entre as 22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte, fará jus a um adicional noturno no valor de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento.

§ 1.º A hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2.º O adicional noturno não será devido ao servidor que trabalhar eventualmente em horário noturno, devendo ser aplicado neste caso o disposto no § 2.º do Artigo 97, que regulamenta  gratificação por serviço extraordinário noturno”.

Seção 3.ª

Da Gratificação de Representação

Art.107. Para efeito de melhor disciplinamento e aplicabilidade, a gratificação de representação é desdobrada em:

Gratificação de Representação , destinada a fazer face a possíveis despesas adicionais  que os titulares de cargos em comissão possam ou venham a ter em função do exercício desses cargos;

Gratificação de Gabinete, destinada a contemplar o pessoal que, em virtude do exercício em Gabinete, esteja permanentemente sujeito a antecipação ou prorrogação    do horário de trabalho, do que resulta difícil  o controle para efeito de pagamento como horas extraordinárias, além, inclusive, de que desses servidores, normalmente, seja exigida uma melhor apresentação.

Art.108. As gratificações de representação  somente serão concedidas a servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão.

Art.109. A atribuição e o valor dessas gratificações serão estabelecidas por ato do Poder Executivo.

Art.110. As gratificação de  gabinete  e representação  são inacumuláveis entre si e com a de serviços extraordinários por antecipação ou prorrogação de horário do servidor.

Ver artigos 98 .

Art.111. A Gratificação de Função  é aquela instituída para atender a encargos que não justifiquem a criação de cargo.

Ver artigos 98 e 267.

Art.112. Os valores das funções gratificadas serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Segundo artigo 260 - § 2.º - a Câmara não pode  fixar  estes valores.

Art.113. A função gratificada será instituída por ato do Poder Executivo, respeitados os limites da dotação orçamentária.

            Art.114. A gratificação de função será recebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo do servidor.

            Art.115. Não perderá a gratificação de função ou de representação, o servidor que se ausentar  em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.

            Art.116. O servidor não poderá exercer mais de uma função gratificada.
Seção 4.ª

Da Gratificação de Exercício e Produtividade

 Art.117. As gratificações de exercício  e produtividade são concedidas aos servidores que desempenham atividades especiais, possibilitando a apuração do rendimento de seu trabalho.

Parágrafo Único. As gratificações de exercício e produtividade, bem como a determinação   das atividades especiais, serão objeto de ato do Poder Executivo e leis especiais  que regulem a matéria.

Seção 5.ª

Da Ajuda de Custo

 Art.118. Ajuda de Custo é o auxílio concedido ao servidor, a título de compensação das despesas de viagem em objeto do serviço  público, ou das motivadas por mudança e instalação na nova sede em que passar a ter exercício.

Seção 6.ª

Das Diárias

Art.119. Ao servidor que se deslocar temporariamente da sede de sua repartição em objeto de serviço público, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária de indenização das despesas de alimentação e pousada.

Parágrafo Único. Não se concederá diária ao servidor:

quando o deslocamento  constituir exigência permanente do cargo ou função;
durante o período de transferência.

Art.120. A ajuda de custo e as diárias concedidas aos servidores públicos serão arbitradas e regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, respeitados os limites da dotação orçamentária

CAPÍTULO IV

Das Licenças

Seção 1ª

Das Disposições Preliminares

Art.121. Licença é a concessão dada, por ato da autoridade competente, ao servidor para afastar do exercício do cargo, por prazo determinado, nos casos e fins expressamente autorizados em lei.

Art.122. Ao servidor poderá ser concedida licença :

para tratamento da própria saúde;
à servidora gestante;
por motivo de doença em pessoa da família;
para o serviço militar;
à servidora casada;
para tratar de interesse particular;
licença-prêmio;

Art.123. Compete ao Secretário de Administração conceder licença de qualquer natureza aos servidores da Administração Centralizada.

Art.124. O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto em se tratando de licença para o serviço militar e à servidora casada, quando o marido for mandado servir em outra localidade, “ex-offício” .

Art.125. Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se julgado inválido para o serviço público em geral.

Art.126. O servidor poderá gozar a licença onde lhe convier, comunicando, antes, por escrito, ao  chefe imediato, o local em que poderá  ser encontrado.

Seção 2ª

Da  Licença para Tratamento de Saúde

            Art.127. A licença para tratamento da própria saúde será concedida a requerimento do funcionário ou “ex-offício”, sendo indispensável, num e noutro caso, a inspeção  médica.

            Art.128. A concessão da licença dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial, nos afastamentos superiores a 5 (cinco ) dias.

            Art.129. O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que confira vantagem pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento ou da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.

Art.130. É lícito ao funcionário licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

Art.131. Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento da própria saúde.

Art.132. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, ou atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será licenciado com vencimento ou remuneração do cargo durante dois anos, quando a inspeção por junta médica oficial não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

Ver artigo 264, que prevê os procedimentos necessários quando o médico do servidor não residir no Município.

Com relação ao acidente do trabalho, como esta Lei é omissa ver Lei 8112 – Estatuto dos Servidores da União, que diz:

“Art.211”. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço;

 Art.212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

Decorrente  de agressão sofrida e não provocada pelo servidor  no exercício do cargo;

Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa        

Seção 3ª

Da Licença à Gestante

            Art.133. À funcionária gestante será concedida licença , pelo prazo da lei, mediante inspeção médica, com vencimento ou remuneração do cargo.
          ( ver artigo 36 – Inciso XII – que estabelece  o prazo de 120 dias)

          A Lei  Federal 8112 – Estatuto dos Servidores Públicos da União – estabelece nos artigos 207 e seguintes:

          “Art.207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (vento e vinte)  dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

          § 1.º    A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;

          § 2º     No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

          § 3º     No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício

          § 4º     No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

          Art.208.          Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

          Art.209.          Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a l (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.

            Art.210.          À servidora  que adotar ou obtiver guarda judicial de criança  com mais de (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.” 

Seção 4 ª

Da Licença por Motivo de doença em Pessoa da Família

            Art.134. Ao servidor poderá ser concedida  licença por motivo de doença em pessoa da família, como tal entendida, além do cônjuge do qual não esteja separado, os filhos, pais e irmãos, cujo nome conste do seu assentamento individual .

            § 1.º    Para obtenção da licença é essencial que o servidor prove:

doença comprovada em inspeção médica por junta oficial;
viver o parente enfermo exclusivamente às suas expensas ou ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2.º    A licença de que trata este artigo será concedida com o vencimento ou remuneração até o quarto mês; com dois terços do vencimento ou remuneração do quinto ao oitavo mês, inclusive; com um terço do  nono ao décimo segundo mês e, excedendo esse prazo até dois anos, sem vencimento ou remuneração.

Seção 5ª

Da Licença – Prêmio

            Art.135. Ao servidor, após cada decênio de efetivo exercício , será concedida, se o requerer, licença-prêmio de seis meses, com todos os vencimentos, remuneração e vantagens do cargo, e a cada 5 (cinco) anos será concedida, se o requerer, licença-prêmio de 3 (três) meses.

            Por questão de coerência deve ser entendido que a licença qüinqüenal não se acumula com a decenal, isto é , se o servidor gozar três meses com cinco anos, terá direito, ao completar dez, a mais três meses e não seis.

§ 1.º    A licença-prêmio poderá, a livre escolha do servidor, ser gozada de uma só vez ou em dois períodos iguais;

§ 2.º    O servidor poderá converter 1/3 (um terço) da licença-prêmio em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe for  devida no decorrer da licença, pago antecipadamente.

§ 3.º    Na mesma repartição não poderá gozar de licença- prêmio, simultaneamente, servidores em número superior a 1/6 (um sexto)  do pessoa em exercício, salvo, a critério do chefe, se não houver prejuízo da administração.

Art.136. Interrompe o decênio  ou quinquênio  do efetivo exercício , não se concedendo a licença-prêmio, se houver  o servidor , em cada decênio ou quinquênio:

Gozado  licença:

para tratar de interesses particulares;
para acompanhar marido mandado servir  “ex-offício”, em qualquer parte do território nacional:
para tratamento da própria saúde por prazo superior a seis meses;
por motivo de doença em pessoa da família por mais de cento e vinte dias consecutivos ou não.
Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de cento e vinte dias.
É entendimento da Procuradoria Geral do Município que o tempo  de serviço na Prefeitura, mesmo descontínuo, dá direito ao gozo de licença prêmio, face ao que consta do artigo 268 desta lei.

Art.137. Não se concederá licença prêmio ao funcionário nomeado em substituição.

Seção 6.ª

Da Licença para o Serviço Militar

Art.138. Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimento ou remuneração.

Art.139. Do vencimento ou remuneração descontar-se-á  a importância  que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

Art.140. Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida  licença com vencimento ou remuneração durante estágios pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.

Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.

Seção 7.ª

Da Licença  à Servidora Casada

Art.141. A servidora casada com servidor municipal, estadual ou federal, civil ou militar, terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, pelo tempo em que o marido for mandado servir, “ex-offício”, em outro ponto do território nacional.

Seção 8.ª

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art.142. Depois de dois anos de contínuo exercício, o servidor poderá obter licença sem vencimento ou remuneração para tratar de interesse particular, pelo prazo de vinte e quatro meses, dentro do que estabelece esta lei.

Art.143. O requerente aguardará em exercício a concessão da licença, que poderá ser negada quando considerada inconveniente  ao interesse do serviço.

Art.144. A licença poderá ser cassada sempre que o interesse do serviço público o exigir.

Art.145. O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.

Art.146. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos de terminação da anterior, qualquer que seja o tempo da licença gozada.

CAPITULO  V

Das Férias

Art.147. Férias são um período de trinta dias consecutivos de descanso anual obrigatório para o servidor, com direito ao vencimento ou remuneração e todas as vantagens, como se estivesse em efetivo exercício do cargo.

§ 1.º  A remuneração das férias  é superior em l/3 (um terço) à remuneração normal.

§ 2.º  O pagamento será efetuado no máximo até dois  dias do início do gozo de férias.

Art.149. Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o servidor direito de férias.

Art.150. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe será devida nos dias correspondentes.

Art.151. As férias serão concedidas por ato  do Secretário Municipal de Administração, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.

Art.152. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não  poderá ser inferior  a 10 (dez) dias corridos.

Art.153. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 154, o servidor receberá em dobro a respectiva remuneração.

Art.154. Somente com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo  as férias poderão ser concedidas fora do prazo estabelecido  no artigo 151, e,  no caso da Câmara Municipal, do Presidente do Poder Legislativo.

Art.155. O Diretor ou Chefe da repartição que deixar de tomar providências para concessão de férias a seus servidores, será responsabilizado pelo ônus de que trata o artigo 153.

Art.156. (redação dada pela Lei Promulgada 219, de 09/05/97) "Nos desligamentos previstos nos incisos III , IV e VI  do artigo 70 desta Lei, será devido ao servidor ou aos seus dependentes a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo Único. Quando o desligamento ocorrer antes do término do período aquisitivo,  será paga a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias"

A Resolução 048/98 do Tribunal de Contas dos Municípios  veda o pagamento de férias nos casos de aposentadoria.

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Seção 1.ª

Do Auxílio Funeral

Art.157. À família do servidor ativo, inativo ou em disponibilidade que falecer, será concedido o auxílio funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento, conforme o  caso.

§ 1.º O auxílio funeral será pago ao cônjuge que, ao tempo da morte, não esteja legalmente separado e, em sua falta, sucessivamente, ao descendente, ascendente e colateral, consangüineo  ou afim, até o segundo grau civil, ou, não existindo  nenhuma  pessoa da família do servidor, a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.

§ 2.º O pagamento do auxílio funeral será efetuado por conta da dotação orçamentária própria pela qual recebia o servidor falecido, não podendo, por esse motivo, o admitido para preencher a vaga aberta entrar em exercício senão depois de decorrido um mês do falecimento do antecessor ocupante do cargo.

§ 3.º À família do servidor ativo ou em disponibilidade, que vier a falecer, será concedido um abono pecuniário correspondente  a seis (6) salários mínimos, pagos de uma só vez, independente de qualquer outro seguro.

§ 4.º O abono será pago ao cônjuge que, ao tempo da morte, não esteja legalmente separado e , em sua falta, aos descendentes , em partes iguais.

§ 5.º Ao servidor que se invalidar para o exercício da função será assegurado um abono igual a quatro (4) salários mínimos, pagos de uma só vez.

Há aqui um acúmulo de vantagens  pelo mesmo motivo. Em caso de óbito do  servidor ativo devem  ser pagos aos descendentes  o auxílio funeral e o abono de seis salários mínimos. No mesmo  caso, para a família do servidor inativo será pago apenas o auxílio funeral.

Seção 2.ª

Da Assistência

Art.158. Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais aos servidores públicos municipais.

Parágrafo Único. VETADO. – este veto foi derrubado pela Câmara conforme documento que levou o mesmo número desta lei, promulgado em 15/02/1993, com a seguinte redação:
O Executivo Municipal deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, enviar ao Legislativo o plano de saúde, sistema previdenciário e assistencial dos servidores públicos municipais.”

Art.159. O Município, independentemente do Sistema  Previdenciário Municipal, facilitará a assistência médica,   hospitalar  e    higiênica   aos servidores em que sua capacidade econômica  não o permita , sem sacrifício de sua subsistência e de sua família, e, atender os encargos  quando acometidos de doença ou moléstia grave, desde que provada a insuficiência de seus vencimentos para atender tais encargos.

Art.160. À família  do funcionário ativo ou em disponibilidade falecido é  assegurado o  direito à pensão integral ou proporcional ao tempo de serviço, de conformidade com a situação do “de cujus” quando  da época de seu passamento, podendo, para tal, inteirar a documentação suficiente e já em condições necessárias à complementação do benefício.

Ver, também, o parágrafo único do artigo 288 desta lei, que estabelece ,em seu final, que a mãe do servidor solteiro falecido, que contar  com mais de sessenta anos e for viúva, terá direito a pensão.

Segundo  § 5.º  da Constituição Federal, “o benefício da pensão  por morte corresponderá à totalidade  dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei...”

A Lei  Federal 8112 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) , oferece, nos seus artigos 215 a 225, maiores subsídios sobre a concessão e controle de pensões por morte do servidor.

CAPÍTULO VII

Da  Estabilidade

            Art.161. Estabilidade é a garantia de indemissibilidade do servidor, salvo em virtude de sentença jurídica  ou mediante processo administrativo ,  em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa, de justa causa devidamente comprovada  .

            O artigo 174 desta lei reconhece como estáveis os servidores admitidos antes de  21 de dezembro de 1987.
 
            Art. 162. O funcionário  concursado  adquire  estabilidade após dois (2) anos de exercício.

            Art.163. Não adquire estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o servidor interino e o nomeado em comissão.

            Art.164. A estabilidade diz respeito ao servidor público e não ao cargo.

CAPÍTULO VIII

Da Disponibilidade

            Art.165. Disponibilidade é o desligamento temporário do servidor estável do exercício de suas funções, no caso de extinção de cargo.

            Art.166. Extinto o cargo, ou declarado pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao seu tempo de serviço.

Verificar no  artigo 183 como se calcula o vencimento proporcional.

Art. 167. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.

CAPÍTULO IX

Do Tempo de Serviço

          Art.168. Tempo de serviço público é a reconstituição cronológica das sucessíveis fases da vida do servidor.

Art.169. O tempo de serviço é contado em dias e convertido em anos, considerado o ano  sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Como este artigo recomenda a contagem em dias, devem ser contados os anos bissextos.

Art.170. Para efeito de disponibilidade e aposentadoria, será contado, em dobro, o tempo correspondente à licença – prêmio  que o funcionário não houver gozado.
Em cada qüinqüênio serão acrescentados 180 dias. Segundo § 10 do art.40 da CF (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, "a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Assim, respeitado o direito adquirido, não se conta mais licença em dobro para fins de aposentadoria.

Art. 171. É contado integralmente, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado:

Ainda que em virtude mandato eletivo, à União, aos Estados , aos Territórios, ao Distrito Federal e aos Municípios;

Na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, comprovado esse tempo através de certidão do órgão de previdência social competente ou mediante justificação judicial.

Parágrafo Único. Os efeitos do presente artigo serão  aplicados retroativamente às averbações de tempo de serviço já efetivadas através de justificação judicial.

( redação dada pela Lei 2405, de 14/11/96)

À profissão de caráter liberal, de recebimento e vinculação não obrigatória a órgão da Previdência Social, mediante provas de exercício profissional e recolhimento subsequente aos cofres municipais das contribuições profissionais devidas.

Art. 172. Será contado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado a autarquias, fundações e sociedades de economia mista.

Como as autarquias e fundações estão sob regime deste estatuto, em caso de transferências não poderá haver prejuízo dos direitos adquiridos, entre eles os adicionais e as progressões.
O artigo 100 da Lei Federal 8112 diz que “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o serviço prestado às Forças Armadas.”

Art.173. É terminantemente vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em dois cargos ou funções.

Sobre acumulação de cargos, consultar os artigos 188 e seguintes.

Art.174. Não será computado o tempo de licença:

por motivo de doença em pessoa da família do servidor, quando sem vencimento ou remuneração alguma;
relativo à licença para tratar de interesses particulares;
correspondente  à licença gozada por servidora casada para acompanhar o marido  mandado servir   “ex-offício” noutra localidade.
Parágrafo Único. Também não será computado para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

CAPÍTULO  X

Do Direito de Petição

            Art.175. Sob pena de responsabilidade, é assegurado ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade:

rápido andamento dos processos de seu interesse nas repartições públicas municipais;
a ciência das informações, pareceres e despachos dados em processos a que eles se refiram;
fornecimento de certidões requeridas para defesa de seus direitos;
a expedição de certidões requeridas para esclarecimentos de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo. 

Art.176. O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreverá:

em cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;
em cento e vinte dias, nos demais casos.

CAPÍTULO XI

Da Aposentadoria

Após tantas modificações na Constituição Federal, esse capítulo caiu em desuso. Para melhor entender o assunto é melhor consultar o artigo 40 da Constituição Federal, vez que a lei municipal ainda não foi adequada às mudanças.

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